
Quando o IBAMA, a SEMA ou qualquer órgão ambiental publica edital de notificação sem antes esgotar as tentativas pessoais de localizar o autuado, o auto de infração ambiental nasce nulo. A irregularidade não é detalhe burocrático: é violação direta do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Neste artigo, mostramos quando a notificação por edital é legítima, quando é fraude processual e como impugnar — administrativa e judicialmente.
O que é a notificação por edital no auto de infração ambiental
A notificação é o ato pelo qual o órgão ambiental dá ciência ao autuado da existência do auto de infração ambiental e abre o prazo para apresentar defesa administrativa. É da notificação válida que depende o início legítimo do processo. Sem ela — ou com ela viciada — não há contraditório, não há ampla defesa, e tudo o que vier depois (decisão, multa, embargo, inscrição em dívida ativa) carrega o vício original.
O Decreto 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais federais, prevê três modalidades: (i) notificação pessoal, com entrega direta ao autuado ou seu representante, mediante recibo; (ii) notificação por carta com aviso de recebimento (AR), quando a pessoal for inviável; e (iii) notificação por edital, modalidade residual, reservada às situações em que o autuado está em local incerto, ignorado ou inacessível. Os Estados, em geral, replicam essa lógica nas leis processuais administrativas próprias.
Quando a notificação por edital é legítima — e quando é fraude processual
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O edital existe para o caso em que o autuado realmente não pode ser encontrado. Cumpre função excepcional. O problema é que, na prática, é frequente o uso do edital como atalho administrativo: o agente fiscal não tenta a notificação pessoal, manda uma carta para o endereço errado, recebe a devolução pelo correio e — em vez de buscar o endereço atualizado nos cadastros (CAR, CNPJ, Receita, distribuição judicial) — publica edital. Esse atalho compromete o processo desde a origem.
Existem três indicadores típicos de uso fraudulento do edital:
- Endereço evidentemente errado ou desatualizado, quando o autuado consta em cadastros públicos com endereço atual diverso (ex.: CAR ativo com endereço de correspondência válido).
- Tentativa única de notificação pelos Correios, sem repetição da diligência e sem ofício a outros órgãos para localização.
- Edital publicado horas ou dias após a devolução, sem o intervalo razoável que permita inferir esgotamento das tentativas pessoais.
Nesses casos, o edital não cumpre sua função constitucional: não dá ciência efetiva ao autuado, e por consequência impede o exercício do contraditório. A nulidade decorre não da forma do edital em si, mas da ausência do pressuposto fático que o autoriza.
Lei 9.784/99: a regra do esgotamento das tentativas pessoais
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é a chave técnica para impugnar a notificação por edital irregular. O art. 26, § 3º é categórico: “A intimação por edital somente poderá ser utilizada quando o interessado se encontrar em lugar incerto, ignorado ou inacessível”. Esse dispositivo se aplica subsidiariamente aos processos administrativos ambientais federais e, por simetria, à grande maioria dos processos estaduais (que têm leis equivalentes ou aplicam a 9.784 por integração).
A consequência prática é simples: cabe ao órgão ambiental provar nos autos que esgotou as tentativas pessoais antes de publicar o edital. Não é o autuado que precisa provar a irregularidade; é o órgão que precisa demonstrar a regularidade. Isso é particularmente relevante quando o autuado tem CAR ativo, CNPJ regular ou processo judicial em andamento — tudo isso são fontes públicas que o órgão tinha o dever de consultar antes do atalho do edital.
O art. 26, § 5º, da mesma lei reforça que “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. A nulidade da notificação contamina o processo todo, e os efeitos retroagem ao ato originário. Não é correção; é refazimento.
Decisões que anularam autos por notificação irregular
O tema chega aos tribunais com regularidade. Em embargos à execução fiscal de multas ambientais, é comum o magistrado reconhecer a nulidade quando o exequente (IBAMA, ICMBio, Estado) não junta comprovantes de que efetivamente tentou a notificação pessoal antes do edital. A 19ª Vara Federal de Execução Fiscal de Brasília (TRF1), por exemplo, registra acervo recorrente de sentenças que extinguem a execução por nulidade da CDA quando o auto de infração foi notificado por edital sem demonstração das tentativas anteriores.
