Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

09/10/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 5001155-11.2018.4.04.7004

STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.

Questão jurídica

Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.

Resultado

A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.

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