STJ – Honorários Advocatícios em Execução Complementar contra IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Nelton Vieira dos Reis e Paulo Fernando Airoldi interpuseram agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença movido contra o IBAMA. O caso envolve execução de sentença proferida em embargos à execução, na qual a Contadoria Judicial identificou incorreção na base de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas. Os agravantes sustentam que, por já terem sido fixados honorários tanto na execução original quanto nos embargos à execução, a fixação de nova verba honorária configuraria bis in idem.
A questão jurídica central consiste em saber se é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em cumprimento de sentença posterior ao julgamento de embargos à execução, quando já houve condenação em honorários tanto na fase executiva quanto nos embargos, ou se tal fixação configura dupla penalização indevida. Secundariamente, discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos específicos deduzidos nos embargos de declaração, em suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região que confirmou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a autonomia das verbas honorárias em cada fase processual distinta.