TJMT anula notificação por edital em processo ambiental
Jurisprudência Ambiental

TJMT anula notificação por edital em processo ambiental por falta de diligências

03/04/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10020016020258110105

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso lavrou auto de infração ambiental e termo de embargo contra produtor rural. A notificação foi feita por edital após correspondência retornar com anotação 'não procurado', sem tentativas de localização no endereço rural conhecido.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a notificação por edital é válida quando baseada apenas na devolução de correspondência 'não procurada', sem esgotamento dos meios ordinários de localização. Também examinou se o termo de embargo mantém validade quando o auto de infração é anulado.

Resultado

O TJMT negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a anulação do processo administrativo. Decidiu que a notificação por edital exige diligências prévias efetivas e que o termo de embargo, sendo acessório ao auto de infração, também deve ser anulado.

Contexto do julgamento

O caso envolveu um auto de infração ambiental lavrado pelo Estado de Mato Grosso contra o produtor rural Geovane Guilherme, acompanhado de termo de embargo sobre sua propriedade. O processo administrativo teve início com a autuação do produtor por supostas irregularidades ambientais, mas a controvérsia central surgiu durante a fase de notificação. O Estado tentou cientificar o autuado por correspondência postal, que retornou com a anotação “não procurado”, levando a administração pública a optar pela notificação por edital sem realizar outras diligências de localização.

Diante da notificação editalícia, o produtor rural ajuizou ação anulatória de débito fiscal e de termo de embargo na Comarca de Colniza, sustentando a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, declarando nulo todo o processo administrativo e anulando tanto o Auto de Infração n. 210332156 quanto o Termo de Embargo n. 210341478. Inconformado com a decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, defendendo a regularidade da notificação por edital e a legitimidade dos atos administrativos praticados.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão no princípio da excepcionalidade da notificação por edital em processos administrativos sancionadores, estabelecendo que tal modalidade de cientificação somente é válida após o esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado. A Corte aplicou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, bem como o artigo 121 da Lei Complementar Estadual n. 232/2005. O tribunal entendeu que a simples devolução de correspondência com anotação “não procurado” não autoriza automaticamente o uso da notificação ficta, sendo imprescindível a realização de diligências efetivas para localização do autuado.

Especificamente quanto ao embargo ambiental, o TJMT estabeleceu sua natureza acessória em relação ao auto de infração quando ambos são lavrados conjuntamente. Dessa forma, a nulidade do ato principal contamina o ato acessório, determinando sua insubsistência. O tribunal também considerou relevante o fato de se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime de subsistência, aplicando a exceção prevista no artigo 16 do Decreto n. 6.514/2008, que exige cuidados especiais na imposição de medidas restritivas sobre essa categoria de imóveis. Adicionalmente, a Corte reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo, conforme previsto na Lei n. 9.873/1999.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente sobre os requisitos para validade da notificação por edital em processos administrativos ambientais, estabelecendo que não basta a devolução de correspondência para justificar a cientificação ficta. A tese central firmada determina que “a notificação por edital em processo administrativo sancionador ambiental somente é válida quando precedida de diligências mínimas e frustradas de localização do autuado, não sendo suficiente a devolução de correspondência com a anotação ‘não procurado'”. Esta orientação reforça a necessidade de a administração pública demonstrar efetivo esforço na localização do autuado antes de recorrer à publicação editalícia.

O tribunal também firmou entendimento sobre a natureza acessória do termo de embargo em relação ao auto de infração, estabelecendo que “o Termo de Embargo lavrado simultaneamente ao Auto de Infração é ato acessório e, diante da nulidade do processo e da prescrição, também deve ser anulado”. Esta tese possui relevante impacto prático, pois esclarece que a invalidade do processo administrativo contamina todos os atos dele decorrentes, incluindo as medidas restritivas impostas. A decisão representa importante garantia aos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, exigindo maior rigor procedimental da administração pública.

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