TRF1 anula embargo total do IBAMA por desproporcionalidade
Jurisprudência Ambiental

TRF1 anula embargo total do IBAMA por desproporcionalidade após 15 anos

22/07/2025 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança Processo: 0016039-59.2009.4.01.3600

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

Empresa madeireira foi submetida a embargo total de suas atividades pelo IBAMA devido à manutenção de madeira sem licença válida em seu pátio. A medida permaneceu vigente por mais de quinze anos, mesmo com parte significativa da madeira estando regularmente licenciada.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a interdição total das atividades empresariais era proporcional considerando que parcela significativa da madeira estava regular. Também verificou se a medida cautelar ainda se justificava após quinze anos de sua imposição sem risco ambiental atual.

Resultado

O TRF1 reformou a sentença e concedeu a segurança, afastando os efeitos do embargo. Reconheceu que a interdição total se tornou desproporcional e perdeu sua utilidade pelo transcurso do tempo sem risco ambiental presente.

Contexto do julgamento

O processo analisado pelo TRF1 envolveu uma empresa madeireira que teve suas atividades completamente embargadas pelo IBAMA através do Termo de Embargo n.º 453252-C, em decorrência da constatação de madeira sem licença válida em seu pátio. A medida administrativa foi imposta como exercício do poder de polícia ambiental, visando coibir a irregularidade detectada durante fiscalização. Contudo, a situação se tornou peculiar pelo fato de que uma parcela significativa da madeira armazenada pela empresa estava devidamente licenciada, questionando-se assim a proporcionalidade da interdição total das atividades.

O caso ganhou contornos ainda mais complexos pelo transcurso temporal excepcional da medida. Por mais de quinze anos, a empresa permaneceu com suas atividades embargadas, mesmo tendo obtido posteriormente efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. A primeira instância havia denegado o mandado de segurança, reconhecendo a legalidade do embargo com base na irregularidade de parte do material, na reincidência da empresa e na legitimidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo órgão fiscalizador. A Décima-Segunda Turma do TRF1, em decisão unânime, reformou integralmente essa decisão.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como balizadores das medidas administrativas ambientais. Embora reconheça a legitimidade do embargo ambiental como instrumento de proteção do meio ambiente, previsto no Decreto nº 6.514/2008 (art. 100) e na Lei nº 9.605/1998 (art. 6º), a Corte enfatizou que a interdição total deve ser excepcional. O tribunal destacou que quando parte relevante do material estava licenciado, a proporcionalidade da medida deve ser cuidadosamente avaliada, podendo ser suficientes sanções menos gravosas como apreensão do produto irregular e aplicação de multa administrativa.

A decisão também se apoiou na análise temporal da medida cautelar, considerando que após quinze anos de sua imposição, sem a demonstração de risco ambiental atual, a manutenção do embargo havia perdido sua finalidade originária. O tribunal identificou que a medida se converteu em penalidade desproporcional, violando o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica dentro dos limites da legalidade. A Corte citou precedentes da própria jurisprudência do TRF1, incluindo julgados das Quinta e Sexta Turmas que corroboram o entendimento sobre a necessidade de proporcionalidade em medidas ambientais restritivas.

Teses firmadas

A decisão estabeleceu duas teses jurídicas relevantes que podem servir como precedente para casos similares. A primeira tese firma que “a interdição total de atividades empresariais pelo IBAMA exige proporcionalidade em relação à gravidade e à extensão da infração ambiental apurada”. Este entendimento consolida a exigência de que as medidas administrativas ambientais sejam calibradas conforme a dimensão real da irregularidade, impedindo que sanções extremas sejam aplicadas quando parte significativa das atividades está em conformidade com a legislação.

A segunda tese estabelece que “o transcurso de período prolongado sem risco ambiental atual inviabiliza a manutenção de medida cautelar de embargo”. Esta orientação jurisprudencial reconhece que as medidas cautelares ambientais não podem se perpetuar indefinidamente, devendo ser reavaliadas periodicamente quanto à sua necessidade e atualidade. O julgado consolida o entendimento de que a ausência de risco ambiental presente, combinada com o transcurso excessivo de tempo, descaracteriza a natureza cautelar da medida, transformando-a em penalidade desproporcional incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da atividade econômica.

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