Embargo do Ibama mantido em MS com CAR pendente
Jurisprudência Ambiental

MS denegado contra embargo do IBAMA por irregularidades no CAR em MT

13/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10422159620254013600

8ª Vara Federal Cível da SJMT

Fato

Uma empresa rural impetrou mandado de segurança contra embargo do IBAMA lavrado por suposto desmatamento ilegal de 439,49 hectares em imóvel rural em Nova Mutum/MT. A empresa sustentou ter regularizado o CAR, afirmou que a autorização de desmatamento da SEMA/MT foi obtida pelo comprador anterior da área e alegou prejuízos de R$ 10 milhões com vencimento antecipado de contratos bancários.

Questão jurídica

Cabimento de mandado de segurança para suspender embargo ambiental do IBAMA quando há pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O juiz federal analisou se a documentação apresentada pela impetrante, inclusive a juntada depois da impetração, comprovava direito líquido e certo à cessação da medida cautelar administrativa.

Resultado

A 8ª Vara Federal Cível da SJMT denegou a segurança, em sentença, por ausência de direito líquido e certo, mantendo o embargo do IBAMA. A decisão reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e destacou que permanecem pendências cadastrais no CAR, não sendo comprovada a plena regularidade ambiental do imóvel.

Contexto do julgamento

Uma empresa rural, proprietária de uma fazenda localizada em Nova Mutum/MT, impetrou mandado de segurança na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso contra o IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 0UPA0NFA. O embargo foi aplicado após a lavratura do Auto de Infração nº PZZZ4NOC no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.042557/2024-19, que constatou suposto desmatamento ilegal de aproximadamente 439,49 hectares de floresta amazônica na propriedade rural registrada no CAR nº MT95286/2017.

A situação apresenta peculiaridades quanto à cadeia dominial do imóvel. Segundo a impetrante, o auto de infração foi lavrado em nome de um terceiro, antigo titular, que teria vendido a área em 2017 a outro particular. Esse comprador teria obtido autorização de desmatamento junto à SEMA/MT em 2018, e a área teria sido depois unificada ao CAR da fazenda e transferida para a titularidade da impetrante. A empresa sustentou que regularizou sua situação ambiental em novembro de 2025, quando houve a reativação e aprovação do CAR federal, validação do CAR estadual e emissão de Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APFR). Alegou ainda prejuízos financeiros significativos decorrentes da manutenção do embargo, incluindo a antecipação do vencimento de contratos bancários no valor aproximado de R$ 10 milhões.

Fundamentos da decisão

O juiz federal da 8ª Vara Federal Cível da SJMT, em sentença, fundamentou a denegação da segurança na ausência de direito líquido e certo para a cessação do embargo ambiental, requisito essencial para o sucesso do mandado de segurança. A decisão reconheceu a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA, destacando que compete à impetrante o ônus de demonstrar de forma inequívoca e robusta a ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da medida cautelar. O magistrado enfatizou que o poder de polícia ambiental autoriza a aplicação de medidas cautelares independentemente do exaurimento do processo administrativo sancionador, sendo o embargo instrumento de proteção imediata ao meio ambiente.

A análise judicial constatou que, apesar das alegações da empresa sobre a regularização ambiental, permaneciam pendências cadastrais no CAR que impediam o reconhecimento da plena regularidade do imóvel. Segundo o IBAMA, com base no Despacho Decisório nº 66/2025 e em informação atualizada em 08/12/2025, um dos dois CARs do imóvel estava suspenso desde 16/01/2025 e o outro seguia em análise, sem homologação definitiva, o que, para o juiz, fragilizava a alegação de plena regularidade ambiental. O juiz considerou que não havia prova robusta para infirmar a presunção de legitimidade do embargo e que os documentos juntados no curso do processo, que não existiam à época da impetração, não podiam suprir a prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, porque a decisão administrativa foi tomada com base na documentação existente à época. Por isso, a documentação superveniente deve ser submetida novamente ao IBAMA para apreciação administrativa.

O que a sentença decidiu

Para a sentença, as pendências cadastrais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) apontadas pelo IBAMA fragilizavam a alegação de plena regularidade ambiental e impediam o reconhecimento, naquele mandado de segurança, de direito líquido e certo à cessação do embargo. O juiz entendeu que a regularização alegada, sem documentação idônea que comprovasse o cumprimento integral dos requisitos da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, especialmente a aprovação do CAR, não bastava para afastar a presunção de legitimidade do ato do órgão ambiental.

A sentença registrou ainda que a legislação ambiental federal confere ao poder público o dever de adotar medidas cautelares como o embargo diante de indícios de infração ambiental, sem necessidade de exaurimento do processo administrativo sancionador. A decisão reforça que a cessação de embargo ambiental exige o cumprimento integral das exigências previstas na legislação específica, não sendo admissível a flexibilização desses requisitos com base exclusivamente em documentação que não comprove de forma definitiva a regularidade ambiental do empreendimento.

Perguntas Frequentes

Por que o mandado de segurança foi denegado contra o embargo do Ibama?
O mandado de segurança foi denegado porque não havia direito líquido e certo, requisito fundamental para essa ação. As pendências cadastrais no CAR (Cadastro Ambiental Rural) apontadas pelo Ibama fragilizaram a alegação de regularidade. Os documentos novos juntados depois da impetração não puderam suprir a prova pré-constituída e, segundo o juiz, devem ser levados ao próprio Ibama.
Pendências no CAR impedem a defesa contra embargo ambiental?
Pendências no CAR não impedem a defesa, mas dificultam a comprovação do direito líquido e certo em mandado de segurança. É recomendável regularizar o cadastro antes de questionar embargos ou usar outras vias judiciais que admitam produção de provas.
O Ibama pode embargar área mesmo sem finalizar o processo administrativo?
Sim, o Ibama pode aplicar embargo antes de finalizar o processo administrativo sancionador. O poder de polícia ambiental autoriza medidas cautelares imediatas para proteger o meio ambiente, independentemente da conclusão do procedimento punitivo.
Como contestar a presunção de legitimidade do embargo ambiental?
Para contestar a presunção de legitimidade do embargo, é necessária prova robusta de vícios no ato administrativo, como incompetência, desvio de finalidade ou ausência de fundamentação. A mera alegação não é suficiente; deve-se demonstrar concretamente as ilegalidades.
Qual a importância do CAR regular para defesa em embargo ambiental?
O CAR regular é fundamental para comprovar a legalidade das atividades rurais e facilitar a defesa contra embargos ambientais. Pendências cadastrais enfraquecem a posição do proprietário e podem impedir o reconhecimento de direitos em ações judiciais como o mandado de segurança.
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