TJMT nega suspensão de multa por mora administrativa
Jurisprudência Ambiental

TJMT nega suspensão de multa ambiental por alegação de mora administrativa

02/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 10136943120268110000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Proprietário rural protocolou pedido de desembargo ambiental, mas foi autuado por descumprimento do embargo antes da análise administrativa do requerimento. O interessado alegou que não poderia ser penalizado pela demora da administração pública em analisar seu pedido.

Questão jurídica

Determinar se a mora administrativa na análise de pedido de desembargo ambiental é suficiente para suspender os efeitos de auto de infração por descumprimento de embargo. Análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria ambiental.

Resultado

O TJMT negou a suspensão da multa ambiental, entendendo que a alegação de mora administrativa não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo regularmente constituído e homologado. Considerou ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.

Contexto do julgamento

O processo originou-se de uma situação envolvendo o proprietário rural Carlos David Dalcin Baptistella, que foi autuado pelo Estado de Mato Grosso por descumprimento de embargo ambiental. O caso apresenta uma particularidade relevante: o proprietário havia protocolado administrativamente um pedido de desembargo ambiental junto ao órgão competente, mas foi autuado por suposto descumprimento antes mesmo que a administração pública analisasse seu requerimento.

Diante da autuação através do Auto de Infração nº 1687000725, o proprietário ajuizou Ação Declaratória de Nulidade perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pleiteando tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada. Sua argumentação central baseava-se na alegação de mora administrativa, sustentando que não poderia ser penalizado pela demora do Estado em analisar seu pedido de desembargo. Após o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, requerendo a concessão de tutela recursal.

Fundamentos da decisão

A Desembargadora Relatora fundamentou sua decisão com base nos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que condiciona tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto a concessão de tutela recursal à demonstração de dois elementos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O tribunal analisou especificamente a questão da mora administrativa alegada pelo agravante em relação ao pedido de embargo ambiental.

O acórdão destacou que, apesar da alegação de demora administrativa, o auto de infração foi regularmente lavrado e posteriormente homologado pela autoridade competente após análise da defesa apresentada pelo próprio autuado. A Corte aplicou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considerando que a homologação do auto na esfera administrativa reforçava essa presunção e tornava duvidosa a probabilidade de êxito do recurso. Conforme o entendimento do tribunal, seria necessária dilação probatória para análise aprofundada da legalidade do ato, procedimento que deveria ocorrer no curso da ação principal.

A decisão enfatizou que a mera alegação de mora administrativa não possui força suficiente para afastar os efeitos de um auto de infração que foi constituído de acordo com os procedimentos legais e subsequentemente homologado. O tribunal aplicou o artigo 300 do CPC como parâmetro para análise dos requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência do requisito da probabilidade de provimento necessário para a concessão da medida pleiteada.

Teses firmadas

O julgamento consolidou o entendimento de que a alegação de mora administrativa na análise de pedidos de desembargo ambiental, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de legitimidade e os efeitos de autos de infração regularmente constituídos e homologados pela autoridade administrativa competente. Esta tese estabelece importante precedente ao delimitar que a demora na análise de requerimentos administrativos não gera automaticamente o direito à suspensão de penalidades ambientais aplicadas.

A decisão também firmou que a homologação do auto de infração pela autoridade competente, após o devido processo administrativo com apresentação de defesa, reforça significativamente a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, casos similares que envolvam alegações de mora administrativa em procedimentos ambientais deverão demonstrar elementos probatórios mais robustos para justificar a concessão de tutelas de urgência, não sendo suficiente a mera alegação de demora na análise de requerimentos pelo Poder Público.

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