Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

31/07/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003347-74.2024.4.01.3506

TRF1: Ampliação do Parque da Chapada dos Veadeiros não caduca por falta de desapropriação

DÉCIMA TURMA

Fato

Proprietário rural com imóvel inserido na área de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, promovida pelo Decreto Presidencial de 05 de junho de 2017, ajuizou ação buscando a declaração de caducidade do referido decreto. O autor pretendia anular autos de infração, embargos e ordens de demolição aplicados pelo ICMBio, além de obter autorização judicial para manter atividade pecuária no interior da unidade de conservação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ensejando a interposição de apelação cível perante o TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se o Decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros teria caducado pela ausência de efetivação da desapropriação no prazo de cinco anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, e se seria possível a manutenção de atividade pecuária no interior de Parque Nacional, com a consequente anulação das sanções administrativas aplicadas pelo ICMBio. O caso exigiu a definição da relação entre o regime geral de desapropriações e o regime especial de criação de unidades de conservação de domínio público.

Resultado

A Décima Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a tese de caducidade do decreto de ampliação e reconhecendo a legitimidade das sanções ambientais aplicadas pelo ICMBio. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, e foi deferida tramitação prioritária em razão da idade do apelante.

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31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003664-23.2020.4.01.3600

TRF1 mantém auto de infração do IBAMA por venda de madeira sem licença válida

QUINTA TURMA

Fato

Uma empresa foi autuada pelo IBAMA por vender 62,5749 m³ de madeira da essência Canelão sem licença válida ou em desacordo com a obtida. O auto de infração descreveu o produto como madeira serrada, quando na realidade tratava-se de madeira em tora. A parte autuada ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo, alegando erro material, cerceamento de defesa e vício de imparcialidade.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se o erro na tipificação do produto florestal no auto de infração — madeira serrada em vez de madeira em tora — configurava vício insanável capaz de nulificar a autuação ambiental, bem como se houve cerceamento de defesa ou vício de imparcialidade no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a correção realizada por meio de Relatório de Fiscalização Ambiental era suficiente para convalidar o ato.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que validou o auto de infração lavrado pelo IBAMA. O tribunal entendeu que o erro na descrição do tipo de madeira constituía vício sanável, devidamente corrigido no curso do processo administrativo, sem prejuízo à ampla defesa do autuado. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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30/10/2023 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1031586-77.2022.4.01.9999

TRF1 extingue ação previdenciária rural por ausência de prova material da atividade agrícola

PRIMEIRA TURMA

Fato

Trabalhadora rural ajuizou ação previdenciária pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. A autora apresentou como provas documentos vinculados ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e notas fiscais de produtos rurais, todos em nome de suposto companheiro, sem comprovar a união estável nem a atividade rural própria. O INSS demonstrou que o alegado companheiro possuía vínculos empregatícios urbanos em diversos períodos.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se os documentos apresentados pela autora — inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), declaração na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e nota fiscal de produtos rurais, todos em nome de terceiro — constituíam início razoável de prova material da atividade rural para fins de reconhecimento da qualidade de segurada especial. Discutiu-se também se a prova exclusivamente testemunhal seria suficiente para suprir a deficiência documental.

Resultado

A Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando prejudicada a apelação da parte autora. O tribunal entendeu que a ausência de início de prova material da atividade rural em nome da própria autora impedia o prosseguimento da ação, ressalvando-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda caso reúna elementos probatórios suficientes.

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31/05/2007 TRF-1 Remessa Ex Officio (reo)
Processo 0016998-39.2004.4.01.0000

TRF1: Recursos de reposição florestal devem ser aplicados na área explorada

QUINTA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA pleiteando que os recursos arrecadados a título de reposição florestal fossem obrigatoriamente aplicados nas áreas onde ocorreu a exploração e devastação florestal. O IBAMA reconheceu a ausência de destinação adequada dos valores arrecadados, mas alegou que a aplicação dos recursos caberia à discricionariedade do Presidente da autarquia, podendo ser direcionada a qualquer região do país. A controvérsia envolvia valores depositados na conta 'Optantes de Reposição Florestal' por empresas que optaram por não realizar diretamente o reflorestamento exigido pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em determinar se os recursos arrecadados na conta de reposição florestal poderiam ser aplicados livremente pelo IBAMA, segundo critérios discricionários de seu Presidente, ou se deveriam obrigatoriamente ser destinados às áreas onde ocorreu a exploração florestal. O tribunal precisou analisar a compatibilidade da Portaria nº 370/81, que conferia discricionariedade ao Presidente da autarquia, com o regime constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da CF/88 e com as disposições do Código Florestal (Lei nº 4.771/65).

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a condenação do IBAMA a aplicar os recursos arrecadados nas áreas onde houve a exploração florestal. A reforma parcial limitou-se a ajustar o termo inicial da multa cominatória, que passou a ser devida a partir de 15 dias após o julgamento, independentemente de recurso. A alegação de discricionariedade administrativa foi expressamente afastada pelo tribunal.

