Juiz federal valida embargo preventivo sem auto
Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal valida embargo preventivo do Ibama sem auto simultâneo

06/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10039421820254013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

O IBAMA embargou áreas de três fazendas das impetrantes em São Félix do Xingu/PA por desmatamento ilegal detectado via sensoriamento remoto. As empresas impetraram mandado de segurança alegando nulidade por ausência de auto de infração concomitante e notificação irregular.

Questão jurídica

O juiz federal de Marabá analisou se o embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto é válido sem a lavratura simultânea de auto de infração. Também examinou se a notificação por edital em embargos gerais preventivos atende aos requisitos legais do devido processo legal.

Resultado

A sentença denegou a segurança e revogou a liminar antes concedida às impetrantes. O juiz validou o embargo preventivo fundamentado no art. 16-A do Decreto 6.514/2008, reconhecendo sua natureza cautelar autônoma que dispensa auto de infração simultâneo. A posterior lavratura do auto de infração restabeleceu o vínculo de acessoriedade necessário.

Contexto do julgamento

O caso envolve um mandado de segurança impetrado por duas empresas proprietárias de imóveis rurais contra ato do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, julgado em primeira instância pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA. Em 17 de março de 2025, o órgão ambiental federal lavrou o Termo de Embargo nº UJGQJHKG, abrangendo áreas de três fazendas das impetrantes, localizadas em São Félix do Xingu/PA, por desmatamento ilegal detectado através de monitoramento por sensoriamento remoto.

As impetrantes contestaram a validade do ato administrativo sob múltiplos fundamentos. Alegaram nulidade por ausência de auto de infração simultâneo ao embargo, violação ao princípio da legalidade e irregularidade na notificação, que ocorreu exclusivamente via edital (Edital de Notificação nº 10/2025), sem tentativa de comunicação pessoal. Sustentaram ainda cerceamento de defesa devido à descrição genérica da infração, que impediria o exercício adequado do contraditório. As empresas argumentaram que o embargo causou danos econômicos imediatos, incluindo impossibilidade de venda de gado e restrições ao acesso ao crédito rural, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.193/2024.

O IBAMA defendeu a legitimidade da medida, fundamentando-se no instituto do “embargo geral preventivo” previsto no art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008, introduzido pelo Decreto nº 12.189/2024. O órgão argumentou que a medida possui natureza cautelar e visa cessar danos ambientais detectados por sensoriamento remoto, sendo desnecessária a lavratura simultânea de auto de infração. Durante o trâmite processual, o IBAMA informou a posterior instauração do processo administrativo nº 02001.017672/2025-36, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e do Termo de Embargo nº C7G5KGTU, especificando dano de 175,72 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia.

Fundamentos da decisão

O juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá/PA fundamentou a sentença na natureza acautelatória autônoma do embargo ambiental preventivo, conforme disciplinado no art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008, inserido pelo Decreto nº 12.189/2024. O juiz reconheceu que essa modalidade de embargo possui finalidade específica de interromper atividade reputada ilícita e resguardar a regeneração da área, dispensando a lavratura simultânea de auto de infração. O julgado destacou que o embargo recaiu sobre área identificada como oriunda de “desmatamento/queimada ilegal”, infração administrativa expressamente tipificada no decreto regulamentador.

O aspecto central da fundamentação reside no reconhecimento de que o embargo preventivo constitui medida cautelar destinada a cessar dano ambiental detectado por sensoriamento remoto e impedir sua consolidação. O juiz admitiu o monitoramento remoto como base para a imposição da medida acautelatória e registrou que o embargo cumpre determinações do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 743, 857, 746 e 760, que, segundo a sentença, impuseram ao Ibama a execução do PPCDAm e chancelaram o uso de sensoriamento remoto e de plataformas de fiscalização automatizada. A referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de veracidade das imagens de satélite constava das informações do Ibama.

Quanto à questão procedimental, a decisão estabeleceu que a posterior instauração de processo administrativo específico com lavratura de auto de infração restabelece o vínculo de acessoriedade necessário e assegura o contraditório diferido. O juiz considerou determinante o fato de que o IBAMA posteriormente individualizou a responsabilidade através do Auto de Infração nº 2K17YIBK, proporcionando às empresas a oportunidade de defesa específica em relação às acusações concretas e detalhadas relativas às suas propriedades.

O que a sentença decidiu

A sentença adota o entendimento de que o embargo geral preventivo introduzido pelo Decreto nº 12.189/2024 possui natureza acautelatória autônoma, dispensando auto de infração simultâneo. Esta interpretação reconhece que medidas preventivas ambientais podem ser impostas com base exclusivamente em dados de sensoriamento remoto, quando destinadas a cessar dano ambiental em curso e impedir sua consolidação, sem que isso configure violação ao devido processo legal.

A sentença entendeu ainda que a posterior instauração de processo administrativo específico com lavratura de auto de infração restabelece o vínculo de acessoriedade e assegura o contraditório diferido, sanando eventual vício procedimental inicial. O juiz também rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a Gerência Executiva do IBAMA em Marabá, que insere e mantém o embargo nos sistemas oficiais, pode figurar como autoridade coatora. Ao final, denegou a segurança e revogou a liminar que antes havia afastado os efeitos do embargo, restabelecendo a eficácia do termo e dos registros administrativos. Contra aquela liminar, o IBAMA havia interposto agravo de instrumento no TRF1.

Perguntas Frequentes

O embargo preventivo do IBAMA precisa de auto de infração simultâneo?
Não, o embargo preventivo introduzido pelo Decreto 12.189/2024 possui natureza acautelatória autônoma, dispensando auto de infração simultâneo. Em sentença, a Justiça Federal em Marabá reconheceu que a medida visa cessar dano ambiental detectado por sensoriamento remoto e impedir sua consolidação, com processo administrativo específico posterior.
Qual a diferença entre embargo preventivo e embargo tradicional?
O embargo preventivo é uma medida acautelatória autônoma que dispensa auto de infração simultâneo, sendo aplicado para cessar dano ambiental em curso. Já o embargo tradicional geralmente acompanha auto de infração, tendo natureza punitiva e sendo aplicado após constatação de infração consolidada.
Como funciona o contraditório no embargo preventivo do IBAMA?
O contraditório no embargo preventivo é diferido, ou seja, acontece posteriormente. Após a aplicação da medida acautelatória, é instaurado processo administrativo específico com lavratura de auto de infração, restabelecendo o vínculo de acessoriedade e assegurando o contraditório e ampla defesa.
Quem pode aplicar e manter embargo ambiental preventivo?
O IBAMA pode aplicar embargo preventivo através de detecção por sensoriamento remoto. A sentença da Justiça Federal em Marabá reconheceu que a autoridade local tem legitimidade para manutenção do embargo nos sistemas oficiais, desde que respeitados os procedimentos estabelecidos pelo Decreto 12.189/2024.
O que fazer quando receber embargo preventivo do IBAMA?
Ao receber embargo preventivo, deve-se aguardar a instauração do processo administrativo específico com auto de infração para exercer contraditório e ampla defesa. É possível contestar a medida através de mandado de segurança caso haja ilegalidade na aplicação ou manutenção do embargo preventivo.
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