ACP: responsabilidade civil por embargo ambiental
Jurisprudência Ambiental

ACP: Responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental – IBAMA

03/04/2026 TJMT Ação Civil Pública Cível Processo: 00025392020178110079

VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra dois produtores rurais por descumprimento de Termo de Embargo do IBAMA na Fazenda Paredo, em Bom Jesus do Araguaia/MT. Os réus continuaram desenvolvendo atividades agrícolas em área formalmente interditada pelo órgão ambiental federal em 2015.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a regularização ambiental superveniente da propriedade rural afasta a responsabilidade civil por dano ambiental pretérito decorrente do descumprimento de embargo. Também examinou a pertinência de prova testemunhal destinada a demonstrar regularidade atual e competência administrativa da SEMA-MT.

Resultado

O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela defesa, fundamentando que a regularização ambiental posterior não exclui a responsabilidade civil pelo dano já causado. Aplicou-se o princípio da responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral prevista na Lei 6.938/81.

Contexto do julgamento

A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra os produtores rurais Higino Alexandre Penasso e Romeu Froelich, em razão do descumprimento do Termo de Embargo nº 439120-C emitido pelo IBAMA. O caso originou-se na Fazenda Paredo, localizada no município de Bom Jesus do Araguaia/MT, onde os réus mantiveram atividades agrícolas em área formalmente interditada pelo órgão ambiental federal desde 2015.

O Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, lavrado em 05 de maio de 2015, registrou a continuidade das atividades produtivas na área embargada, configurando violação direta às determinações administrativas. Durante o trâmite processual, os réus apresentaram defesas sustentando a regularização ambiental superveniente da propriedade, alegando licenciamento pela SEMA-MT e adequação ao Código Florestal. A estratégia defensiva concentrou-se em demonstrar que eventuais irregularidades ambientais teriam sido sanadas posteriormente, buscando afastar a responsabilização pelos danos pretéritos.

O processo foi instruído com o Inquérito Civil SIMP nº 001246-078/2016 e contou com deferimento de tutela liminar para interrupção imediata das atividades na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera, e os réus requereram a produção de prova testemunhal com engenheiro florestal e coordenadores da SEMA-MT para comprovar a regularidade ambiental atual do imóvel.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou sua decisão na aplicação da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista na Lei 6.938/81 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A análise concentrou-se na distinção temporal entre o fato gerador da responsabilidade – o descumprimento do embargo ambiental ocorrido em 2015 – e as eventuais regularizações posteriores apresentadas pelos réus. O tribunal aplicou a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade ambiental independe de culpa e não admite excludentes tradicionais do direito civil.

O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela defesa com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-a impertinente e inútil para o deslinde da causa. A fundamentação destacou que o objeto probatório proposto pelos réus – demonstração da regularidade ambiental atual e competência da SEMA-MT – não possui relevância para a apuração do fato pretérito já documentalmente comprovado. A decisão enfatizou que a configuração do dano ambiental por descumprimento de embargo independe de regularizações supervenientes.

A fundamentação legal apoiou-se no princípio da utilidade da prova, estabelecendo que não basta a admissibilidade formal do meio probatório, sendo necessária sua aptidão material para influir no convencimento judicial sobre fatos relevantes. O tribunal reconheceu que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e se consuma no momento da violação administrativa, independentemente de regularizações posteriores ou licenciamentos supervenientes.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que a regularização ambiental posterior não possui eficácia retroativa para afastar a responsabilidade civil por danos ambientais pretéritos decorrentes de descumprimento de embargo. Esta tese reforça a aplicação da responsabilidade objetiva no direito ambiental, impedindo que os infratores se beneficiem de regularizações tardias para escapar das consequências jurídicas de condutas anteriormente praticadas em desconformidade com a legislação.

Outro precedente relevante refere-se à delimitação do objeto probatório em ações civis públicas ambientais, estabelecendo que provas destinadas a demonstrar situação jurídica atual são impertinentes quando o litígio versa sobre fatos pretéritos documentalmente comprovados. A decisão reforça que a teoria do risco integral aplicável ao direito ambiental não admite a alegação de regularização superveniente como excludente de responsabilidade, consolidando entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

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