Auto de infração por agrotóxico irregular: como impugnar

Auto de infração ambiental por agrotóxico irregular: como impugnar

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Transporte, armazenamento ou aplicação de agrotóxico sem licença gera autos de infração com multas elevadas — e cada vício formal abre porta para defesa.

Autuações por irregularidade no uso, transporte ou comercialização de agrotóxicos são uma das categorias mais sensíveis no contencioso ambiental. As multas chegam facilmente à casa dos milhões de reais, vêm acompanhadas de apreensão de carga e embargo de atividade, e muitas vezes desencadeiam ações penais paralelas pelo art. 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Neste artigo, mostramos como se monta a defesa — administrativa e judicial — contra autos lavrados por IBAMA, SEMA-MT, IMASUL e congêneres, com base em decisões reais do TJMS e do TRF3 e na Lei 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos).

Tipologia das autuações por agrotóxico

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Na prática do escritório, os autos de infração por agrotóxico aparecem em cinco grandes blocos:

  • Transporte irregular — agrotóxico carregado em veículo sem certificado de regularização da frota, sem MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), sem ficha de emergência, sem rotulagem adequada, ou em rota não autorizada.
  • Armazenamento irregular — produto armazenado em depósito sem licença ambiental, sem responsável técnico, em condições que descumprem a Norma Regulamentadora 31 (NR-31) ou a regulamentação estadual.
  • Aplicação irregular — pulverização sem receituário agronômico, fora dos parâmetros do receituário, sem afastamento mínimo de corpos d’água, em condições meteorológicas inadequadas, com produto não registrado para a cultura.
  • Comercialização irregular — venda sem registro estadual, sem alvará, sem registro do produto na Anvisa/Ibama/Mapa, ou para destinatário não habilitado.
  • Descarte irregular de embalagens — embalagens vazias não devolvidas em prazo, lavagem incorreta, queima ou enterramento.

Cada bloco tem regulamento próprio e abre frentes distintas de defesa. A escolha do eixo depende da leitura precisa do auto de infração — qual artigo é apontado, qual a conduta descrita, qual a base probatória.

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A pirâmide normativa começa na Lei 7.802/89, que dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e fiscalização de agrotóxicos. O Decreto 4.074/02 regulamenta a lei e estabelece competências dos órgãos federais (IBAMA, Anvisa, Mapa). Em paralelo, cada Estado tem legislação própria que regula a aplicação e o transporte intermunicipal. Em Mato Grosso, é a Lei Estadual 8.588/06 e o Decreto Estadual nº 1.651/00.

O ponto-chave: o IBAMA fiscaliza no plano federal, mas a aplicação e o transporte intermunicipal estadual são frequentemente competência da SEMA-MT ou do INDEA (Mato Grosso), do IMASUL (Mato Grosso do Sul), do IAT (Paraná) etc. Confusão de competência é um dos vícios formais mais explorados em defesa — auto lavrado por órgão federal sobre fato exclusivamente estadual (ou vice-versa) pode ser anulado por incompetência ratione materiae.

Caso TJMS: transporte intermunicipal sem licença

Caso prático — TJMS, Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários, Apelação Cível 0826300-84.2022.8.12.0001, julgada em 29/05/2025. Em apelação contra sentença da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual de Campo Grande, o tribunal examinou auto de infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) por transporte intermunicipal de agrotóxico sem licença. A controvérsia atingiu pontos clássicos da defesa: enquadramento legal exato da conduta, competência fiscalizatória do órgão estadual sobre o transporte interno e dosimetria da multa frente ao porte da autuada.

O caso ilustra um padrão recorrente: empresas autuadas em barreiras estaduais durante operações de fiscalização rodoviária, em geral por falta de algum documento que, em tese, comprovaria a licença para o transporte. A defesa nesse cenário deve focar (i) em demonstrar que a empresa tinha a licença e o vício é apenas formal — falta de exibição no momento da abordagem; (ii) em discutir a competência do órgão estadual sobre o trecho interestadual da rota, se aplicável; e (iii) em impugnar a dosimetria se a multa não respeita os limites do regulamento estadual.

Caso TRF3: indústria autuada pelo IBAMA

Caso prático — TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível 5007074-81.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, julgada em 21/10/2024. Empresa do setor de proteção de cultivos discutiu, em apelação contra o IBAMA, auto de infração ambiental no plano federal. A apelação atinge o nível das grandes batalhas regulatórias do setor — registro de produto, classificação de toxicidade, propaganda, descarte. Quando o auto é federal e a empresa é grande, a defesa frequentemente desafia (i) a interpretação que o IBAMA faz da norma; (ii) a base técnica do enquadramento (laudo, perícia, parecer); (iii) o devido processo administrativo (prazo de defesa, juntada do processo administrativo completo, oportunidade de manifestação sobre laudos).

