Justiça Federal: prescrição reconhecida pelo Ibama leva à baixa de embargo
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA em 2007 por corte seletivo na Mata Atlântica e teve sua propriedade embargada. O processo administrativo ficou paralisado por anos, especialmente entre 2015 e 2023, impedindo a regularização no CAR e acesso a crédito rural.
Se reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo ambiental pelo próprio IBAMA, é possível manter o embargo sobre o imóvel com base na imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. A questão central era definir se o embargo possui natureza sancionatória ou reparatória.
A Vara Federal de Ilhéus/BA concedeu a segurança e determinou a baixa definitiva do embargo ambiental, em sentença sujeita ao reexame necessário. A juíza entendeu que, mesmo sendo imprescritível a reparação civil do dano ambiental, o embargo tem natureza de sanção administrativa e não pode subsistir após a prescrição do processo que lhe deu origem.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em 2007, quando o produtor rural foi autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 548622-D e do Termo de Embargo nº 455153-C, sob a acusação de realizar corte seletivo de espécies da Mata Atlântica em sua propriedade rural. Segundo o impetrante, depois da defesa administrativa apresentada em maio de 2007, o processo administrativo (SEI nº 02006.000959/2007-03) ficou paralisado por períodos desarrazoados, especialmente entre 2015 e 2023, sem movimentação instrutória eficaz por parte do órgão ambiental.
Segundo o impetrante, uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva. Ainda assim, o embargo foi mantido e renovado por certidão emitida em 13 de maio de 2025. De acordo com a inicial, a manutenção da restrição impedia a regularização da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o acesso a créditos agrícolas. Diante de um embargo lavrado havia mais de 18 anos e da impossibilidade de regularizar sua situação, o proprietário impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Ilhéus/BA, pleiteando a baixa definitiva do embargo ambiental.
Fundamentos da decisão
A Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus/BA fundamentou a sentença na Lei nº 9.873/1999, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição em procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos. No caso concreto, o próprio IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, admitindo que o procedimento permaneceu inerte por aproximadamente uma década. A juíza destacou que o embargo ambiental é expressamente classificado como sanção administrativa pelo artigo 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998, vinculando-se estritamente ao exercício do poder de polícia e à higidez do processo administrativo punitivo.
A sentença rejeitou a tese sustentada pelo IBAMA de que o embargo possuiria natureza acautelatória e reparatória, sendo, portanto, imprescritível com base no Tema 999 do STF. A juíza esclareceu que, embora seja imprescritível a reparação do dano ambiental na esfera civil, tal preceito não autoriza a perpetuação de uma sanção administrativa restritiva de direitos derivada de um processo administrativo extinto pela prescrição. A decisão enfatizou que a manutenção do embargo após o reconhecimento da prescrição intercorrente viola o Princípio da Legalidade, pois conferiria ao embargo natureza de pena perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O que a sentença decidiu
A sentença concluiu que o embargo ambiental tem natureza sancionatória e não pode subsistir após a extinção, por prescrição intercorrente, do processo administrativo que lhe deu origem. Para a juíza, uma vez reconhecida a prescrição pela própria autarquia ambiental, desaparece o suporte jurídico para manutenção da restrição administrativa, que deve ser baixada definitivamente dos sistemas oficiais.
A sentença distinguiu as esferas administrativa e civil no âmbito ambiental: enquanto a reparação civil do dano ambiental permanece imprescritível, as sanções administrativas estão sujeitas à prescrição nos termos da legislação específica. Segundo a sentença, caso seja necessária a reparação ambiental, a Administração ou o Ministério Público podem buscá-la por meio de ação judicial própria, mas não podem perpetuar sanções administrativas como forma de contornar os efeitos da prescrição intercorrente reconhecida no processo punitivo original. A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo TRF1.