TRF1 valida embargo preventivo sem auto de infração
Jurisprudência Ambiental

TRF1 valida embargo preventivo do IBAMA sem auto de infração simultâneo

06/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 10039421820254013901

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA

Fato

O IBAMA embargou áreas das Fazendas Monte Verde, Bonanza e Vale Verde em São Félix do Xingu/PA por desmatamento ilegal detectado via sensoriamento remoto. As empresas impetraram mandado de segurança alegando nulidade por ausência de auto de infração concomitante e notificação irregular.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se o embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto é válido sem a lavratura simultânea de auto de infração. Também examinou se a notificação por edital em embargos gerais preventivos atende aos requisitos legais do devido processo legal.

Resultado

A decisão foi parcialmente desfavorável às impetrantes. O Tribunal validou o embargo preventivo fundamentado no art. 16-A do Decreto 6.514/2008, reconhecendo sua natureza cautelar autônoma que dispensa auto de infração simultâneo. A posterior lavratura do auto de infração restabeleceu o vínculo de acessoriedade necessário.

Contexto do julgamento

O caso envolve um mandado de segurança impetrado pelas empresas CAP Agronegócio do Brasil S.A. e Capov Empreendimentos Imobiliários S.A. contra ato do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA. Em 17 de março de 2025, o órgão ambiental federal lavrou o Termo de Embargo nº UJGQJHKG, abrangendo áreas das Fazendas Monte Verde, Bonanza e Vale Verde, localizadas em São Félix do Xingu/PA, por desmatamento ilegal detectado através de monitoramento por sensoriamento remoto.

As impetrantes contestaram a validade do ato administrativo sob múltiplos fundamentos. Alegaram nulidade por ausência de auto de infração simultâneo ao embargo, violação ao princípio da legalidade e irregularidade na notificação, que ocorreu exclusivamente via edital (Edital de Notificação nº 10/2025), sem tentativa de comunicação pessoal. Sustentaram ainda cerceamento de defesa devido à descrição genérica da infração, que impediria o exercício adequado do contraditório. As empresas argumentaram que o embargo causou danos econômicos imediatos, incluindo impossibilidade de venda de gado e restrições ao acesso ao crédito rural, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.193/2024.

O IBAMA defendeu a legitimidade da medida, fundamentando-se no instituto do “embargo geral preventivo” previsto no art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008, introduzido pelo Decreto nº 12.189/2024. O órgão argumentou que a medida possui natureza cautelar e visa cessar danos ambientais detectados por sensoriamento remoto, sendo desnecessária a lavratura simultânea de auto de infração. Durante o trâmite processual, o IBAMA informou a posterior instauração do processo administrativo nº 02001.017672/2025-36, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e do Termo de Embargo nº C7G5KGTU, especificando dano de 175,72 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na natureza acautelatória autônoma do embargo ambiental preventivo, conforme disciplinado no art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008, inserido pelo Decreto nº 12.189/2024. A Corte reconheceu que essa modalidade de embargo possui finalidade específica de interromper atividade reputada ilícita e resguardar a regeneração da área, dispensando a lavratura simultânea de auto de infração. O julgado destacou que o embargo recaiu sobre área identificada como oriunda de “desmatamento/queimada ilegal”, infração administrativa expressamente tipificada no decreto regulamentador.

O aspecto central da fundamentação reside no reconhecimento de que o embargo preventivo constitui medida cautelar destinada a cessar dano ambiental detectado por sensoriamento remoto e impedir sua consolidação. O Tribunal validou o uso de tecnologia de monitoramento remoto como base probatória suficiente para a imposição da medida acautelatória, alinhando-se aos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de veracidade das imagens de satélite e a validade de plataformas de fiscalização remota, mencionando os precedentes das ADPFs 743, 857, 746 e 760.

Quanto à questão procedimental, a decisão estabeleceu que a posterior instauração de processo administrativo específico com lavratura de auto de infração restabelece o vínculo de acessoriedade necessário e assegura o contraditório diferido. O Tribunal considerou determinante o fato de que o IBAMA posteriormente individualizou a responsabilidade através do Auto de Infração nº 2K17YIBK, proporcionando às empresas a oportunidade de defesa específica em relação às acusações concretas e detalhadas relativas às suas propriedades.

Teses firmadas

A decisão consolida a tese de que o embargo geral preventivo introduzido pelo Decreto nº 12.189/2024 possui natureza acautelatória autônoma, dispensando auto de infração simultâneo. Esta interpretação reconhece que medidas preventivas ambientais podem ser impostas com base exclusivamente em dados de sensoriamento remoto, quando destinadas a cessar dano ambiental em curso e impedir sua consolidação, sem que isso configure violação ao devido processo legal.

Estabelece-se ainda o precedente de que a posterior instauração de processo administrativo específico com lavratura de auto de infração restabelece o vínculo de acessoriedade e assegura o contraditório diferido, sanando eventual vício procedimental inicial. O julgado também firmou o entendimento sobre a legitimidade da autoridade local do IBAMA para manutenção do embargo nos sistemas oficiais, rejeitando alegações de ilegitimidade passiva quando a autoridade detém atribuição para inserção e manutenção da medida restritiva nos sistemas de controle ambiental.

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