Para o produtor rural e a revenda agrícola — escala menor que a da apelante do caso — o aprendizado é o mesmo: auto de infração não é sentença. É ato administrativo controlável judicialmente, com presunção relativa de veracidade. Cabe ao autuado desconstruir essa presunção quando houver vício, e cabe ao Judiciário verificar.

Eixos de defesa: forma, autoria, materialidade e dosimetria

Toda defesa contra auto por agrotóxico se monta sobre quatro eixos:

  1. Forma — competência do órgão autuante, notificação válida, prazo de defesa, juntada do processo administrativo completo, fundamentação suficiente do ato decisório. Aplicam-se aqui o art. 26 e seguintes da Lei 9.784/99 e os correspondentes estaduais. Vícios formais — como notificação por edital irregular — anulam o auto na origem.
  2. Autoria — é necessário demonstrar que o autuado é, de fato, o autor da conduta. Em casos de transporte, a autoria do transportador, do remetente e do destinatário pode ser distinta — e o auto precisa apontar quem exatamente é responsável. Em aplicação, a autoria do aplicador (operador), do prestador de serviço e do proprietário rural pode diferir.
  3. Materialidade — a infração efetivamente ocorreu nos termos descritos? Produto era realmente agrotóxico (laudo)? A licença alegada inexistia mesmo (consulta ao banco do órgão licenciador)? A pulverização ocorreu fora do receituário (cópia do receituário)? Mapa, imagens, notas fiscais e laudos contestam a materialidade.
  4. Dosimetria — a multa respeita os limites legais? Considerou agravantes e atenuantes (art. 8º do Decreto 4.074/02 e correspondentes estaduais)? Foi proporcional ao porte do autuado? Multa absolutamente desproporcional é arguível como confiscatória, com fundamento no art. 150, IV, da Constituição.

Os quatro eixos não se excluem — pelo contrário, somam-se em peça única. A defesa robusta enfrenta cada um deles, mesmo quando o foco principal está em um (em geral, autoria ou dosimetria).

A interface com a esfera penal (art. 56 da Lei 9.605/98)

Várias autuações por agrotóxico — sobretudo de transporte, armazenamento e aplicação irregular de produto perigoso ou de produto sem registro — desencadeiam, em paralelo, ação penal pelo art. 56 da Lei 9.605/98: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

A interface é crítica porque a defesa administrativa e a defesa penal precisam ser coerentes — uma confissão administrativa para reduzir multa pode virar prova contra o acusado na ação penal. Em casos sérios (transporte interestadual em volume relevante, armazenagem grande, dolo direto), o ideal é tratar as duas defesas em conjunto, com estratégia única. O TJPR, por exemplo, registra ações penais (como o Processo 0003659-32.2018.8.16.0174, da 1ª Vara Criminal de União da Vitória) com data da infração e estrutura probatória típica desse cenário — apreensão flagrante, laudo do produto, depoimento de fiscais.

STJ — habeas corpus em ação penal por art. 56 da Lei 9.605/98. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus julgado em 02/04/2023 (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik), examinou caso oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5005383-42.2019.8.21.0002) em que se discutia o recebimento da denúncia pelo crime do art. 56, inciso I, da Lei 9.605/98 — substância nociva ao meio ambiente. O caso ilustra um padrão recorrente: a defesa penal nesse tipo de crime se concentra (i) na materialidade — o produto efetivamente se enquadra como “tóxico, perigoso ou nocivo”? — e (ii) na autoria, especialmente quando há cadeia de transporte ou armazenamento envolvendo várias pessoas (motorista, dono da carga, expedidor, destinatário). O Habeas Corpus substitutivo, com pedido liminar, é via processual frequente para destrancar a ação quando o trancamento se justifica por atipicidade ou falta de justa causa.

Perguntas frequentes

Recebi multa por transporte de agrotóxico sem licença. Posso anular o auto?

Pode, em pelo menos quatro hipóteses: (i) a empresa tinha licença, mas não exibiu no momento da fiscalização — vício superável; (ii) o órgão autuante não tem competência sobre o trecho ou tipo de transporte; (iii) a notificação foi irregular; (iv) o enquadramento legal está errado. A primeira providência é solicitar cópia integral do processo administrativo e auditar a documentação ponto a ponto.

