TRF1: Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova
QUINTA TURMA
Proprietário rural contestou auto de infração e embargo do IBAMA por desmatamento, alegando que a infração foi cometida por invasores sem-terra. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido sem abrir instrução probatória, por entender que o autor não comprovou a ausência de responsabilidade pelo dano.
O tribunal analisou se a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. Discutiu-se também se a mera titularidade da propriedade autoriza a aplicação de sanções ambientais.
O TRF1 proveu a apelação, anulando a sentença e determinando reabertura da instrução probatória. Firmou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa e nexo causal.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Quinta Turma do TRF1 envolve uma controvérsia entre um proprietário rural e o IBAMA acerca da aplicação de auto de infração e embargo ambiental por suposto desmatamento irregular. O proprietário foi autuado pelo órgão ambiental federal em razão de desmatamento identificado em sua propriedade, resultando na aplicação de sanções administrativas que incluíam multa e embargo da área degradada.
A defesa do proprietário rural baseou-se na alegação de que o desmatamento não foi por ele praticado, mas sim por invasores sem-terra que teriam ocupado irregularmente a propriedade. Diante dessa versão dos fatos, o autor da ação judicial requereu a anulação do auto de infração, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato praticado por terceiros. O juiz de primeira instância, contudo, julgou improcedente o pedido sem permitir a produção de provas, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a ausência de responsabilidade pelo dano ambiental imputado. Inconformado com essa decisão, o proprietário interpôs apelação ao TRF1, questionando tanto o mérito da responsabilização quanto o cerceamento de seu direito de defesa.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na análise detalhada da natureza da responsabilidade administrativa ambiental, concluindo que ela possui caráter subjetivo, diferentemente da responsabilidade civil ambiental que é objetiva. Para tanto, o tribunal apoiou-se no artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece os requisitos para a caracterização de infrações administrativas ambientais, bem como na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1204, que consolidaram o entendimento de que a responsabilização administrativa exige a comprovação de dolo ou culpa do agente.
O acórdão enfatizou que a mera titularidade da propriedade ou posse não pode, por si só, ensejar a aplicação de sanções administrativas ambientais, sendo indispensável a demonstração de três elementos: conduta ilícita, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal entre a conduta e o dano ambiental verificado. Além disso, o tribunal identificou grave cerceamento de defesa na conduta do juiz de primeira instância, que indeferiu de forma imotivada a produção de provas periciais e testemunhais, mesmo diante de controvérsia fática relevante sobre a autoria do desmatamento. Essa supressão da fase instrutória foi considerada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, justificando a nulidade da sentença e determinando a reabertura da instrução probatória para que o autor pudesse comprovar suas alegações.
Alcance da decisão
A decisão estabeleceu três teses jurídicas fundamentais que servem como precedente para casos similares. Primeiro, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal com o dano ambiental, diferenciando-se da responsabilidade civil que dispensa a análise do elemento subjetivo. Segundo, firmou-se a tese de que a simples titularidade da posse ou propriedade não autoriza automaticamente a imposição de sanções administrativas ambientais, sendo imprescindível a devida comprovação de autoria da infração por parte do proprietário ou possuidor.
Por fim, o tribunal estabeleceu importante precedente processual ao determinar que a supressão da fase instrutória, quando presente controvérsia fática relevante sobre a autoria de infrações ambientais, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. Essa tese fortalece as garantias processuais de quem questiona em juízo autos de infração e embargos ambientais, assegurando que possa produzir as provas requeridas e comprovar eventuais excludentes de responsabilidade antes do julgamento.