Rescisão de contrato por embargo ambiental - TJMT
Jurisprudência Ambiental

Rescisão de contrato de loteamento por embargo ambiental – TJMT

01/04/2026 TJMT Procedimento Comum Cível Processo: 10333753420218110041

4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Fato

Comprador adquiriu três lotes em loteamento rural por R$ 22.850,00, cumprindo regularmente o pagamento das parcelas. Posteriormente descobriu que o empreendimento estava embargado pela SEMA desde janeiro de 2021, impossibilitando a posse dos imóveis.

Questão jurídica

Definir se o embargo ambiental preexistente, não informado ao consumidor pela vendedora, configura inadimplemento contratual justificador da rescisão. Analisar se há direito à devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

Resultado

O tribunal reconheceu a relação de consumo e determinou a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Considerou comprovado o embargo ambiental e a boa-fé do comprador que desconhecia os vícios impeditivos da aquisição.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de uma situação bastante comum no mercado imobiliário brasileiro, envolvendo a venda de lotes rurais com irregularidades ambientais ocultas do comprador. Rodrigo Aguiar Barão adquiriu três lotes (09, 10 e 11 da quadra 41) no empreendimento “Chácara do Recreio Paraíso dos Lagos”, localizado na zona rural de Cuiabá-MT, através de contrato firmado em 06 de junho de 2021 com a empresa Secolo Negócios Imobiliários Eireli. O valor total dos lotes era de R$ 22.850,00, sendo pago de forma parcelada, com o autor cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.

A problemática surgiu quando o comprador descobriu que o loteamento estava sob embargo ambiental pela SEMA desde 26 de janeiro de 2021, ou seja, antes mesmo da celebração do contrato de compra e venda. Essa informação crucial não foi repassada pela vendedora ao consumidor, que permaneceu pagando as parcelas acreditando estar adquirindo lotes regularizados e passíveis de posse imediata. O embargo impossibilitava completamente a entrega e utilização dos imóveis, configurando vício oculto que inviabilizava o cumprimento do objeto contratual. A tentativa de resolução amigável restou infrutífera, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para rescisão contratual e reparação de danos.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão no reconhecimento da relação de consumo entre as partes, aplicando integralmente o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado identificou o autor como consumidor final e a empresa ré como fornecedora no mercado imobiliário, invocando a Teoria Finalista Mitigada e o princípio da vulnerabilidade do consumidor em suas dimensões técnica, jurídica e socioeconômica. A corte enfatizou que o CDC tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações contratuais, protegendo a parte mais fraca na relação negocial.

Quanto ao mérito, o julgador aplicou as regras de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mas considerou demonstrada a existência do embargo ambiental e a omissão da informação pela vendedora. O tribunal destacou que a empresa tinha conhecimento da irregularidade ambiental e deliberadamente ocultou essa informação do consumidor, caracterizando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada. A decisão reconheceu que o embargo ambiental preexistente constituía vício impeditivo da aquisição, tornando impossível o cumprimento da obrigação principal de transferir a posse dos lotes ao comprador.

O fundamento central residiu na aplicação dos princípios contratuais da probidade e boa-fé, considerando que a vendedora tinha o dever de informar sobre todos os óbices que impediam a regular fruição dos imóveis. A omissão dessa informação essencial configurou inadimplemento antecipado do contrato, justificando a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, afastando qualquer possibilidade de retenção de valores ou aplicação de penalidades contratuais ao consumidor.

Teses firmadas

A decisão firmou importante precedente no sentido de que o embargo ambiental preexistente à celebração de contrato de compra e venda de lotes, quando não informado ao consumidor, configura inadimplemento antecipado justificador da rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor. O tribunal estabeleceu que a omissão de informações sobre vícios impeditivos da aquisição viola frontalmente o dever de informação previsto no CDC e os princípios da boa-fé contratual, sendo irrelevante se o fornecedor ainda possui prazo para regularização ambiental.

Ademais, a corte consolidou o entendimento de que, em casos de rescisão por embargo ambiental oculto, o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos, sem incidência de cláusulas penais ou retenção de arras, uma vez que a impossibilidade de cumprimento contratual decorre de fato imputável exclusivamente ao fornecedor. Esta tese reforça a proteção ao consumidor no mercado imobiliário e estabelece importante precedente para casos similares envolvendo loteamentos com irregularidades ambientais não informadas aos adquirentes.

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