Em 26 de fevereiro de 2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o Agravo de Instrumento nº 1034359-05.2025.8.11.0000, relatado pelo Desembargador Jones Gattass Dias. O caso envolvia uma ação civil pública ambiental cuja liminar vedava qualquer exploração econômica sobre 392 hectares onde houve supressão de vegetação nativa. O proprietário rural já havia homologado o Cadastro Ambiental Rural perante a SEMA/MT, celebrado termos de compromisso de recuperação ambiental e obtido o levantamento dos embargos administrativos. Mesmo assim, a proibição judicial permanecia intacta. A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo e redimensionou a liminar — substituindo a vedação absoluta por condicionantes compatíveis com o plano de recuperação. A decisão expõe um impasse que se repete em centenas de propriedades rurais no interior do Brasil e que exige análise mais detida.
A promessa legislativa e o conceito de área consolidada
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) criou um regime de transição para propriedades que suprimiram vegetação nativa antes de 22 de julho de 2008. Os artigos 61-A e 68 definem áreas consolidadas como aquelas com ocupação antrópica preexistente ao marco temporal. Os artigos 59 a 66 estabelecem os instrumentos de regularização ambiental, a saber, o Cadastro Ambiental Rural (art. 29), o Programa de Regularização Ambiental (art. 59) e os termos de compromisso que substituem a multa pela obrigação de recompor. A lógica era pragmática. Reconhecer que a realidade fundiária brasileira não se resolve por decreto, oferecer um caminho de conformidade e premiar quem aderisse ao programa. O proprietário que regularizasse a situação teria direito de manter atividade econômica nas áreas consolidadas, respeitados os limites mínimos de recomposição fixados na lei. Era, na concepção original, um pacto de transição entre o passivo ambiental acumulado e a proteção efetiva voltada para o futuro.
O gargalo que travou a regularização
O CAR, porta de entrada obrigatória para o Programa de Regularização Ambiental, tem taxa de validação próxima de zero em quase todos os estados. O Serviço Florestal Brasileiro registra mais de 7 milhões de cadastros inscritos, mas a análise efetiva — aquela que compara a declaração do proprietário com imagens de satélite e define as pendências reais — avança em ritmo incompatível com a escala do problema. Em Mato Grosso, maior estado produtor de grãos do país, a validação esbarra em limitações de capacidade técnica e orçamentária da SEMA/MT. O efeito é um ciclo paralisante. O proprietário inscreveu o CAR, mas o Estado não valida. Sem validação, o PRA não se formaliza. Sem PRA, o regime de áreas consolidadas permanece no papel. E sem regime de transição operante, o proprietário segue juridicamente exposto — sujeito a embargos, ações civis públicas e liminares que proíbem qualquer uso econômico da terra, ainda que ele esteja cumprindo tudo o que a legislação exige. Como sustentei em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2024), a inércia estatal na validação do CAR não pode ser transferida ao administrado como ônus processual permanente.
O caso julgado pelo TJMT
No processo que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 1034359-05.2025.8.11.0000, a situação era representativa desse impasse. A ação civil pública ambiental obteve liminar que proibia exploração econômica em 392 hectares. O proprietário, porém, não ficou inerte. Homologou o CAR junto à SEMA/MT, celebrou termos de compromisso para recuperação ambiental da área e obteve o levantamento dos embargos administrativos. Havia cumprimento voluntário das obrigações ambientais previstas na legislação — e mesmo assim a restrição judicial seguia inalterada, como se o cenário fático fosse o mesmo da data da concessão da liminar. O agravante recorreu sustentando desproporcionalidade. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu, por unanimidade, que a manutenção da vedação absoluta não se justificava à luz do cumprimento demonstrado. O Desembargador Jones Gattass Dias registrou que a homologação do CAR, a celebração dos termos de compromisso com o órgão ambiental estadual e o desembargo das áreas evidenciavam compromisso efetivo com a recomposição. Manter a proibição total diante desses fatos significava punir quem cumpre.
O que o acórdão decidiu — e o que não decidiu
O tribunal não isentou o proprietário de obrigações ambientais. A decisão substituiu a proibição total de exploração por autorização condicionada. O uso econômico da área passou a ser permitido desde que compatível com os termos de compromisso firmados com a SEMA/MT e com o plano de recuperação ambiental vigente. A proibição de nova supressão de vegetação nativa foi mantida integralmente. A multa diária, antes incidente sobre qualquer descumprimento, ficou restrita à violação específica do item 3 do dispositivo original e limitada a R$ 1.000,00. O acórdão fez o que se espera de uma decisão proporcional. Calibrou a tutela jurisdicional ao estágio de cumprimento das obrigações ambientais. Se o proprietário demonstra adesão concreta ao regime de regularização — CAR homologado, termos celebrados, área desembargada —, a liminar não pode permanecer estática, como se nada tivesse mudado desde a concessão.
