Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

452 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/09/2026 às 04:09

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0028958-72.2019.8.16.0013

STJ analisa AREsp sobre honorários e prescrição em crimes contra a honra

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em ação penal privada por calúnia, difamação e injúria (Queixa-crime nº 0028958-72.2019.8.16.0013, TJPR), o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade da injúria pela prescrição (art. 109, VI, do Código Penal) e julgou improcedente a pretensão punitiva quanto à calúnia e à difamação, condenando o querelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. As mensagens tidas por ofensivas haviam sido enviadas por direct do Instagram, sem conhecimento de terceiros. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação do querelante e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando, na sequência, dois embargos de declaração.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a condenação do querelante em honorários sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC) quando a extinção da punibilidade decorre de prescrição atribuída, segundo o recorrente, à mora do serviço judiciário, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração (art. 620 do CPP c/c art. 1.022 do CPC). Debate-se, ainda, a alegada violação dos arts. 396, 399, 400, 403, § 3º, 251, 367, 800 e 801 do CPP e do art. 246 do CPC quanto aos atos citatórios e prazos processuais.

Resultado

No AREsp 3095329/PR (2025/0415598-4), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o recurso especial havia sido inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 282 e 283 do STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. O agravo impugnou especificamente tais óbices, sobrevindo contraminutas do Ministério Público do Estado do Paraná e da Defensoria Pública estadual pelo não conhecimento e desprovimento. O texto da decisão disponibilizado encerra-se na remessa ao Ministério Público Federal para parecer, não constando dele o dispositivo final.

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