O IBAMA me autuou por aplicação de agrotóxico sem receituário. A SEMA também pode autuar?

Em regra, não — bis in idem é vedado. Mas é comum o IBAMA fazer fiscalização federal e a SEMA-MT atuar em fato distinto (armazenamento, em vez de aplicação). Quando os fatos são realmente os mesmos, a defesa deve arguir bis in idem e indicar prioridade do órgão competente — em geral, da esfera de atuação (federal × estadual). Cada caso exige análise dos autos.

Apreenderam minha carga durante a fiscalização. Como recupero?

A apreensão é cautelar administrativa, regulada pelo art. 102 do Decreto 6.514/08 (no federal) e por norma estadual correspondente. Cabe pedido administrativo de devolução quando a fiscalização termina sem decisão definitiva. Não havendo solução administrativa em tempo razoável, cabe mandado de segurança para liberação da carga, especialmente quando a apreensão recai sobre produto cuja perda gera dano desproporcional (perecimento, prazo de validade, paralisação da atividade).

Multa de R$ 500 mil por agrotóxico é confiscatória?

Depende do porte do autuado e da gravidade da conduta. O princípio da proporcionalidade veda multa que esvazia patrimônio sem nexo com a infração. Pequenos produtores autuados em multas milionárias têm boas chances de redução por dosimetria desproporcional. O parâmetro técnico vem dos arts. 8º e 9º do Decreto 4.074/02 e regulamentos estaduais correspondentes — circunstâncias agravantes e atenuantes pesam matematicamente no cálculo.

Posso ser preso por transportar agrotóxico irregular?

O art. 56 da Lei 9.605/98 prevê reclusão de 1 a 4 anos. Mas a prática típica é o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) ou suspensão condicional do processo (sursis processual), porque a pena mínima abstrata permite. Em casos graves — dolo direto, organização, volume relevante, conduta repetida — há condenação à pena de reclusão. A defesa penal precisa caminhar lado a lado com a administrativa desde o início.

O escritório Diovane Franco Advogados atua em defesas administrativas e judiciais contra autos de infração ambiental por agrotóxico, incluindo apreensão de carga, embargo de atividade e ações penais paralelas. Se você foi autuado por IBAMA, SEMA-MT, IMASUL ou órgão equivalente, fale com a equipe.

Tema correlato: multa de desmatamento e o alienante — ilegitimidade passiva em execução fiscal ambiental.

Perguntas Frequentes

Quais são as principais infrações por agrotóxico que geram multa ambiental?
As principais infrações são transporte irregular (sem certificado de frota ou MOPP), armazenamento sem licença ambiental, aplicação sem receituário agronômico, comercialização sem registro e descarte irregular de embalagens. Cada tipo tem regulamento específico na Lei 7.802/89 e abre diferentes frentes de defesa administrativa e judicial.
Como se defender de auto de infração por transporte de agrotóxico?
A defesa deve focar em quatro eixos: vícios de forma (competência do órgão, notificação), discussão de autoria (quem é responsável - transportador, remetente ou destinatário), contestação da materialidade (produto tinha licença mas não foi exibida) e impugnação da dosimetria da multa. É essencial verificar se o órgão estadual tinha competência sobre o trecho fiscalizado.
Qual a diferença entre competência do IBAMA e dos órgãos estaduais para agrotóxicos?
O IBAMA fiscaliza no plano federal (registro, importação, grandes indústrias), enquanto SEMA-MT, IMASUL e similares fiscalizam aplicação e transporte intermunicipal estadual. Auto lavrado por órgão federal sobre fato estadual (ou vice-versa) pode ser anulado por incompetência ratione materiae, sendo um dos vícios formais mais explorados em defesa.
Auto de infração por agrotóxico pode gerar processo criminal?
Sim, várias autuações por agrotóxico desencadeiam ação penal pelo art. 56 da Lei 9.605/98, especialmente transporte, armazenamento e aplicação de produto perigoso ou sem registro. A defesa deve coordenar as esferas administrativa, civil e penal, pois a absolvição criminal por atipicidade ou falta de prova pode anular a multa administrativa.
Qual o valor das multas por irregularidades com agrotóxicos?
As multas variam de R$ 500 a R$ 2 milhões conforme o Decreto 4.074/02 e legislação estadual, dependendo da gravidade, produto envolvido e porte do infrator. Multas desproporcionais podem ser contestadas como confiscatórias com base no art. 150, IV da Constituição. É possível reduzir valores através de atenuantes como colaboração e reparação do dano.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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