O problema sistêmico por trás do caso individual
A decisão do TJMT não é caso isolado. Em Mato Grosso, centenas de propriedades rurais enfrentam situação análoga. Liminares concedidas com base na supressão pretérita de vegetação que não são revisadas nem quando o proprietário cumpre as condições legais de regularização. A ação civil pública ambiental, projetada para ser instrumento de proteção efetiva, acaba funcionando como mecanismo de congelamento perpétuo do imóvel. O art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, que disciplina a cessação dos embargos, e a IN Ibama nº 08/2024, que regulamenta a análise de desembargo, partem do mesmo pressuposto — cumpridas as condições de recuperação, o embargo cessa. A tutela jurisdicional deveria acompanhar a mesma lógica. Uma liminar ambiental não é sentença condenatória com trânsito em julgado. É medida provisória cuja manutenção depende da subsistência dos pressupostos que a originaram. Quando esses pressupostos se alteram — porque o proprietário aderiu ao programa de regularização, celebrou compromisso de recomposição e obteve desembargo —, a liminar precisa ser recalibrada. Mantê-la inalterada não protege o meio ambiente; apenas pune quem cumpriu a lei.
O que muda para proprietários rurais
Para o produtor rural em situação análoga — CAR inscrito, termos de compromisso celebrados, embargos administrativos levantados —, a decisão do TJMT sinaliza que o Judiciário pode e deve recalibrar liminares quando há demonstração concreta de cumprimento. O precedente não se aplica automaticamente. Cada caso exigirá demonstração documental robusta. São necessários comprovação de homologação do CAR, cópias dos termos de compromisso, certidão de desembargo e, quando disponíveis, laudos técnicos de recuperação ambiental. O que a decisão do Agravo de Instrumento nº 1034359-05.2025.8.11.0000 estabelece é o princípio orientador. A liminar ambiental não pode se converter em pena perpétua contra quem adere ao regime legal de regularização. A proporcionalidade exige que a restrição judicial acompanhe a evolução do cumprimento, reduzindo-se na medida em que o proprietário demonstra conformidade com as obrigações assumidas.
Regularizar tem que valer alguma coisa
O Código Florestal fez uma aposta institucional em 2012. Ofereceu um programa de regularização que troca punição por adesão voluntária à recomposição ambiental. Quatorze anos depois, o programa existe na lei e quase não existe na prática. O CAR acumula milhões de inscrições sem validação. O PRA sequer foi implementado na maioria dos estados. E os proprietários que mesmo assim buscam cumprir — inscrevendo o CAR, assinando termos, recompondo vegetação — continuam submetidos a liminares que os tratam como se nada tivessem feito. A decisão da Terceira Câmara do TJMT no Agravo de Instrumento nº 1034359-05.2025.8.11.0000 aponta na direção correta. Se o Estado oferece um caminho de conformidade e o proprietário o percorre, a tutela jurisdicional deve reconhecer esse percurso — sob pena de transformar a promessa legislativa em litígio perpétuo e o programa de regularização em ficção jurídica.
Perguntas frequentes
O que são áreas consolidadas no Código Florestal?
São áreas com ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008, definidas nos artigos 61-A e 68 da Lei nº 12.651/2012. O proprietário rural que aderir ao Programa de Regularização Ambiental pode manter atividade econômica nessas áreas, respeitados os limites de recomposição fixados na lei.
O CAR validado garante o direito de explorar áreas consolidadas?
O CAR é o primeiro passo, mas não o único. A regularização completa exige adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), celebração de termos de compromisso e cumprimento das obrigações de recomposição. A decisão do TJMT no AI nº 1034359-05.2025.8.11.0000 reconheceu que o conjunto desses cumprimentos justifica o redimensionamento de liminares restritivas.
Uma liminar ambiental pode ser redimensionada durante o processo?
Sim. A liminar é medida provisória cuja manutenção depende da subsistência dos pressupostos que a motivaram. Quando o proprietário demonstra cumprimento das obrigações ambientais — CAR homologado, termos celebrados, área desembargada —, o tribunal pode recalibrar a restrição para torná-la proporcional ao estágio de conformidade, como fez o TJMT no caso analisado.
O que o proprietário rural precisa reunir para pedir revisão da liminar?
Documentação que comprove o cumprimento das obrigações ambientais. Em especial, comprovação de homologação do CAR, cópias dos termos de compromisso firmados com o órgão ambiental estadual, certidão de desembargo da área e laudos técnicos de recuperação ambiental, quando disponíveis.
Diovane Franco é advogado em Mato Grosso, mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI, autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) e Diretor Jurídico do IDAM.
Perguntas Frequentes
O que são áreas consolidadas no Código Florestal?
Liminar ambiental pode ser modificada quando proprietário cumpre regularização?
CAR homologado suspende liminar de ação civil pública ambiental?
Qual documentação necessária para modificar liminar em área consolidada?
Por que regularização ambiental não garante suspensão de liminar judicial?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.