TRF1 afasta suspensão por IRDR sobre embargo ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 afasta suspensão de mandado de segurança por IRDR sobre embargo ambiental

09/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10016312020264013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

Carlos Alberto Mafra Terra impetrou mandado de segurança questionando prescrição intercorrente de multa administrativa aplicada pelo IBAMA. O juízo suspendeu o processo com base no IRDR n.º 94 que trata de embargo ambiental, o que motivou embargos de declaração pelo impetrante.

Questão jurídica

A questão central foi determinar se o IRDR n.º 94, que versa sobre repercussão da prescrição administrativa em termos de embargo ambiental, se aplica a processo que discute apenas prescrição de multa ambiental. Analisou-se se houve erro material na aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Resultado

O TRF1 acolheu os embargos de declaração, reconhecendo erro material na decisão. Afastou a suspensão baseada no IRDR n.º 94 e determinou o regular prosseguimento do mandado de segurança, mantendo a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da multa.

Contexto do julgamento

O processo em análise teve origem no mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra o IBAMA, especificamente contra o Gerente Executivo do órgão em Marabá-PA. O impetrante questionou a aplicação de multa administrativa constante do Auto de Infração n.º 9119826-E, oriunda do processo administrativo n.º 02027.000247/2017-18, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva. O pedido central visava à suspensão da exigibilidade da multa e dos correspondentes atos de cobrança.

Em decisão liminar, o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, mas determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94, que tramita no TRF1. Esta determinação motivou a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, que sustentou a ocorrência de erro material, argumentando que o IRDR mencionado não se aplicava ao caso concreto, já que o mandado de segurança não versava sobre termo de embargo ambiental, mas exclusivamente sobre prescrição de multa administrativa.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu a procedência dos embargos de declaração com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece este instrumento processual como meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise detalhada da controvérsia delimitada no IRDR n.º 94 revelou que este incidente trata especificamente da “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental“. O magistrado identificou que no mandado de segurança em questão não houve qualquer formulação de pedido voltado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental.

O fundamento central da decisão residiu na constatação de que o objeto do mandado de segurança se restringia exclusivamente à alegação de prescrição intercorrente da pretensão punitiva relativa à multa aplicada, sem qualquer discussão direta sobre os efeitos de medidas administrativas de embargo. O juiz destacou que a controvérsia submetida a julgamento não se amoldava à matéria delimitada no incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual não se justificava a suspensão do feito. A decisão seguiu o comando do artigo 7º, II, e artigo 9º da Lei n.º 12.016/2009, que regula o procedimento do mandado de segurança, determinando as providências procedimentais adequadas para o regular prosseguimento do feito.

Teses firmadas

A decisão firmou o entendimento de que a aplicação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar rigorosamente os limites da controvérsia delimitada no próprio incidente. Especificamente quanto ao IRDR n.º 94, estabeleceu-se que sua aplicação restringe-se aos casos que envolvam discussão sobre os efeitos da prescrição administrativa em termos de embargo ambiental, não se estendendo a demandas que versem exclusivamente sobre prescrição de multas administrativas ambientais.

O julgado também consolidou o princípio de que a suspensão de processos com base em IRDR deve ser fundamentada na efetiva correlação entre o objeto da demanda individual e a controvérsia repetitiva delimitada no incidente. Quando há mera prescrição de multa ambiental, sem qualquer pedido relacionado a embargo, não se justifica a aplicação de IRDR específico sobre embargo ambiental, devendo o processo seguir seu curso normal, respeitando-se as tutelas de urgência já concedidas e o contraditório adequado entre as partes envolvidas.

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