TJMT confirma direito à análise tempestiva de defesa
Jurisprudência Ambiental

TJMT confirma direito à análise tempestiva de defesa em auto de infração ambiental

02/04/2026 TJMT Remessa Necessária Cível Processo: 10864634520258110041

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Wesley Tayson Batista de Oliveira protocolou defesa administrativa em 18/07/2025 referente ao Auto de Infração ambiental nº 1253000223, mas a SEMA/MT não apreciou a defesa no prazo legal. O particular impetrou mandado de segurança para compelir a autoridade a analisar conclusivamente sua defesa.

Questão jurídica

Verificar se há mora injustificada do órgão ambiental estadual em apreciar defesa administrativa e se existe direito líquido e certo à análise tempestiva. O caso envolve a aplicação do prazo de 30 dias estabelecido no Decreto Estadual nº 1.436/2022 para julgamento de autos de infração ambiental.

Resultado

O TJMT manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, confirmando a obrigação da autoridade coatora de analisar a defesa administrativa no prazo de 30 dias. A decisão foi proferida monocraticamente em sede de reexame necessário, com fundamento na jurisprudência pacificada sobre o tema.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de situação que evidencia problema recorrente na administração pública ambiental: a mora na análise de defesas administrativas em processos sancionatórios ambientais. Wesley Tayson Batista de Oliveira foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) por meio do Auto de Infração ambiental nº 1253000223, que deu origem ao Processo Administrativo nº 002581/2023. Exercendo seu direito constitucional de defesa, o particular protocolou tempestivamente sua contestação administrativa em 18 de julho de 2025, apresentando argumentos para desconstituir a autuação lavrada contra si.

Diante da inércia prolongada do órgão ambiental estadual em apreciar a defesa apresentada, que permaneceu sem análise por período superior ao prazo legal estabelecido no Decreto Estadual nº 1.436/2022, o administrado viu-se compelido a buscar tutela judicial. A impetração do mandado de segurança visou compelir a autoridade coatora – especificamente o Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT – a cumprir sua obrigação legal de analisar conclusivamente a defesa no prazo de 30 dias. O Estado de Mato Grosso contestou a medida alegando ausência de prova pré-constituída, argumento que não prosperou tanto em primeira quanto em segunda instância.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência que reconhece o direito líquido e certo do administrado à análise tempestiva de defesa em processo administrativo sancionatório. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo aplicou o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe à administração pública o dever de atuar de forma célere e eficaz. O tribunal destacou que o Decreto Estadual nº 1.436/2022 estabelece prazo específico de 30 dias para o julgamento de defesas em autos de infração ambiental, constituindo norma cogente que vincula a atuação do órgão ambiental.

A decisão foi proferida monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir individualmente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O magistrado enfatizou que a mora administrativa injustificada configura ato omissivo ilegal passível de correção via mandado de segurança, especialmente considerando que a demora na análise pode prejudicar tanto o exercício do direito de defesa quanto a efetividade do processo sancionatório. Vale ressaltar que a celeridade na tramitação de processos ambientais é fundamental para evitar situações como o embargo ambiental desnecessário ou a perpetuação de irregularidades ambientais por ausência de definição administrativa tempestiva.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente ao reconhecer que o administrado possui direito líquido e certo à análise tempestiva de defesa administrativa em processo de apuração de infração ambiental, sendo tal direito exigível mediante mandado de segurança quando configurada mora injustificada do órgão competente. A decisão estabeleceu que o descumprimento do prazo legal de 30 dias previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022 constitui ato omissivo ilegal que viola princípios constitucionais da eficiência, do devido processo legal e da duração razoável do processo administrativo.

Ademais, o tribunal firmou entendimento de que a complexidade do órgão ambiental ou eventual volume de processos não constituem justificativas válidas para o descumprimento sistemático de prazos legais, devendo a administração estruturar-se adequadamente para cumprir suas obrigações tempestivamente. Esta tese fortalece a posição do administrado frente à burocracia estatal e contribui para a efetividade do sistema de tutela ambiental, garantindo que processos administrativos ambientais tramitem dentro de parâmetros temporais razoáveis e previsíveis.

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