
O produtor rural autuado por supressão de vegetação em área consolidada (anterior a 22 de julho de 2008) que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental — PRA — frequentemente recebe, anos depois, a citação em uma execução fiscal cobrando a multa que ele pensava estar suspensa. A pergunta jurídica é direta: a adesão ao PRA, com a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a assinatura do Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), alcança a Certidão de Dívida Ativa já distribuída? A resposta é sim, e o Superior Tribunal de Justiça acaba de reforçar a tese em decisão de 03 de julho de 2025.
A base normativa é coerente: o sistema legislativo escolheu regularizar, não punir
O art. 59 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) determinou aos entes federativos a implantação dos PRAs com o objetivo de adequar posses e propriedades rurais ao Capítulo XIII do diploma. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo veda nova autuação por infrações cometidas antes de 22/07/2008 contra quem houver aderido ao programa, e o parágrafo 5º vai além: a partir da assinatura do termo de compromisso, “as multas previstas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. O parágrafo 6º suspende, ainda, a punibilidade dos crimes dos arts. 38, 39 e 48 da Lei 9.605/98 enquanto vigorar o termo, e o art. 60 estende essa suspensão à própria pretensão punitiva, com prescrição interrompida no período.
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Nesse marco, a regulamentação infralegal pelo Decreto 7.830/2012 (arts. 13 e 14) e pelo Decreto 8.235/2014 estabelece que o CAR é pressuposto e o TCRA é o instrumento concreto da regularização. Conforme sustentamos em obra dedicada ao tema, a leitura conjunta desses dispositivos revela uma “deliberada opção legislativa pela regularização em detrimento da punição”, coerente com a orientação dos comentadores do Código Florestal: a contrapartida do produtor que adere ao PRA é, na expressão dos comentadores, ter “as suas multas suspensas, a partir da adesão ao PRA e do cumprimento dos termos de compromisso ambiental”.
Para entender melhor o tema correlato da prescrição da multa ambiental, veja nosso guia sobre prescrição de multa ambiental e o conteúdo dedicado à conversão de multa em serviços ambientais.
O que decidiu o STJ: a suspensão alcança a execução fiscal
Em embargos à execução fiscal opostos pela proprietária da Fazenda Bonanza, em Ipiranga do Norte/MT, o IBAMA cobrava CDA originada de auto de infração por supressão irregular de vegetação nativa. A sentença acolheu os embargos. O TRF3, em apelação, confirmou a inexigibilidade do título sob fundamento expresso:
“1. De acordo com a legislação, tanto a suspensão da exigibilidade da multa mediante a inclusão da área em um programa de regularização ambiental (PRA) quanto a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente são previstas em lei.
2. Nos termos do artigo 59, §5º, do Código Florestal, a assinatura de um termo de compromisso no âmbito dos programas de regularização ambiental (PRA), cuja adesão depende da obrigatória inscrição no cadastro ambiental rural (CAR), suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008.”
Acolhida a comprovação pericial de que a embargante havia firmado o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para Recuperação de Área Degradada nº 3143/2011 em 28/03/2011 e cumprido as obrigações ali assumidas, restou demonstrado o “cumprimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e legislação correlata, no que se refere à suspensão da exigibilidade da cobrança em discussão nestes embargos”. Em recurso especial, o IBAMA não conseguiu reverter o mérito: o STJ deu provimento parcial apenas para que o tribunal de origem se manifestasse sobre nulidades processuais e arbitramento de honorários, mantendo intocada a tese central da suspensão da exigibilidade pela adesão ao PRA (STJ, REsp originário do TRF3, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03/07/2025).
A decisão consolida o que a Segunda Turma do STJ já vinha admitindo na via processual adequada. No julgamento do AREsp originário do TRF4, o Relator Min. Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso para anular acórdão que se omitira “acerca da possibilidade de suspensão da execução fiscal, decorrente de multa ambiental, diante da inscrição da propriedade no Cadastro Rural Ambiental (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)” — reconhecendo, portanto, que a tese é suficientemente relevante para impor manifestação expressa do tribunal a quo (STJ, AREsp 5003310-04.2020.4.04.7105/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/12/2023).
A tese cabe em exceção de pré-executividade
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A questão é exclusivamente de direito. A adesão ao PRA é prova pré-constituída: documentos do CAR, requerimento de adesão ao programa estadual e o próprio TCRA bastam para demonstrar a hipótese normativa do art. 59 §§ 4º e 5º. Por isso, a tese se enquadra integralmente nos limites da Súmula 393/STJ — “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em vez de ajuizar embargos com penhora prévia, o executado pode oferecer a exceção e provocar imediatamente a suspensão da CDA. Antes de oferecer a defesa, vale consultar a situação da multa e do embargo do IBAMA pelo CPF/CNPJ para confirmar a CDA executada.
