Justiça Federal mantém embargo ambiental por falta de regularização da área
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Proprietários rurais impetraram mandado de segurança contra embargo ambiental do IBAMA, alegando que a restrição decorria de infração cometida por antigo proprietário em 2004. O embargo foi lançado no sistema em 2025, causando prejuízos econômicos aos atuais proprietários, incluindo risco de liquidação antecipada de financiamentos junto ao BNDES.
A questão central envolvia a possibilidade de levantamento de embargo ambiental quando a infração originária foi cometida por proprietário anterior do imóvel. Debateu-se também os requisitos para suspensão da medida administrativa e a natureza do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes.
A Vara Federal de Barra do Garças-MT denegou a segurança, mantendo o embargo ambiental. Entendeu que a medida possui natureza cautelar e preventiva, e que sua cessação depende da comprovação da regularidade ambiental da área conforme Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, o que não foi demonstrado pelos proprietários.
Contexto do julgamento
O presente caso originou-se de mandado de segurança impetrado por dois proprietários rurais contra o IBAMA, questionando a validade do Termo de Embargo nº 750868-E que incidia sobre suas propriedades rurais. Os impetrantes alegaram que o embargo decorria de auto de infração lavrado em setembro de 2004 contra o antigo proprietário das áreas, tendo a restrição sido posteriormente lançada no sistema apenas em 2025. Esta situação teria gerado prejuízos econômicos significativos aos atuais proprietários, incluindo o risco de liquidação antecipada de financiamentos junto ao BNDES.
A controvérsia central residia na alegação dos proprietários de que não poderiam ser responsabilizados por infrações ambientais cometidas pelo antigo titular do imóvel, invocando também prescrição administrativa e violação ao devido processo legal. A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, sob processo nº 1001880-20.2025.4.01.3605, foi competente para analisar a demanda, que tramitou com pedido liminar para suspensão imediata dos efeitos restritivos.
Fundamentos da decisão
A Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida fundamentou sua decisão no caráter cautelar e preventivo do embargo ambiental, estabelecido pelos artigos 72 da Lei nº 9.605/1998 e 101 do Decreto nº 6.514/2008. A sentença enfatizou que tal medida visa à interrupção de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente e à viabilização da recuperação de áreas degradadas. A decisão destacou que o instituto do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
A magistrada ressaltou que a cessação dos efeitos da medida administrativa está condicionada à comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A decisão reconheceu que parte das áreas inicialmente atingidas já havia sido excluída do embargo, subsistindo restrições apenas nas porções cuja regularização ambiental não foi demonstrada pelos impetrantes. A juíza concluiu que não surgiram elementos capazes de alterar o quadro examinado no indeferimento da liminar e denegou a segurança pleiteada.
O que a sentença decidiu
A sentença afirmou que o embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, voltada à interrupção de atividade potencialmente lesiva e à recuperação da área degradada. Ela não examinou de forma específica a responsabilidade do adquirente nem a alegação de prescrição. Limitou-se a registrar que a cessação do embargo depende da comprovação da regularidade ambiental da área, prova que, no mandado de segurança, cabia aos impetrantes apresentar de plano.
Para a juíza, a alegação de que a infração foi cometida pelo antigo proprietário não bastou para demonstrar direito líquido e certo ao levantamento do embargo, porque os impetrantes não comprovaram, com os documentos previstos no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, a regularidade ambiental das áreas que continuaram embargadas. Trata-se de sentença de primeira instância, sujeita a recurso.