TJMT nega suspensão de multa ambiental por alegação de mora administrativa
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Proprietário rural protocolou pedido de desembargo ambiental, mas foi autuado por descumprimento do embargo antes da análise administrativa do requerimento. O interessado alegou que não poderia ser penalizado pela demora da administração pública em analisar seu pedido.
Determinar se a mora administrativa na análise de pedido de desembargo ambiental é suficiente para suspender os efeitos de auto de infração por descumprimento de embargo. Análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria ambiental.
A relatora do agravo no TJMT negou, por ora, a tutela recursal para suspender a multa ambiental, entendendo que a alegação de mora administrativa não afasta, por si só e neste momento, a presunção de legitimidade do auto lavrado e homologado. Considerou ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Contexto do julgamento
O processo originou-se de uma situação envolvendo um produtor rural autuado pelo Estado de Mato Grosso por descumprimento de embargo ambiental. O caso apresenta uma particularidade relevante: segundo o próprio produtor, ele havia protocolado administrativamente um pedido de desembargo ambiental, e a administração não o analisou no prazo legal antes de autuá-lo por suposto descumprimento do embargo.
Diante da autuação através do Auto de Infração nº 1687000725, o proprietário ajuizou Ação Declaratória de Nulidade perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pleiteando tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada. Sua argumentação central baseava-se na alegação de mora administrativa, sustentando que não poderia ser penalizado pela demora do Estado em analisar seu pedido de desembargo. Após o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, requerendo a concessão de tutela recursal.
Fundamentos da decisão
A Desembargadora Relatora fundamentou sua decisão com base nos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que condiciona tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto a concessão de tutela recursal à demonstração de dois elementos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O tribunal analisou especificamente a questão da mora administrativa alegada pelo agravante em relação ao pedido de embargo ambiental.
A relatora destacou que, apesar da alegação de demora administrativa, o auto de infração foi efetivamente lavrado e depois homologado pela autoridade competente, que apreciou a defesa apresentada pelo próprio autuado. Em cognição sumária, ela considerou que a homologação na esfera administrativa reforçava a presunção de legitimidade do ato e tornava duvidosa a probabilidade de êxito do recurso. Conforme o entendimento do tribunal, seria necessária dilação probatória para análise aprofundada da legalidade do ato, procedimento que deveria ocorrer no curso da ação principal.
A decisão enfatizou que a alegação de mora administrativa, por si só, não basta, neste momento processual, para afastar os efeitos de um auto de infração lavrado e depois homologado pela autoridade administrativa. O juízo de primeiro grau havia negado a tutela com base no artigo 300 do CPC. A relatora, com base no artigo 1.019, I, concluiu que faltava, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso necessária para conceder a medida pleiteada.
O que a decisão indica
A relatora entendeu, em cognição sumária, que a alegação de mora administrativa na análise do pedido de desembargo, por si só, não bastava naquele momento para afastar a presunção de legitimidade e os efeitos de um auto de infração lavrado e homologado pela autoridade administrativa. A tutela recursal foi negada por ora: a relatora mandou intimar o Estado para responder ao agravo e ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento do recurso, e a legalidade do auto deverá ser examinada, com produção de provas, no curso da ação de origem.
A decisão também apontou que a homologação do auto de infração pela autoridade competente, depois de apreciada a defesa do autuado, reforça, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Na nossa leitura, quem alegar mora administrativa em casos semelhantes tende a precisar de prova mais robusta do que a simples alegação de demora para obter a tutela de urgência.