Três armadilhas que derrubam a tese
Primeira: pagar antes de pleitear a suspensão. O STJ, em recurso especial relatado pelo Min. Benedito Gonçalves julgado em 23/05/2024, não conheceu de recurso do produtor mato-grossense que aderira ao programa estadual REGULARIZE/MT (Decreto MT 217/2019) e quitara o débito depois de ajuizar a ação declaratória. A 1ª Turma confirmou o entendimento do TJMT: a quitação extrajudicial gera perda superveniente do interesse de agir, extinguindo a ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), pois “o ato de confissão da dívida com o pagamento integral do débito implica no reconhecimento irretratável do crédito da Fazenda Pública e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso”. A lição prática: pleitear a suspensão antes do parcelamento.
Segunda: descumprir o TCRA. O STJ, em agravo em recurso especial relatado pelo Min. Og Fernandes julgado em 11/04/2023, confirmou autuações do IBAMA mantidas porque “não houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no Termo de Compromisso Ambiental (TC), visto que ficou comprovada a continuidade da degradação ambiental na área de reserva legal”. A Corte rejeitou expressamente a leitura da regularização como “anistia universal e incondicionada”. O benefício depende do cumprimento concreto, monitorável, das obrigações de recuperação. Quem assinou o TCRA e abandonou o cronograma perde o escudo.
Terceira: confundir TCRA do art. 59, § 5º, com termo administrativo de outra natureza. No julgamento do REsp Rel. Min. Benedito Gonçalves, o TJMT também afastou a tese porque o termo de compromisso ambiental nº 878/2017 do produtor “tinha por finalidade a obtenção da autorização provisória de funcionamento de atividade rural, não se cuida de hipótese de termo de compromisso para recuperação de áreas degradadas, a que se refere o artigo 59, § 5º da lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012”. A leitura é técnica: só o TCRA propriamente dito, vinculado ao PRA e à recuperação de área consolidada, dispara o art. 59 § 5º. APFR (Autorização Provisória de Funcionamento Rural) e congêneres não convertem multa.
O que fazer na prática
O produtor com execução fiscal de multa ambiental em curso, e que esteja em situação de regularização via PRA, deve mapear três pontos antes da defesa: (i) a infração apontada na CDA é anterior a 22/07/2008?; (ii) o imóvel está inscrito no CAR e o requerimento de adesão ao PRA estadual foi protocolado tempestivamente?; (iii) há TCRA assinado vinculado àquela área e em cumprimento? Se a resposta às três for positiva, o caminho de menor atrito é a exceção de pré-executividade com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012, instruída com cópia do CAR, do termo de adesão e do TCRA. Se houver pendências no cumprimento, a estratégia muda — talvez seja necessário renegociar o cronograma do TCRA antes de provocar a discussão judicial, sob pena de cair no precedente do AREsp Rel. Og Fernandes.
A tese não é nova, mas a confirmação do STJ no REsp Rel. Min. Francisco Falcão fecha o ciclo: a opção legislativa pela regularização sobre a punição alcança não só o auto de infração e o embargo, mas a própria CDA distribuída. O escritório acompanha esse desdobramento desde a vigência do Código Florestal e atua em casos de defesa administrativa e judicial em todo o território de Mato Grosso e estados adjacentes da Amazônia Legal. Fale com o escritório para uma análise específica do caso.
Perguntas frequentes
A adesão ao PRA suspende automaticamente a execução fiscal?
Não automaticamente. A adesão ao PRA com inscrição no CAR e assinatura do TCRA suspende a exigibilidade da multa, mas a execução fiscal já distribuída precisa ser provocada por exceção de pré-executividade ou embargos à execução. O juiz reconhece a suspensão, não o sistema da Fazenda.
Posso apresentar a tese em exceção de pré-executividade?
Sim. A questão é exclusivamente de direito (aplicabilidade do art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 12.651/2012) e a prova é pré-constituída (CAR + termo de adesão + TCRA). Atende integralmente aos requisitos da Súmula 393/STJ.
E se eu já parcelei ou paguei a multa antes de pleitear a suspensão?
O risco é alto de ter a ação extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, conforme STJ, REsp Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/05/2024. A adesão a programas de parcelamento estaduais (REGULARIZE/MT, por exemplo) costuma envolver confissão de dívida e renúncia a defesas. Pleiteie a suspensão antes de parcelar.
Vale para qualquer multa ambiental?
Não. O art. 59, § 5º, alcança especificamente multas decorrentes de infrações cometidas até 22 de julho de 2008 em áreas consolidadas (APP, reserva legal e áreas de uso restrito). Outras infrações ambientais — fauna, poluição industrial, infrações posteriores à data-marco — não se enquadram.
- FRANCO, Diovane. Embargos ambientais em áreas rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, Seções 4.12.2 e 6.4.11.
- SOUZA, Lucas de; CASTELO BRANCO, Nathan; NASSIF, Leonardo Isper. Código Florestal Comentado e Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 303.
- STJ, REsp originário do TRF3 [embargos à execução fiscal — Fazenda Bonanza/Ipiranga do Norte/MT vs. IBAMA], Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03/07/2025.
- STJ, AREsp 5003310-04.2020.4.04.7105/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/12/2023.
- STJ, REsp [origem TJMT, ação declaratória, REGULARIZE/MT], Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/05/2024.
- STJ, AREsp [origem TRF1, IBAMA vs. Vademilso Badalotti], Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11/04/2023.
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.