TRF1 valida embargo ambiental preventivo do IBAMA
Jurisprudência Ambiental

TRF1 valida embargo ambiental preventivo do IBAMA sem auto de infração

06/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10039421820254013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

O IBAMA lavrou termo de embargo preventivo em fazendas no Pará por desmatamento ilegal detectado por sensoriamento remoto, sem lavratura simultânea de auto de infração. As empresas proprietárias questionaram a legalidade da medida alegando violação ao devido processo legal.

Questão jurídica

Se o embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto é válido mesmo sem auto de infração concomitante e se a notificação por edital é suficiente para dar ciência aos proprietários.

Resultado

O tribunal rejeitou a alegação de nulidade, reconhecendo a validade do embargo preventivo com base no art. 16-A do Decreto 6.514/08, introduzido pelo Decreto 12.189/24. Considerou que a posterior lavratura de auto de infração específico supriu eventual vício processual.

Contexto do julgamento

O presente mandado de segurança foi impetrado pelas empresas CAP Agronegócio do Brasil S.A. e CAPOV Empreendimentos Imobiliários S.A. contra o Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, questionando a legalidade do Termo de Embargo nº UJGQJHKG, lavrado em 17 de março de 2025. O embargo atingiu propriedades rurais das impetrantes denominadas Fazenda Monte Verde, Fazenda Bonanza e Fazenda Vale Verde, todas localizadas no município de São Félix do Xingu/PA, região historicamente crítica para o desmatamento na Amazônia.

A controvérsia surgiu quando o IBAMA aplicou medida restritiva baseada em detecção por sensoriamento remoto de desmatamento e queimada ilegal nas referidas propriedades, sem proceder à lavratura simultânea de auto de infração. As empresas alegaram violação ao devido processo legal, sustentando que o art. 96 do Decreto nº 6.514/08 exigiria a autuação concomitante ao embargo. Adicionalmente, questionaram a validade da notificação realizada exclusivamente por edital (Edital de Notificação nº 10/2025), sem tentativa prévia de comunicação pessoal, alegando cerceamento de defesa e impossibilidade de exercer adequadamente o contraditório diante da descrição genérica da infração.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão no art. 16-A do Decreto nº 6.514/08, introduzido pelo recente Decreto nº 12.189/24, que autoriza expressamente a imposição de embargo ambiental cautelar baseado em sensoriamento remoto como medida preventiva para cessação de dano ambiental. A Corte reconheceu a natureza acautelatória autônoma do instituto, destacando que sua finalidade precípua é interromper atividade reputada ilícita e resguardar a possibilidade de regeneração da área afetada, independentemente da instauração simultânea de processo sancionador.

O julgado enfatizou que a tradicional relação de acessoriedade entre embargo e autuação deve ser relativizada em favor da proteção imediata do meio ambiente, especialmente quando há evidência técnica de dano em curso detectado por monitoramento remoto. A decisão considerou que a posterior instauração do processo administrativo específico nº 02001.017672/2025-36, com a lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e do Termo de Embargo nº C7G5KGTU, individualizando o dano de 175,72 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia, supriu eventual vício processual e assegurou às impetrantes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em momento processual adequado.

A Corte também validou o procedimento de notificação por edital, considerando-o suficiente para dar ciência aos proprietários das restrições impostas, especialmente diante da urgência inerente à proteção ambiental e da disponibilização das informações em sistemas oficiais de consulta pública.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente ao estabelecer que o embargo ambiental preventivo possui natureza cautelar autônoma, não dependendo necessariamente de auto de infração simultâneo quando fundamentado em sensoriamento remoto para cessação imediata de dano ambiental. Esta tese representa significativa evolução na jurisprudência ambiental, conferindo maior agilidade e efetividade aos instrumentos de proteção, especialmente relevante no contexto amazônico onde a rapidez da resposta estatal é crucial para evitar a consolidação de danos irreversíveis.

Adicionalmente, o tribunal firmou entendimento de que a relação tradicional de acessoriedade entre embargo e autuação deve ser mitigada em favor da proteção imediata do meio ambiente, sendo suficiente a posterior instauração de processo administrativo sancionador específico para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Esta orientação fortalece significativamente o poder de polícia ambiental, permitindo intervenção estatal mais célere e eficaz na proteção de ecossistemas sensíveis, desde que respeitado o devido processo legal em momento processual subsequente e adequado.

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