TRF1 analisa embargo ambiental preventivo por satélite
Jurisprudência Ambiental

TRF1 analisa embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto

12/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10137408520254014100

5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO

Fato

Proprietário de sítio em Rondônia impetrou mandado de segurança contra embargo ambiental que determinou retirada de animais de sua propriedade. O IBAMA havia aplicado Termo de Embargo Geral Preventivo baseado em fiscalização remota que identificou desmatamento sem autorização.

Questão jurídica

O tribunal analisou se embargo ambiental baseado em monitoramento remoto por satélite, sem notificação prévia individual, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Questionou-se também se o impetrante comprovou direito líquido e certo para anular os efeitos do embargo.

Resultado

A decisão não está completa no texto fornecido, mas o tribunal reconheceu a constitucionalidade da proteção ambiental e analisou os requisitos do mandado de segurança. O juiz fundamentou a validade da fiscalização remota baseada em dados geoespaciais para prevenção de danos ambientais.

Contexto do julgamento

O processo teve origem na impetração de mandado de segurança por Marco Antonio Vieira dos Santos Silva, proprietário rural do “Sítio Bicho Solto”, localizado no Distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO, contra ato do Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA. O impetrante questionou a legalidade do Edital de Notificação n. 20/2025-DIPRO, publicado em maio de 2025, que determinou a retirada de todos os animais domésticos e exóticos de áreas relacionadas no anexo do documento, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

A controvérsia surgiu após o IBAMA aplicar o Termo de Embargo Geral Preventivo n. NG86GRLJ com base em operação de fiscalização remota, que utilizou cruzamento de dados geoespaciais e imagens de satélite do sistema PRODES para identificar áreas com indicativo de desmatamento sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nos últimos cinco anos. O proprietário rural alegou que exerce atividade de pecuária de pequeno porte há vários anos na propriedade e que foi incluído na lista de imóveis embargados de forma genérica, sem auto de infração prévio, notificação pessoal ou processo administrativo que garantisse contraditório e ampla defesa. O impetrante sustentou que a medida comprometia a subsistência familiar e o bem-estar dos animais, pleiteando a suspensão dos efeitos do edital até o julgamento final da ADPF 1228 pelo Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua análise nos requisitos específicos do mandado de segurança, conforme previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, enfatizando que este instrumento destina-se à proteção de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A decisão destacou que o direito deve apresentar-se com todos os requisitos para reconhecimento no momento da impetração, sendo facilmente aferível sua extensão e pronto para exercício, sem necessidade de dilação probatória posterior. O magistrado aplicou a doutrina consolidada de que “direito líquido e certo é direito comprovado de plano”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos aspectos ambientais, o IBAMA defendeu a legalidade da atuação administrativa, argumentando que o embargo ambiental constitui medida cautelar voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, cessar a degradação, impedir o auferimento de vantagem econômica indevida e garantir a reparação dos danos. O órgão sustentou a validade da fiscalização remota baseada em dados geoespaciais, justificando a desnecessidade de notificação pessoal prévia pela natureza cautelar da medida e pela inviabilidade logística de cientificação individual em áreas extensas da Amazônia. A fundamentação incluiu a defesa do contraditório diferido e da notificação por edital, considerando a tutela de direitos coletivos ambientais.

A decisão reconheceu expressamente que a proteção ambiental constitui direito fundamental difuso, autorizando medidas administrativas preventivas. O tribunal analisou a proporcionalidade entre os princípios do devido processo legal e a necessidade de proteção urgente do meio ambiente amazônico, considerando que o uso de medidas administrativas de caráter coletivo se justifica quando há tutela de direitos difusos que exigem ação preventiva ou correção rápida de situações que afetem a coletividade.

Teses firmadas

O julgamento estabeleceu a tese de que a fiscalização ambiental baseada em monitoramento remoto por satélite, utilizando dados geoespaciais do sistema PRODES, constitui método válido e suficiente para fundamentar medidas administrativas preventivas de embargo. A decisão reconheceu que a natureza difusa do direito ambiental e a necessidade de proteção urgente da vegetação nativa amazônica justificam a adoção de procedimentos administrativos diferenciados, incluindo a notificação por edital e o contraditório diferido, especialmente considerando a inviabilidade logística de notificação individual em áreas extensas da região.

Firmou-se também o entendimento de que, para contestar embargos ambientais preventivos via mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar inequivocamente, mediante prova pré-constituída, a regularidade das atividades desenvolvidas na propriedade, especialmente quanto à existência de autorizações de supressão de vegetação. A mera alegação de prejuízo econômico ou dificuldades operacionais não configura direito líquido e certo capaz de afastar medidas cautelares ambientais fundamentadas em dados técnicos objetivos, prevalecendo o interesse coletivo na preservação do meio ambiente sobre interesses particulares quando não comprovada a regularidade ambiental das atividades questionadas.

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