STJ: prescrição de crime ambiental não se analisa antes da denúncia
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Dois investigados na denominada Operação Celeno/Celeiro, apurada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul desde 2022, respondem a inquérito por crimes contra a fauna silvestre, fraudes nos sistemas oficiais SISFAUNA/CTF e lavagem de dinheiro. Após terem o habeas corpus indeferido liminarmente e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), sustentaram excesso de prazo na conclusão das investigações e prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, IV, da Lei nº 9.605/1998. Alegaram ainda que o relatório final já havia sido apresentado, com indiciamento, de modo que a inércia seria exclusivamente do Ministério Público Federal.
Discutiu-se se é cabível o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo quando os investigados estão em liberdade e as investigações já foram formalmente concluídas com relatório final. Discutiu-se, também, se a prescrição da pretensão punitiva de crimes ambientais pode ser reconhecida com base apenas na capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial no indiciamento, antes da manifestação do titular da ação penal.
No RHC 248491/RS (2026/0406754-4), o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, considerou prejudicado o pedido de trancamento por excesso de prazo, diante da própria afirmação dos recorrentes de que o inquérito já fora relatado e os investigados indiciados. Quanto à prescrição, reputou prematuro o exame da matéria, por depender da capitulação jurídica definitiva a ser firmada pelo Ministério Público Federal, mantendo-se o entendimento do acórdão do TRF da 4ª Região.