Rescisão de loteamento por embargo ambiental
Jurisprudência Ambiental

Rescisão de contrato de loteamento por embargo ambiental: sentença em Cuiabá

01/04/2026 TJMT Procedimento Comum Cível Processo: 10333753420218110041

4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Fato

Comprador adquiriu três lotes em loteamento rural, com pagamento parcelado, e já havia pago R$ 22.850,00. Posteriormente descobriu que o empreendimento estava embargado pela SEMA desde janeiro de 2021, impossibilitando a posse dos imóveis.

Questão jurídica

Definir se o embargo ambiental preexistente, não informado ao consumidor pela vendedora, configura inadimplemento contratual justificador da rescisão. Analisar se há direito à devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.

Resultado

A 4ª Vara Cível de Cuiabá reconheceu a relação de consumo e determinou a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, mas negou o dano moral (procedência parcial). Considerou comprovado o embargo ambiental e a boa-fé do comprador que desconhecia os vícios impeditivos da aquisição.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de uma situação bastante comum no mercado imobiliário brasileiro, envolvendo a venda de lotes rurais com irregularidades ambientais ocultas do comprador. O comprador adquiriu três lotes em um empreendimento de chácaras de recreio na zona rural de Cuiabá-MT, por contrato firmado em 06 de junho de 2021 com a empresa loteadora. A compra era parcelada, e o autor, que afirmou estar com as parcelas em dia, já havia pago R$ 22.850,00.

A problemática surgiu quando o comprador descobriu que o loteamento estava sob embargo ambiental pela SEMA desde 26 de janeiro de 2021, ou seja, antes mesmo da celebração do contrato de compra e venda. Essa informação crucial não foi repassada pela vendedora ao consumidor, que permaneceu pagando as parcelas acreditando estar adquirindo lotes regularizados e passíveis de posse imediata. O embargo impedia a entrega e a utilização dos imóveis, o que, para a sentença, justificava o desfazimento do negócio. A tentativa de resolução amigável restou infrutífera, levando o autor a buscar a tutela jurisdicional para rescisão contratual e reparação de danos.

Fundamentos da decisão

A juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá fundamentou a sentença no reconhecimento da relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A magistrada enquadrou o autor como consumidor e a empresa ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, invocando a Teoria Finalista Mitigada e a vulnerabilidade do consumidor em suas dimensões técnica, jurídica e socioeconômica. A sentença registrou que o CDC tem por objetivo preservar o equilíbrio e a proporcionalidade das relações contratuais entre fornecedor e consumidor.

Quanto ao mérito, o julgador aplicou as regras de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mas considerou demonstrada a existência do embargo ambiental e a omissão da informação pela vendedora. A sentença destacou que o conhecimento do comprador sobre o embargo não podia ser presumido e que cabia à vendedora prová-lo; como não o fez, reconheceu que ela descumpriu o dever de informação, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A decisão reconheceu que o embargo ambiental preexistente constituía vício impeditivo da aquisição, tornando impossível o cumprimento da obrigação principal de transferir a posse dos lotes ao comprador.

O fundamento central residiu na aplicação dos princípios contratuais da probidade e boa-fé, considerando que a vendedora tinha o dever de informar sobre todos os óbices que impediam a regular fruição dos imóveis. A omissão dessa informação essencial foi tratada como inadimplemento que autoriza a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), com retorno das partes ao estado anterior: a vendedora deve restituir todo o valor pago e retomar a posse dos lotes.

Alcance da decisão

A sentença, de primeiro grau e sujeita a recurso, entendeu que o embargo ambiental preexistente à celebração de contrato de compra e venda de lotes, quando não informado ao consumidor, configura descumprimento contratual que justifica a rescisão por responsabilidade do fornecedor. A juíza entendeu que a omissão sobre o embargo violou o dever de informação e a boa-fé contratual, e afastou a defesa da vendedora, que dizia não haver embargo e estar em prazo para regularizar, porque não havia nos autos prova de continuidade das obras nem de regularização.

Ademais, a sentença determinou a devolução integral dos R$ 22.850,00 pagos, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde cada desembolso, sem a retenção de arras e penalidades que a vendedora pedia, mas negou a indenização por danos morais, por entender que o simples descumprimento contratual não atinge direito da personalidade; a ação foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca. Este entendimento reforça a proteção ao consumidor no mercado imobiliário e serve de referência para casos similares envolvendo loteamentos com irregularidades ambientais não informadas aos adquirentes.

Perguntas Frequentes

Posso rescindir contrato de loteamento por embargo ambiental?
Sim, o embargo ambiental configura vício impeditivo da aquisição que justifica a rescisão contratual. Em sentença de 2026, a 4ª Vara Cível de Cuiabá reconheceu que a falta de informação sobre o embargo caracteriza inadimplemento do vendedor e determinou a devolução integral dos valores pagos, com base na boa-fé contratual.
Quem responde pelo embargo ambiental em loteamento rural?
O responsável é o vendedor/loteador que deve informar previamente sobre vícios ambientais. Conforme sentença da 4ª Vara Cível de Cuiabá, deixar de informar o embargo ambiental da SEMA configura violação dos princípios da probidade e boa-fé contratual, responsabilizando o vendedor pelos prejuízos causados ao adquirente de boa-fé.
Tenho direito à devolução integral se o lote estiver embargado?
Sim, há direito à devolução integral quando comprovado que o comprador desconhecia o embargo ambiental. No caso julgado pela 4ª Vara Cível de Cuiabá, a relação foi tratada como de consumo e o adquirente de boa-fé obteve a restituição completa dos valores pagos, porque o embargo impedia o uso do imóvel.
Como provar boa-fé na compra de lote com embargo ambiental?
A boa-fé se comprova pela ausência de conhecimento prévio sobre os obstáculos ambientais e pela demonstração de que o vendedor não informou sobre o embargo da SEMA. Na sentença analisada, o conhecimento do comprador sobre o embargo não foi presumido: cabia ao loteador provar que o comprador sabia, e a boa-fé foi reconhecida com base no art. 1.201 do Código Civil.
Qual o prazo para pedir rescisão por embargo ambiental oculto?
O prazo segue as regras do Código de Defesa do Consumidor para vícios ocultos, sendo de 90 dias para bens duráveis contados do conhecimento do vício. Como o embargo ambiental constitui vício impeditivo do uso do bem, o prazo decadencial inicia-se quando o comprador toma ciência da restrição ambiental que impede o aproveitamento do lote.
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