TRF1 analisa embargo do IBAMA por fiscalização remota
Jurisprudência Ambiental

TRF1 analisa embargo do IBAMA por fiscalização remota em propriedade rural

12/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10137408520254014100

5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO

Fato

Proprietário rural de Rondônia questionou embargo do IBAMA aplicado via fiscalização remota com base em dados de satélite, que determinou a retirada de animais de sua propriedade. A medida foi adotada sem autuação prévia individual, mediante notificação por edital público.

Questão jurídica

O tribunal analisou a legalidade do embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto de desmatamento, sem processo administrativo individualizado. Questionou-se a validade da notificação por edital e a observância do contraditório e ampla defesa.

Resultado

O texto da decisão foi interrompido, mas indica análise dos princípios constitucionais de proteção ambiental e dos requisitos do mandado de segurança. A tutela de urgência havia sido indeferida anteriormente.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antonio Vieira dos Santos Silva, proprietário rural do “Sítio Bicho Solto”, localizado no Distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO, contra ato do Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA. O impetrante questionou a legalidade do Edital de Notificação n. 20/2025-DIPRO, publicado em 05 de maio de 2025, que determinou a retirada de todos os animais domésticos e exóticos de sua propriedade, onde desenvolve atividade de pecuária de pequeno porte há vários anos.

A controvérsia central reside no fato de que o IBAMA aplicou medida restritiva baseada em fiscalização remota, utilizando dados geoespaciais e imagens de satélite do sistema PRODES, sem a realização de vistoria in loco ou a lavratura de auto de infração individual. A propriedade foi incluída em lista de imóveis embargados de forma genérica, mediante o Termo de Embargo Geral Preventivo n. NG86GRLJ, com fundamento na identificação de desmatamento sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nos últimos cinco anos. O proprietário alegou violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, sustentando que a medida compromete a subsistência familiar e o bem-estar dos animais.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua análise nos requisitos essenciais do mandado de segurança, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. A decisão enfatizou que o writ constitucional exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória nesta via processual. O magistrado destacou que o direito deve apresentar-se com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles no sentido de que “direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.

Em suas informações, o IBAMA defendeu a legalidade da medida cautelar, argumentando que o embargo ambiental preventivo visa cessar a degradação ambiental, impedir o auferimento de vantagem econômica indevida e garantir a recuperação das áreas afetadas. A autoridade administrativa sustentou que medidas de caráter coletivo se justificam na tutela de direitos difusos como o meio ambiente, especialmente quando há necessidade de ações preventivas em áreas extensas da Amazônia. O órgão ambiental também alegou a desnecessidade de notificação pessoal prévia, dada a natureza cautelar da medida e a inviabilidade logística de cientificação individual, defendendo a validade da notificação por edital e do contraditório diferido.

Teses firmadas

Embora o texto da decisão tenha sido interrompido, é possível identificar teses relevantes que emergem da fundamentação. O tribunal consolidou o entendimento de que a fiscalização ambiental remota baseada em dados geoespaciais constitui ferramenta válida para identificação de infrações ambientais, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal. A decisão também reconhece a legitimidade de medidas cautelares preventivas em matéria ambiental, considerando a natureza difusa do direito tutelado e a necessidade de proteção efetiva do bioma amazônico.

Outro aspecto relevante refere-se à flexibilização dos requisitos procedimentais tradicionais quando se trata de tutela coletiva ambiental, admitindo-se a notificação por edital em situações de inviabilidade logística da cientificação individual. Contudo, o julgado reafirma que mesmo em casos envolvendo interesse coletivo na preservação ambiental, o mandado de segurança mantém suas características processuais específicas, exigindo a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante documentação que comprove a regularidade das atividades desenvolvidas na propriedade rural questionada.

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