auto de infração ambiental por agrotóxico irregular — defesa” loading=”eager” fetchpriority=”high” />Autuações por irregularidade no uso, transporte ou comercialização de agrotóxicos são uma das categorias mais sensíveis no contencioso ambiental. As multas chegam facilmente à casa dos milhões de reais, vêm acompanhadas de apreensão de carga e embargo de atividade, e muitas vezes desencadeiam ações penais paralelas pelo art. 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Neste artigo, mostramos como se monta a defesa — administrativa e judicial — contra autos lavrados por IBAMA, SEMA-MT, IMASUL e congêneres, com base em decisões reais do TJMS e do TRF3 e na Lei 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos).
Tipologia das autuações por agrotóxico
Na prática do escritório, os autos de infração por agrotóxico aparecem em cinco grandes blocos:
- Transporte irregular — agrotóxico carregado em veículo sem certificado de regularização da frota, sem MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), sem ficha de emergência, sem rotulagem adequada, ou em rota não autorizada.
- Armazenamento irregular — produto armazenado em depósito sem licença ambiental, sem responsável técnico, em condições que descumprem a Norma Regulamentadora 31 (NR-31) ou a regulamentação estadual.
- Aplicação irregular — pulverização sem receituário agronômico, fora dos parâmetros do receituário, sem afastamento mínimo de corpos d’água, em condições meteorológicas inadequadas, com produto não registrado para a cultura.
- Comercialização irregular — venda sem registro estadual, sem alvará, sem registro do produto na Anvisa/Ibama/Mapa, ou para destinatário não habilitado.
- Descarte irregular de embalagens — embalagens vazias não devolvidas em prazo, lavagem incorreta, queima ou enterramento.
Cada bloco tem regulamento próprio e abre frentes distintas de defesa. A escolha do eixo depende da leitura precisa do auto de infração — qual artigo é apontado, qual a conduta descrita, qual a base probatória.
Base legal: Lei 7.802/89, Decreto 4.074/02 e legislação estadual
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A pirâmide normativa começa na Lei 7.802/89, que dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e fiscalização de agrotóxicos. O Decreto 4.074/02 regulamenta a lei e estabelece competências dos órgãos federais (IBAMA, Anvisa, Mapa). Em paralelo, cada Estado tem legislação própria que regula a aplicação e o transporte intermunicipal. Em Mato Grosso, é a Lei Estadual 8.588/06 e o Decreto Estadual nº 1.651/00.
O ponto-chave: o IBAMA fiscaliza no plano federal, mas a aplicação e o transporte intermunicipal estadual são frequentemente competência da SEMA-MT ou do INDEA (Mato Grosso), do IMASUL (Mato Grosso do Sul), do IAT (Paraná) etc. Confusão de competência é um dos vícios formais mais explorados em defesa — auto lavrado por órgão federal sobre fato exclusivamente estadual (ou vice-versa) pode ser anulado por incompetência ratione materiae.
Caso TJMS: transporte intermunicipal sem licença
Caso prático — TJMS, Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários, Apelação Cível 0826300-84.2022.8.12.0001, julgada em 29/05/2025. Em apelação contra sentença da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual de Campo Grande, o tribunal examinou auto de infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) por transporte intermunicipal de agrotóxico sem licença. A controvérsia atingiu pontos clássicos da defesa: enquadramento legal exato da conduta, competência fiscalizatória do órgão estadual sobre o transporte interno e dosimetria da multa frente ao porte da autuada.
O caso ilustra um padrão recorrente: empresas autuadas em barreiras estaduais durante operações de fiscalização rodoviária, em geral por falta de algum documento que, em tese, comprovaria a licença para o transporte. A defesa nesse cenário deve focar (i) em demonstrar que a empresa tinha a licença e o vício é apenas formal — falta de exibição no momento da abordagem; (ii) em discutir a competência do órgão estadual sobre o trecho interestadual da rota, se aplicável; e (iii) em impugnar a dosimetria se a multa não respeita os limites do regulamento estadual.