O entendimento converge com a jurisprudência consolidada do STJ sobre processo administrativo: a notificação ficta é a última ratio, não a primeira escolha. Aplicada como atalho, é causa de nulidade. Aplicada como necessidade comprovada, é válida.
Na prática mato-grossense, o argumento se ajusta a contextos típicos: produtor rural com CAR ativo notificado em endereço antigo; pessoa jurídica com CNPJ atualizado notificada no antigo CEP; sítio com endereço de correspondência diverso do imóvel rural. Em todos esses cenários, o edital substituiu — sem justificativa válida — a diligência que o órgão deveria ter feito.
Como impugnar: defesa administrativa e ação anulatória
A impugnação tem dois caminhos, que muitas vezes correm em paralelo:
- Defesa administrativa direta, quando o autuado descobre o auto antes do encerramento do processo administrativo. A peça arguir preliminar de nulidade da notificação, requerer a anulação do auto e de todos os atos subsequentes, e — em caráter sucessivo — apresentar a defesa de mérito. É importante não substituir a preliminar pelo mérito; é preliminar e mérito. Provas: cópia atualizada do CAR, comprovante de endereço, contas de consumo do imóvel rural, certidões. O ônus probatório, lembre-se, é do órgão; mas comprovar o endereço correto fortalece a tese.
- Ação anulatória ou embargos à execução fiscal, quando o autuado só descobre o auto na fase de cobrança (citação na execução, inscrição em dívida ativa, protesto da CDA). Aqui, a nulidade é alegada como matéria de defesa: a CDA é nula porque o título executivo (auto de infração) é nulo desde a origem, por ausência de notificação válida. Em embargos, o juízo costuma analisar a documentação processual administrativa anexada pela autarquia e, na ausência de prova das tentativas pessoais, declara a nulidade.
Em ambos os casos, é fundamental requerer a juntada do processo administrativo completo — não apenas o auto de infração e a CDA. Sem o processo, não há como auditar as tentativas de notificação. Quando a Administração resiste à juntada, o próprio silêncio probatório vira argumento: se a notificação foi regular, por que não há a prova nos autos?
Perguntas frequentes
O auto de infração ambiental notificado só por edital é sempre nulo?
Não. É nulo quando o órgão usou o edital sem antes esgotar as tentativas pessoais. Se o autuado realmente estava em local incerto, ignorado ou inacessível e isso está documentado nos autos, o edital é válido. A nulidade depende da prova da irregularidade — ou da ausência de prova da regularidade.
Quem precisa provar que a notificação foi irregular?
O ônus probatório é do órgão ambiental. É a Administração que precisa demonstrar nos autos que cumpriu o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99: tentou a notificação pessoal, comprovou que o autuado estava em local incerto e só então publicou o edital. Quando essa prova falta, o vício é declarado.
Já paguei a multa. Posso ainda alegar nulidade da notificação?
Pode. O pagamento sob coação administrativa (ameaça de inscrição em dívida ativa, protesto, inscrição no Cadin) não convalida nulidade de origem. A ação cabível é a repetição de indébito tributário ou ação anulatória com pedido de restituição, demonstrando-se o vício. O prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento.
O edital publicado em diário oficial estadual basta para multa federal?
Não. A notificação por edital de infração federal exige publicação no Diário Oficial da União. Publicação apenas em diário estadual ou municipal não cumpre a forma e é causa adicional de nulidade. Esse é um dos vícios formais mais simples de identificar e mais subestimados na prática.
A notificação por edital pode ser convalidada se eu apresentar defesa?
Em regra, não. A apresentação de defesa preserva direitos, mas o vício de origem permanece arguível, desde que articulado como preliminar. O contraditório posterior não cura a ausência de contraditório oportuno — porque o autuado perdeu a chance de se defender em primeira mão e em prazo cheio. A jurisprudência majoritária trata a defesa apresentada após edital irregular como ato sob protesto, sem efeito convalidador.
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Perguntas Frequentes
Quando a notificação por edital é considerada irregular?
A notificação por edital irregular anula todo o auto de infração?
Como provar que a notificação por edital foi irregular?
Posso contestar notificação por edital depois da decisão administrativa?
Qual lei regulamenta a notificação por edital em processos ambientais?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.