TRF1 afasta suspensão de mandado por IRDR sobre embargo
Jurisprudência Ambiental

TRF1 afasta suspensão de mandado por IRDR sobre embargo ambiental

09/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10016312020264013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

Carlos Alberto Mafra Terra impetrou mandado de segurança contra o IBAMA questionando multa administrativa por alegada prescrição intercorrente. O juízo havia suspenso o processo com base no IRDR nº 94, que trata de embargo ambiental.

Questão jurídica

Os embargos declaratórios discutiram se era adequada a suspensão do mandado de segurança com fundamento no IRDR nº 94, que versa sobre repercussão da prescrição em termos de embargo ambiental. O impetrante alegou erro material, pois seu processo tratava apenas de prescrição de multa.

Resultado

O juízo acolheu os embargos de declaração, reconhecendo o erro material na aplicação do IRDR nº 94. Afastou a suspensão do processo e determinou o prosseguimento regular do mandado de segurança, mantendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de um mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra o Gerente Executivo do IBAMA em Marabá, questionando multa administrativa ambiental por alegada prescrição intercorrente. O impetrante sustentava que a pretensão punitiva da autarquia ambiental teria prescrito em relação ao Auto de Infração nº 9119826-E, vinculado ao processo administrativo nº 02027.000247/2017-18, pleiteando a suspensão da exigibilidade da penalidade e dos atos de cobrança correlatos.

Inicialmente, o magistrado da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, porém determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 94, que tramita no TRF1. Esta decisão motivou a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, que alegou erro material na aplicação do incidente, sustentando que seu caso versava exclusivamente sobre prescrição de multa administrativa, sem qualquer discussão sobre termo de embargo ambiental, matéria específica do referido IRDR.

Fundamentos da decisão

O magistrado Heitor Moura Gomes fundamentou sua decisão nos embargos declaratórios com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento deste recurso para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise detalhada do objeto do mandado de segurança e do escopo do IRDR nº 94, o juízo identificou efetivamente a ocorrência de erro material na decisão inicial. O IRDR em questão delimita controvérsia específica sobre a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental“.

A fundamentação judicial destacou que o mandado de segurança não continha qualquer pedido relacionado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental, tampouco discussão sobre seus efeitos jurídicos. A controvérsia submetida restringia-se exclusivamente à alegação de prescrição intercorrente da multa administrativa, matéria que não se amolda à delimitação temática do IRDR nº 94. Reconhecendo que a suspensão processual não se justificava, o magistrado aplicou o princípio da correção dos vícios processuais, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o regular prosseguimento do feito, com notificação da autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal.

Teses firmadas

A decisão estabelece importante precedente sobre os limites de aplicação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em matéria ambiental, firmando a tese de que a suspensão processual com base em IRDR somente se justifica quando há perfeita correlação entre o objeto da demanda individual e a controvérsia delimitada no incidente. Especificamente, processos que versam exclusivamente sobre prescrição de multas administrativas ambientais não se enquadram no escopo de IRDR que trata da repercussão da prescrição sobre termos de embargo ambiental.

O julgado também consolida entendimento sobre a utilização dos embargos de declaração como instrumento adequado para correção de erros materiais em decisões judiciais, especialmente quando há aplicação inadequada de institutos processuais que resultem em suspensão indevida do andamento processual. Esta orientação reforça a necessidade de análise criteriosa da pertinência temática entre demandas individuais e incidentes de resolução repetitiva, evitando suspensões processuais desnecessárias que possam prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional em casos que não guardam relação direta com a controvérsia objeto do IRDR.

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