Caso TRF3: indústria autuada pelo IBAMA
Caso prático — TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível 5007074-81.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, julgada em 21/10/2024. Empresa do setor de proteção de cultivos discutiu, em apelação contra o IBAMA, auto de infração ambiental no plano federal. A apelação atinge o nível das grandes batalhas regulatórias do setor — registro de produto, classificação de toxicidade, propaganda, descarte. Quando o auto é federal e a empresa é grande, a defesa frequentemente desafia (i) a interpretação que o IBAMA faz da norma; (ii) a base técnica do enquadramento (laudo, perícia, parecer); (iii) o devido processo administrativo (prazo de defesa, juntada do processo administrativo completo, oportunidade de manifestação sobre laudos).
Para o produtor rural e a revenda agrícola — escala menor que a da apelante do caso — o aprendizado é o mesmo: auto de infração não é sentença. É ato administrativo controlável judicialmente, com presunção relativa de veracidade. Cabe ao autuado desconstruir essa presunção quando houver vício, e cabe ao Judiciário verificar.
Eixos de defesa: forma, autoria, materialidade e dosimetria
Toda defesa contra auto por agrotóxico se monta sobre quatro eixos:
- Forma — competência do órgão autuante, notificação válida, prazo de defesa, juntada do processo administrativo completo, fundamentação suficiente do ato decisório. Aplicam-se aqui o art. 26 e seguintes da Lei 9.784/99 e os correspondentes estaduais. Vícios formais — como notificação por edital irregular — anulam o auto na origem.
- Autoria — é necessário demonstrar que o autuado é, de fato, o autor da conduta. Em casos de transporte, a autoria do transportador, do remetente e do destinatário pode ser distinta — e o auto precisa apontar quem exatamente é responsável. Em aplicação, a autoria do aplicador (operador), do prestador de serviço e do proprietário rural pode diferir.
- Materialidade — a infração efetivamente ocorreu nos termos descritos? Produto era realmente agrotóxico (laudo)? A licença alegada inexistia mesmo (consulta ao banco do órgão licenciador)? A pulverização ocorreu fora do receituário (cópia do receituário)? Mapa, imagens, notas fiscais e laudos contestam a materialidade.
- Dosimetria — a multa respeita os limites legais? Considerou agravantes e atenuantes (art. 8º do Decreto 4.074/02 e correspondentes estaduais)? Foi proporcional ao porte do autuado? Multa absolutamente desproporcional é arguível como confiscatória, com fundamento no art. 150, IV, da Constituição.
Os quatro eixos não se excluem — pelo contrário, somam-se em peça única. A defesa robusta enfrenta cada um deles, mesmo quando o foco principal está em um (em geral, autoria ou dosimetria).
A interface com a esfera penal (art. 56 da Lei 9.605/98)
Várias autuações por agrotóxico — sobretudo de transporte, armazenamento e aplicação irregular de produto perigoso ou de produto sem registro — desencadeiam, em paralelo, ação penal pelo art. 56 da Lei 9.605/98: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
A interface é crítica porque a defesa administrativa e a defesa penal precisam ser coerentes — uma confissão administrativa para reduzir multa pode virar prova contra o acusado na ação penal. Em casos sérios (transporte interestadual em volume relevante, armazenagem grande, dolo direto), o ideal é tratar as duas defesas em conjunto, com estratégia única. O TJPR, por exemplo, registra ações penais (como o Processo 0003659-32.2018.8.16.0174, da 1ª Vara Criminal de União da Vitória) com data da infração e estrutura probatória típica desse cenário — apreensão flagrante, laudo do produto, depoimento de fiscais.
STJ — habeas corpus em ação penal por art. 56 da Lei 9.605/98. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus julgado em 02/04/2023 (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik), examinou caso oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5005383-42.2019.8.21.0002) em que se discutia o recebimento da denúncia pelo crime do art. 56, inciso I, da Lei 9.605/98 — substância nociva ao meio ambiente. O caso ilustra um padrão recorrente: a defesa penal nesse tipo de crime se concentra (i) na materialidade — o produto efetivamente se enquadra como “tóxico, perigoso ou nocivo”? — e (ii) na autoria, especialmente quando há cadeia de transporte ou armazenamento envolvendo várias pessoas (motorista, dono da carga, expedidor, destinatário). O Habeas Corpus substitutivo, com pedido liminar, é via processual frequente para destrancar a ação quando o trancamento se justifica por atipicidade ou falta de justa causa.
