TRF1 denega mandado de segurança contra embargo do Ibama
Jurisprudência Ambiental

TRF1 denega segurança contra embargo do IBAMA por irregularidade no CAR

13/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10422159620254013600

8ª Vara Federal Cível da SJMT

Fato

A empresa Grune Goldfarm Ltda. foi surpreendida com termo de embargo do IBAMA em sua propriedade rural (Fazenda Ouro Verde/MT) por suposto desmatamento ilegal de 439,49 hectares de floresta amazônica. A empresa alegou regularidade ambiental após unificação de CAR e obtenção de licenças, sustentando prejuízos financeiros de R$ 10 milhões com vencimento antecipado de contratos bancários.

Questão jurídica

O tribunal analisou se havia direito líquido e certo à cessação do embargo ambiental com base na alegada regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e inexistência de desmatamento ilegal. A controvérsia centrou-se na validade das licenças apresentadas e na suficiência da documentação para comprovar a regularidade ambiental do imóvel.

Resultado

O TRF1 denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, mantendo o embargo do IBAMA. O tribunal reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e entendeu que persistem pendências cadastrais no CAR, com um dos cadastros suspenso e outro ainda em análise sem homologação definitiva.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve a empresa Grune Goldfarm Ltda., proprietária da Fazenda Ouro Verde, localizada em Nova Mutum/MT, que foi surpreendida com o Termo de Embargo nº 0UPA0NFA emitido pelo IBAMA. A medida administrativa decorreu de suposto desmatamento ilegal de aproximadamente 439,49 hectares de floresta amazônica, identificado durante fiscalização ambiental que resultou também no Auto de Infração nº PZZZ4NOC, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.042557/2024-19.

A complexidade da situação emerge do histórico da propriedade, que passou por sucessivas transferências de titularidade e unificações cadastrais. Originalmente, o auto de infração foi lavrado em nome de José Carlos Saçá, que vendeu a área em 2017 para Felipe de Figueiredo Ferraz. Este último obteve autorização de desmatamento junto à SEMA/MT em 2018, antes da posterior transferência para a impetrante. A empresa sustentou ter regularizado completamente a situação ambiental, com unificação ao CAR da Fazenda Ouro Verde (CAR nº MT95286/2017), reativação e aprovação do cadastro federal, validação do CAR estadual e obtenção da Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APFR). Além dos aspectos ambientais, a manutenção do embargo gerou graves consequências financeiras, incluindo a antecipação do vencimento de contratos bancários no valor de aproximadamente R$ 10 milhões.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na ausência de direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança pleiteada. O colegiado aplicou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando se trata de medidas de proteção ambiental como o embargo ambiental. Para desconstituir essa presunção, seria necessária prova robusta e inequívoca da regularidade ambiental do imóvel, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos.

O tribunal identificou inconsistências significativas na documentação apresentada pela impetrante, particularmente relacionadas às pendências cadastrais no CAR. A análise do sistema SIMCAR/MT, realizada em dezembro de 2025, revelou que o CAR nº MT95286/2017 ainda se encontrava em processo de análise, sem homologação definitiva pelos órgãos competentes. Além disso, foi constatada a existência de cadastros suspensos e duplicados, fragilizando substancialmente a alegação de regularidade ambiental. O tribunal reconheceu que, embora a empresa tenha apresentado documentação posterior visando comprovar a regularização, as pendências persistentes no sistema oficial de cadastramento ambiental impedem o reconhecimento do direito líquido e certo exigido para o mandado de segurança.

Teses firmadas

O julgamento consolidou importantes diretrizes para casos envolvendo embargos ambientais e regularização cadastral. Ficou estabelecido que a mera alegação de regularização ambiental, mesmo acompanhada de documentação, não é suficiente para desconstituir embargo ambiental quando persistem pendências no sistema oficial de cadastramento. O tribunal firmou o entendimento de que a existência de cadastros suspensos, duplicados ou ainda em análise no SIMCAR constitui óbice intransponível ao reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.

Ademais, a decisão reforçou o princípio de que embargos ambientais fundamentados em indícios consistentes de infração ambiental gozam de presunção qualificada de legitimidade, exigindo prova robusta e inequívoca para sua desconstituição. O acórdão estabeleceu que a regularização cadastral deve ser completa e formalmente reconhecida pelos órgãos competentes antes que se possa questionar judicialmente a manutenção de medidas cautelares ambientais, privilegiando a proteção ambiental preventiva em detrimento de alegações de regularização ainda em processo de validação administrativa.

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