Embargo ambiental em 0,24% não justifica vencimento...
Jurisprudência Ambiental

Embargo ambiental em 0,24% do imóvel não justifica vencimento antecipado

02/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 10054224820268110000

Quinta Câmara de Direito Privado

Fato

Cooperativa de crédito executou cédula de crédito bancário com vencimento antecipado baseado em desvio de finalidade, arrendamento não autorizado e embargo ambiental. O devedor opôs embargos à execução alegando ilegitimidade do vencimento antecipado, considerando que o embargo ambiental atingia apenas 3,9 hectares de um imóvel de 1.577 hectares.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a garantia hipotecária pré-existente era suficiente para segurança do juízo e se havia probabilidade do direito quanto à ilegitimidade do vencimento antecipado. A questão central foi determinar se embargo ambiental de área mínima e outras infrações contratuais acessórias justificariam o vencimento antecipado da dívida rural.

Resultado

O TJMT desproveu o recurso da cooperativa, mantendo o efeito suspensivo aos embargos à execução. O tribunal entendeu que embargo ambiental de apenas 0,24% da área total não compromete substancialmente a garantia hipotecária, sendo desproporcional o vencimento antecipado por este motivo.

Contexto do julgamento

O caso envolve uma disputa entre a Cooperativa de Crédito Sicredi Celeiro MT e o produtor rural Fúlvio Michael de Medeiros, decorrente da execução antecipada de uma Cédula de Crédito Bancário. A cooperativa promoveu o vencimento antecipado da dívida rural baseando-se em três alegações principais: desvio de finalidade do crédito concedido, arrendamento não autorizado de parte do imóvel hipotecado e existência de embargo ambiental sobre a propriedade que servia de garantia hipotecária.

O devedor, por sua vez, opôs embargos à execução questionando a legitimidade do vencimento antecipado, sustentando que o embargo ambiental atingia apenas 3,9 hectares de um imóvel rural de 1.577 hectares, representando percentual insignificante da propriedade. O magistrado de primeira instância deferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos, suspendendo a execução e determinando a baixa das restrições creditícias em nome do devedor. A cooperativa, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento alegando ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo e defendendo a regularidade do vencimento antecipado.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão em princípios essenciais do direito bancário e contratual, especialmente os da proporcionalidade, função social do contrato e preservação da empresa rural. A Quinta Câmara analisou detidamente cada uma das alegações da cooperativa para justificar o vencimento antecipado. Quanto ao suposto desvio de finalidade, o tribunal reconheceu que a prática de integração lavoura-pecuária não caracteriza irregularidade quando comprovada documentalmente a aquisição de semoventes compatível com o financiamento, mediante notas fiscais e controle pelos órgãos competentes.

No tocante ao arrendamento parcial do imóvel, os desembargadores entenderam que tal prática não compromete a garantia real quando preserva a função social da propriedade e mantém o valor econômico do bem. Sobre o embargo ambiental, aspecto central da controvérsia, o tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade para concluir que a restrição de apenas 0,24% da área total (3,9 hectares de 1.577 hectares) não compromete substancialmente a garantia hipotecária. A decisão considerou ainda que a garantia existente supera em dezessete vezes o valor do débito, demonstrando segurança suficiente para o credor. O acórdão fundamentou-se nos artigos 805 e 919, § 1º do CPC, na Resolução CMN n.º 5.193/2024 e na Lei nº 9.138/1995, além da Súmula 298 do STJ.

Teses firmadas

O julgamento estabeleceu duas teses jurídicas relevantes para casos similares. A primeira determina que “a garantia hipotecária pré-existente, quando suficiente para assegurar o débito exequendo, dispensa nova penhora para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução”. Esta tese simplifica o procedimento processual e reconhece a eficácia das garantias reais constituídas no momento da contratação, evitando formalidades desnecessárias quando já existe segurança adequada para o crédito.

A segunda tese, de maior impacto para o direito bancário rural, estabelece que “o vencimento antecipado de cédula de crédito rural deve observar os princípios da proporcionalidade, função social do contrato e preservação da empresa rural, sendo ilegítimo quando fundado em infrações contratuais acessórias que não comprometem substancialmente a garantia ou a capacidade de pagamento do devedor”. Este precedente impõe limitações importantes ao poder dos credores de antecipar vencimentos, exigindo análise proporcional entre a gravidade da infração contratual e a drástica consequência do vencimento antecipado, especialmente no contexto do agronegócio, onde a continuidade da atividade produtiva possui relevância econômica e social.

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