MS denegado contra embargo do Ibama por irregularidades...
Jurisprudência Ambiental

MS denegado contra embargo do IBAMA por irregularidades no CAR em MT

13/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10422159620254013600

8ª Vara Federal Cível da SJMT

Fato

A empresa Grune Goldfarm Ltda impetrou mandado de segurança contra embargo do IBAMA em propriedade rural de 439,49 hectares em Nova Mutum/MT, alegando desmatamento ilegal. A empresa sustentou ter regularizado o CAR e obtido autorização de desmatamento da SEMA/MT, bem como prejuízos de R$ 10 milhões com vencimento antecipado de contratos bancários.

Questão jurídica

Cabimento de mandado de segurança para suspender embargo ambiental do IBAMA quando há pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O tribunal analisou se a documentação apresentada pela impetrante comprovava direito líquido e certo à cessação da medida cautelar administrativa.

Resultado

O tribunal denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, mantendo o embargo do IBAMA. A decisão reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e destacou que permanecem pendências cadastrais no CAR, não sendo comprovada a plena regularidade ambiental do imóvel.

Contexto do julgamento

A empresa Grune Goldfarm Ltda, proprietária da Fazenda Ouro Verde localizada em Nova Mutum/MT, impetrou mandado de segurança na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso contra o IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 0UPA0NFA. O embargo foi aplicado após a lavratura do Auto de Infração nº PZZZ4NOC no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.042557/2024-19, que constatou suposto desmatamento ilegal de aproximadamente 439,49 hectares de floresta amazônica na propriedade rural registrada no CAR nº MT95286/2017.

A situação apresenta peculiaridades quanto à cadeia dominial do imóvel. Originalmente, o auto de infração foi lavrado em nome de José Carlos Saçá, que teria vendido a área em 2017 para Felipe de Figueiredo Ferraz. Este último obteve autorização de desmatamento junto à SEMA/MT em 2018, sendo que posteriormente a área foi unificada ao CAR da Fazenda Ouro Verde e transferida para a titularidade da impetrante. A empresa sustentou que regularizou sua situação ambiental em novembro de 2025, quando houve a reativação e aprovação do CAR federal, validação do CAR estadual e emissão de Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APFR). Alegou ainda prejuízos financeiros significativos decorrentes da manutenção do embargo, incluindo a antecipação do vencimento de contratos bancários no valor aproximado de R$ 10 milhões.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou a denegação da segurança na ausência de direito líquido e certo para a cessação do embargo ambiental, requisito essencial para o sucesso do mandado de segurança. A decisão reconheceu a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA, destacando que compete à impetrante o ônus de demonstrar de forma inequívoca e robusta a ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da medida cautelar. O magistrado enfatizou que o poder de polícia ambiental autoriza a aplicação de medidas cautelares independentemente do exaurimento do processo administrativo sancionador, sendo o embargo instrumento de proteção imediata ao meio ambiente.

A análise judicial constatou que, apesar das alegações da empresa sobre a regularização ambiental, permaneciam pendências cadastrais no CAR que impediam o reconhecimento da plena regularidade do imóvel. O IBAMA, em consulta ao sistema SIMCAR/MT realizada em dezembro de 2025, demonstrou que o CAR nº MT95286/2017 ainda se encontrava em análise, contradizendo as afirmações da impetrante sobre sua aprovação definitiva. O tribunal considerou que a documentação apresentada não era suficiente para infirmar a presunção de legalidade do embargo, sendo necessária prova robusta e inequívoca da regularidade ambiental para justificar a cessação da medida cautelar administrativa.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que a existência de pendências cadastrais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) constitui óbice intransponível para o reconhecimento de direito líquido e certo à cessação de embargo ambiental. O tribunal firmou a tese de que a mera alegação de regularização posterior ao desmatamento, sem a comprovação definitiva da aprovação e validação de todos os instrumentos ambientais, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do órgão ambiental.

Estabeleceu-se ainda o precedente de que o poder de polícia ambiental do IBAMA permite a aplicação de medidas cautelares como o embargo independentemente da conclusão do processo administrativo sancionador, prevalecendo o princípio da proteção imediata ao meio ambiente sobre eventuais prejuízos econômicos alegados pelo particular. A decisão reforça que a cessação de embargo ambiental exige o cumprimento integral das exigências previstas na legislação específica, não sendo admissível a flexibilização desses requisitos com base exclusivamente em documentação que não comprove de forma definitiva a regularidade ambiental do empreendimento.

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