TRF1 afasta embargo total do Ibama por desproporcionalidade após 15 anos
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Empresa madeireira foi submetida a embargo total de suas atividades pelo IBAMA devido à manutenção de madeira sem licença válida em seu pátio. Passaram-se mais de quinze anos desde a imposição da medida, e parte significativa da madeira estava regularmente licenciada.
O tribunal analisou se a interdição total das atividades empresariais era proporcional considerando que parcela significativa da madeira estava regular. Também verificou se a medida cautelar ainda se justificava após quinze anos de sua imposição sem risco ambiental atual.
O TRF1 reformou a sentença e concedeu a segurança, afastando os efeitos do embargo. Reconheceu que a interdição total se tornou desproporcional e perdeu sua utilidade pelo transcurso do tempo sem risco ambiental presente.
Contexto do julgamento
O processo analisado pelo TRF1 envolveu uma empresa madeireira que teve suas atividades completamente embargadas pelo IBAMA através do Termo de Embargo n.º 453252-C, em decorrência da constatação de madeira sem licença válida em seu pátio. A medida administrativa foi imposta como exercício do poder de polícia ambiental, visando coibir a irregularidade detectada durante fiscalização. Contudo, a situação se tornou peculiar pelo fato de que uma parcela significativa da madeira armazenada pela empresa estava devidamente licenciada, questionando-se assim a proporcionalidade da interdição total das atividades.
O caso ganhou contornos ainda mais complexos pelo transcurso temporal excepcional da medida. Passaram-se mais de quinze anos desde a autuação, e em segunda instância a empresa obteve liminar em agravo de instrumento e efeito suspensivo à apelação. A primeira instância havia denegado o mandado de segurança, reconhecendo a legalidade do embargo com base na irregularidade de parte do material, na reincidência da empresa e na legitimidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo órgão fiscalizador. A Décima-Segunda Turma do TRF1, em decisão unânime, reformou integralmente essa decisão.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como balizadores das medidas administrativas ambientais. Embora reconheça a legitimidade do embargo ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente, previsto no Decreto nº 6.514/2008 (art. 101, II) e na Lei nº 9.605/1998 (art. 72, VII), a Corte enfatizou que a interdição total deve ser excepcional. O tribunal destacou que quando parte relevante do material estava licenciado, a proporcionalidade da medida deve ser cuidadosamente avaliada, podendo ser suficientes sanções menos gravosas como apreensão do produto irregular e aplicação de multa administrativa.
A decisão também se apoiou na análise temporal da medida cautelar, considerando que após quinze anos de sua imposição, sem a demonstração de risco ambiental atual, a manutenção do embargo havia perdido sua finalidade originária. O tribunal identificou que a medida se converteu em penalidade desproporcional, violando o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica dentro dos limites da legalidade. A Corte citou precedentes da própria jurisprudência do TRF1, incluindo julgados das Quinta e Sexta Turmas que corroboram o entendimento sobre a necessidade de proporcionalidade em medidas ambientais restritivas.
Alcance da decisão
A decisão estabeleceu duas teses jurídicas relevantes que podem servir como precedente para casos similares. A primeira tese firma que “a interdição total de atividades empresariais pelo IBAMA exige proporcionalidade em relação à gravidade e à extensão da infração ambiental apurada”. Este entendimento consolida a exigência de que as medidas administrativas ambientais sejam calibradas conforme a dimensão real da irregularidade, impedindo que sanções extremas sejam aplicadas quando parte significativa das atividades está em conformidade com a legislação.
A segunda tese, que a própria Turma restringiu ao caso julgado, estabelece que, “no caso concreto, o transcurso de período prolongado sem risco ambiental atual inviabiliza a manutenção de medida cautelar de embargo”. Na leitura do escritório, o julgado indica que as medidas cautelares ambientais não podem se perpetuar indefinidamente, e que sua necessidade e atualidade precisam ser reexaminadas. No caso, a Turma entendeu que a ausência de risco ambiental atual, sobretudo pelo efeito suspensivo dado à apelação, somada aos mais de quinze anos desde a autuação, evidenciou a perda de utilidade da medida cautelar, convertida em penalidade desproporcional, e que a concessão da segurança preserva o livre exercício da atividade econômica nos limites da legalidade.