TJMT nega liminar contra multa por mora do órgão
Jurisprudência Ambiental

TJMT nega suspensão de multa ambiental por alegação de mora administrativa

02/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 10136943120268110000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Proprietário rural protocolou pedido de desembargo ambiental, mas foi autuado por descumprimento do embargo antes da análise administrativa do requerimento. O interessado alegou que não poderia ser penalizado pela demora da administração pública em analisar seu pedido.

Questão jurídica

Determinar se a mora administrativa na análise de pedido de desembargo ambiental é suficiente para suspender os efeitos de auto de infração por descumprimento de embargo. Análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria ambiental.

Resultado

A relatora do agravo no TJMT negou, por ora, a tutela recursal para suspender a multa ambiental, entendendo que a alegação de mora administrativa não afasta, por si só e neste momento, a presunção de legitimidade do auto lavrado e homologado. Considerou ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.

Contexto do julgamento

O processo originou-se de uma situação envolvendo um produtor rural autuado pelo Estado de Mato Grosso por descumprimento de embargo ambiental. O caso apresenta uma particularidade relevante: segundo o próprio produtor, ele havia protocolado administrativamente um pedido de desembargo ambiental, e a administração não o analisou no prazo legal antes de autuá-lo por suposto descumprimento do embargo.

Diante da autuação através do Auto de Infração nº 1687000725, o proprietário ajuizou Ação Declaratória de Nulidade perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pleiteando tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada. Sua argumentação central baseava-se na alegação de mora administrativa, sustentando que não poderia ser penalizado pela demora do Estado em analisar seu pedido de desembargo. Após o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, requerendo a concessão de tutela recursal.

Fundamentos da decisão

A Desembargadora Relatora fundamentou sua decisão com base nos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que condiciona tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto a concessão de tutela recursal à demonstração de dois elementos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O tribunal analisou especificamente a questão da mora administrativa alegada pelo agravante em relação ao pedido de embargo ambiental.

A relatora destacou que, apesar da alegação de demora administrativa, o auto de infração foi efetivamente lavrado e depois homologado pela autoridade competente, que apreciou a defesa apresentada pelo próprio autuado. Em cognição sumária, ela considerou que a homologação na esfera administrativa reforçava a presunção de legitimidade do ato e tornava duvidosa a probabilidade de êxito do recurso. Conforme o entendimento do tribunal, seria necessária dilação probatória para análise aprofundada da legalidade do ato, procedimento que deveria ocorrer no curso da ação principal.

A decisão enfatizou que a alegação de mora administrativa, por si só, não basta, neste momento processual, para afastar os efeitos de um auto de infração lavrado e depois homologado pela autoridade administrativa. O juízo de primeiro grau havia negado a tutela com base no artigo 300 do CPC. A relatora, com base no artigo 1.019, I, concluiu que faltava, naquele momento, a probabilidade de provimento do recurso necessária para conceder a medida pleiteada.

O que a decisão indica

A relatora entendeu, em cognição sumária, que a alegação de mora administrativa na análise do pedido de desembargo, por si só, não bastava naquele momento para afastar a presunção de legitimidade e os efeitos de um auto de infração lavrado e homologado pela autoridade administrativa. A tutela recursal foi negada por ora: a relatora mandou intimar o Estado para responder ao agravo e ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento do recurso, e a legalidade do auto deverá ser examinada, com produção de provas, no curso da ação de origem.

A decisão também apontou que a homologação do auto de infração pela autoridade competente, depois de apreciada a defesa do autuado, reforça, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Na nossa leitura, quem alegar mora administrativa em casos semelhantes tende a precisar de prova mais robusta do que a simples alegação de demora para obter a tutela de urgência.

Perguntas Frequentes

Mora administrativa pode suspender multa ambiental?
Não, a simples alegação de mora administrativa na análise de pedido de desembargo não é suficiente para suspender os efeitos de auto de infração regularmente constituído. Em decisão provisória, a relatora do caso no TJMT negou a suspensão do auto e deixou a análise da legalidade do ato para a instrução da ação de origem.
Quais requisitos são necessários para suspender multa ambiental em juízo?
Para obter tutela de urgência contra multa ambiental, é necessário demonstrar probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e perigo de dano irreparável. A simples alegação de mora administrativa não atende ao requisito da probabilidade de êxito, conforme entendimento do TJMT.
O que é considerado auto de infração regularmente constituído?
Auto de infração regularmente constituído é aquele elaborado conforme os procedimentos legais, com descrição clara da conduta, fundamentação legal adequada e homologação pela autoridade competente. Mesmo com demora na análise do desembargo, se o auto atende aos requisitos formais, permanece válido até decisão administrativa definitiva.
Como contestar efetivamente uma multa ambiental em juízo?
Para contestar multa ambiental com êxito, deve-se demonstrar vícios específicos como incompetência do órgão autuante, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou desproporcionalidade da penalidade. A simples demora processual não constitui fundamento suficiente para anulação da autuação, sendo necessário apontar defeitos materiais no auto de infração.
Qual o prazo para o órgão ambiental analisar pedido de desembargo?
Embora a legislação ambiental não estabeleça prazo específico para análise de desembargo, aplica-se o princípio da duração razoável do processo. Contudo, a mora não suspende automaticamente os efeitos do embargo, sendo necessário requerer judicialmente a tutela de urgência com demonstração dos requisitos legais específicos para cada caso concreto.
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