Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

452 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/09/2026 às 04:09

07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0718678-30.2022.8.07.0018

STJ aplica Súmula 280/STF e barra recurso sobre regime especial de ICMS no DF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Distrito Federal lavrou autos de infração contra empresa do ramo de alimentos em 13.12.2013 e 31.1.2014, por descumprimento da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, sob o argumento de que a contribuinte adquiria mercadorias de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). O Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF-DF), contudo, reconheceu o enquadramento da empresa no regime especial do art. 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997 com efeitos ex nunc até 21.10.2014, o que levou o TJDFT a anular as autuações lavradas nesse intervalo.

Questão jurídica

Discutia-se, primeiro, se o acórdão do TJDFT incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a natureza das operações autuadas e a literalidade do art. 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, questionava-se suposta ofensa ao art. 111, I e II, do Código Tributário Nacional, ante a interpretação extensiva de norma concessiva de regime especial de tributação.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes. Quanto ao mérito, reconheceu que a controvérsia exigiria interpretação dos arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997 e da Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

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