Perguntas frequentes
Recebi multa por transporte de agrotóxico sem licença. Posso anular o auto?
Pode, em pelo menos quatro hipóteses: (i) a empresa tinha licença, mas não exibiu no momento da fiscalização — vício superável; (ii) o órgão autuante não tem competência sobre o trecho ou tipo de transporte; (iii) a notificação foi irregular; (iv) o enquadramento legal está errado. A primeira providência é solicitar cópia integral do processo administrativo e auditar a documentação ponto a ponto.
O IBAMA me autuou por aplicação de agrotóxico sem receituário. A SEMA também pode autuar?
Em regra, não — bis in idem é vedado. Mas é comum o IBAMA fazer fiscalização federal e a SEMA-MT atuar em fato distinto (armazenamento, em vez de aplicação). Quando os fatos são realmente os mesmos, a defesa deve arguir bis in idem e indicar prioridade do órgão competente — em geral, da esfera de atuação (federal × estadual). Cada caso exige análise dos autos.
Apreenderam minha carga durante a fiscalização. Como recupero?
A apreensão é cautelar administrativa, regulada pelo art. 102 do Decreto 6.514/08 (no federal) e por norma estadual correspondente. Cabe pedido administrativo de devolução quando a fiscalização termina sem decisão definitiva. Não havendo solução administrativa em tempo razoável, cabe mandado de segurança para liberação da carga, especialmente quando a apreensão recai sobre produto cuja perda gera dano desproporcional (perecimento, prazo de validade, paralisação da atividade).
Multa de R$ 500 mil por agrotóxico é confiscatória?
Depende do porte do autuado e da gravidade da conduta. O princípio da proporcionalidade veda multa que esvazia patrimônio sem nexo com a infração. Pequenos produtores autuados em multas milionárias têm boas chances de redução por dosimetria desproporcional. O parâmetro técnico vem dos arts. 8º e 9º do Decreto 4.074/02 e regulamentos estaduais correspondentes — circunstâncias agravantes e atenuantes pesam matematicamente no cálculo.
Posso ser preso por transportar agrotóxico irregular?
O art. 56 da Lei 9.605/98 prevê reclusão de 1 a 4 anos. Mas a prática típica é o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) ou suspensão condicional do processo (sursis processual), porque a pena mínima abstrata permite. Em casos graves — dolo direto, organização, volume relevante, conduta repetida — há condenação à pena de reclusão. A defesa penal precisa caminhar lado a lado com a administrativa desde o início.
O escritório Diovane Franco Advogados atua em defesas administrativas e judiciais contra autos de infração ambiental por agrotóxico, incluindo apreensão de carga, embargo de atividade e ações penais paralelas. Se você foi autuado por IBAMA, SEMA-MT, IMASUL ou órgão equivalente, fale com a equipe.
Tema correlato: multa de desmatamento e o alienante — ilegitimidade passiva em execução fiscal ambiental.
Leia também — guia auto de infração e DAP
Para a defesa coordenada do auto de infração ambiental, leia os dois pillars que estruturam o tema:
- DAP — Defesa Administrativa Prévia — prazo de 20 dias úteis, 8 vícios mais aceitos, modelo prático para o produtor rural
- Consulta do auto de infração no IBAMA — pelo CPF ou CNPJ, sem cadastro
- Multa ambiental: valores, defesa e como anular
Outras leituras úteis no cluster:
- Recurso administrativo contra multa do IBAMA
- Anular embargo ambiental — vícios e estratégias
- Execução fiscal de multa ambiental — defesa
Como sustento em meu livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a defesa do auto de infração começa pelos vícios formais — competência, motivação, notificação. Cada um é porta de anulação se mal-construído pelo agente autuador.
Perguntas Frequentes
Quais são as principais infrações por agrotóxico que geram multa ambiental?
Como se defender de auto de infração por transporte de agrotóxico?
Qual a diferença entre competência do IBAMA e dos órgãos estaduais para agrotóxicos?
Auto de infração por agrotóxico pode gerar processo criminal?
Qual o valor das multas por irregularidades com agrotóxicos?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.