ACP: responsabilidade por descumprir embargo
Jurisprudência Ambiental

ACP: Responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental – IBAMA

03/04/2026 TJMT Ação Civil Pública Cível Processo: 00025392020178110079

VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra dois produtores rurais por descumprimento de Termo de Embargo do IBAMA em imóvel rural de Bom Jesus do Araguaia/MT. Segundo auto de infração lavrado em 2015, os réus continuaram desenvolvendo atividades agrícolas em área embargada pelo órgão ambiental federal desde 2008.

Questão jurídica

A juíza analisou se a regularização ambiental superveniente da propriedade rural afasta a responsabilidade civil por dano ambiental pretérito decorrente do descumprimento de embargo. Também examinou a pertinência de prova testemunhal destinada a demonstrar regularidade atual e competência administrativa da SEMA-MT.

Resultado

O juízo julgou a ação procedente e condenou os réus, solidariamente, a recompor ou compensar a área embargada e a pagar R$ 50.000,00 por danos morais coletivos. Antes, indeferiu a prova testemunhal da defesa, porque a regularização ambiental posterior não exclui a responsabilidade civil pelo dano já causado. Aplicou-se o princípio da responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral prevista na Lei 6.938/81.

Contexto do julgamento

A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra dois produtores rurais, o proprietário e o arrendatário do imóvel, em razão do descumprimento do Termo de Embargo nº 439120-C emitido pelo IBAMA. O caso originou-se em imóvel rural localizado no município de Bom Jesus do Araguaia/MT, onde, conforme auto de infração lavrado em 2015, os réus mantiveram atividades agrícolas em área embargada pelo órgão ambiental federal desde 2008.

O Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, lavrado em 05 de maio de 2015, registrou a continuidade das atividades produtivas na área embargada, configurando violação direta às determinações administrativas. Durante o trâmite processual, os réus apresentaram defesas sustentando a regularização ambiental superveniente da propriedade, alegando licenciamento pela SEMA-MT e adequação ao Código Florestal. A estratégia defensiva concentrou-se em demonstrar que eventuais irregularidades ambientais teriam sido sanadas posteriormente, buscando afastar a responsabilização pelos danos pretéritos.

O processo foi instruído com o Inquérito Civil SIMP nº 001246-078/2016 e contou com deferimento de tutela liminar para interrupção imediata das atividades na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera, e um dos réus requereu a produção de prova testemunhal com engenheiro florestal e coordenadores da SEMA-MT para comprovar a regularidade ambiental atual do imóvel.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou sua decisão na aplicação da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista na Lei 6.938/81 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A análise concentrou-se na distinção temporal entre o fato gerador da responsabilidade – o descumprimento do embargo ambiental ocorrido em 2015 – e as eventuais regularizações posteriores apresentadas pelos réus. A juíza aplicou a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade ambiental independe de culpa e não admite excludentes tradicionais do direito civil.

O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela defesa com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-a impertinente e inútil para o deslinde da causa. A fundamentação destacou que o objeto probatório proposto pelos réus – demonstração da regularidade ambiental atual e competência da SEMA-MT – não possui relevância para a apuração do fato pretérito já documentalmente comprovado. A decisão enfatizou que a configuração do dano ambiental por descumprimento de embargo independe de regularizações supervenientes.

A fundamentação legal apoiou-se no princípio da utilidade da prova, estabelecendo que não basta a admissibilidade formal do meio probatório, sendo necessária sua aptidão material para influir no convencimento judicial sobre fatos relevantes. A juíza reconheceu que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e que o dano se consumou com o descumprimento do embargo constatado em 2015, independentemente de regularizações posteriores ou licenciamentos supervenientes.

O que a sentença decidiu

A sentença julgou procedentes os pedidos do Ministério Público e condenou os dois réus, solidariamente, a recompor a área embargada ou, se inviável, a promover compensação ambiental equivalente, com perícia na fase de cumprimento de sentença, e a pagar R$ 50.000,00 por danos morais coletivos, além de confirmar a liminar. Para isso, afirmou que a regularização ambiental posterior não possui eficácia retroativa para afastar a responsabilidade civil por danos ambientais pretéritos decorrentes de descumprimento de embargo. Esta tese reforça a aplicação da responsabilidade objetiva no direito ambiental, impedindo que os infratores se beneficiem de regularizações tardias para escapar das consequências jurídicas de condutas anteriormente praticadas em desconformidade com a legislação.

Outro ponto relevante da sentença refere-se à delimitação do objeto probatório nesta ação civil pública: as provas destinadas a demonstrar a situação atual do imóvel foram consideradas impertinentes porque o litígio versa sobre fato pretérito documentalmente comprovado. A decisão reforça que a teoria do risco integral aplicável ao direito ambiental não admite a alegação de regularização superveniente como excludente de responsabilidade, em linha com a orientação do STJ que cita.

Perguntas Frequentes

A responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental é objetiva?
Sim, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral. Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo do infrator, bastando comprovar o nexo causal entre a ação e o dano ambiental. O STJ tem entendimento consolidado nesse sentido.
A regularização posterior da propriedade afasta a responsabilidade por dano ambiental pretérito?
Não, a regularização superveniente da propriedade rural não afasta a responsabilidade por danos ambientais já ocorridos. O STJ entende que a responsabilização visa reparar danos passados, independentemente da situação atual do imóvel. A regularização pode evitar novos danos, mas não elimina a obrigação de reparar os anteriores.
O que caracteriza o descumprimento de termo de embargo do IBAMA?
O descumprimento ocorre quando há continuidade ou retomada de atividades embargadas na área delimitada pelo órgão ambiental. Isso inclui exploração de recursos naturais, construções ou qualquer intervenção na área embargada. O descumprimento pode gerar multa adicional e responsabilização civil por novos danos.
Como funciona a teoria do risco integral na responsabilidade ambiental?
A teoria do risco integral estabelece que quem desenvolve atividade potencialmente poluidora responde pelos danos independentemente de culpa. Não admite excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior. Essa teoria é aplicada pelo STJ em casos ambientais para garantir máxima proteção ao meio ambiente.
Que provas são necessárias em ação civil pública por dano ambiental?
São necessárias provas técnicas que demonstrem o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental, como laudos periciais e relatórios de fiscalização. A prova testemunhal é considerada impertinente quando a questão é eminentemente técnica. O auto de infração e termos de embargo do IBAMA têm presunção de veracidade.
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