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30/11/2012 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000781-95.2008.4.01.4100

TRF1 determina retirada de rebanho e indisponibilidade de bens por dano ambiental em PDS

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra ocupante de lote rural em área destinada à implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Jequitibá, em terra de propriedade da União. O réu mantinha criação de gado bovino em área desmatada, o que impedia a regeneração da vegetação nativa e potencializava o dano ambiental, uma vez que a formação de pastagem exigia desmatamento e queimadas. O Ministério Público Federal e o IBAMA pleitearam a suspensão das atividades degradadoras, a retirada do rebanho, a recuperação da área e a indisponibilidade dos bens do réu.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 foi determinar se era cabível a imposição judicial de retirada do rebanho bovino de área degradada dentro de projeto de desenvolvimento sustentável em terras da União, cumulada com a decretação de indisponibilidade de bens do réu para assegurar a futura recuperação ambiental. Discutiu-se ainda a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção como fundamentos para medidas restritivas, bem como a condenação do réu em honorários advocatícios e custas processuais em sede de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, determinando a suspensão das atividades agressoras ao meio ambiente, a retirada do rebanho bovino da área degradada, a recuperação do dano causado e a decretação da indisponibilidade de bens do réu. O tribunal também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, afastando a extensão da isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 ao polo passivo da ação.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1000332-05.2017.4.01.4101

TRF1 admite citação por edital em ação civil pública por desmatamento em terra indígena

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a responsabilização por desmatamento de 78,1 hectares na Terra Indígena Igarapé Lourdes, detectado por monitoramento do Projeto Amazônia Protege (PRODES/INPE). Os responsáveis pela degradação não foram identificados, e o único réu indicado inicialmente foi excluído por ilegitimidade passiva. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo ser impossível o prosseguimento sem parte ré definida.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: a possibilidade de prosseguimento de ação civil pública ambiental em face de réus incertos e não localizados, e a viabilidade de utilização da citação por edital prevista no art. 256, I, do CPC, em casos de degradação ambiental com autoria desconhecida. Discutiu-se, ainda, se a extinção do processo pela ausência de identificação imediata dos infratores seria compatível com os princípios norteadores do direito ambiental.

Resultado

A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, bem como à remessa necessária, anulando a sentença de extinção. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação civil pública, com determinação de citação por edital dos possíveis réus.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000972-64.2017.4.01.3603

TRF1 reconhece prescrição punitiva e anula auto de infração ambiental do IBAMA

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em julho de 2008 contra proprietário rural por supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e reserva legal. O processo administrativo ficou paralisado por mais de cinco anos sem qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo a decisão de primeira instância administrativa sido proferida somente em maio de 2015. O proprietário ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação do auto de infração e a suspensão do termo de embargo, tendo aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Quinta Turma do TRF1 consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Também se examinou a possibilidade de suspensão do termo de embargo em virtude da adesão do autuado ao PRA, conforme o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, bem como a admissibilidade da reconvenção oposta pelo IBAMA com natureza de ação civil pública.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, anulou o auto de infração, suspendeu o termo de embargo até a conclusão do processo de regularização ambiental no âmbito estadual e indeferiu a reconvenção. Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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13/04/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10005877820264013605

Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Assentada da reforma agrária impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para suspender os efeitos de Termo de Embargo lavrado genericamente sobre todo o Projeto de Assentamento Pingo D'Água, que recaía sobre seu lote individual (nº 243). A impetrante demonstrou possuir Cadastro Ambiental Rural ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e condição de agricultora familiar desde o ano 2000. O embargo impedia o uso produtivo da terra, o acesso a crédito rural e comprometia a subsistência da família.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi definir se o embargo ambiental genérico imposto ao assentamento como um todo poderia ser mantido sobre lote individual de assentada que comprova regularidade ambiental em curso, com CAR ativo e autorização provisória de funcionamento. Discutiu-se, ainda, se a manutenção do embargo sem análise individualizada viola o princípio da proporcionalidade e as exceções legais previstas para atividades de subsistência.

Resultado

A Justiça Federal de Barra do Garças-MT deferiu a liminar para suspender, exclusivamente em relação ao lote nº 243 do P.A. Pingo D'Água, os efeitos do Termo de Embargo nº 388359, até o julgamento final da ação. O IBAMA foi intimado a cumprir imediatamente a decisão, abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes do embargo suspenso em relação ao imóvel da impetrante.

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22/08/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000163-54.2019.4.01.3102

TRF1 absolve réus de pesca ilegal por insuficiência de provas e afasta prescrição virtual

TERCEIRA TURMA

Fato

Pescadores brasileiros foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de pesca ilegal em águas francesas na região transfronteiriça da Guiana Francesa, em setembro de 2014, com base em fotografias obtidas por autoridades francesas. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, por entender que eventual condenação seria alcançada pela prescrição retroativa. O MPF interpôs apelação contra essa decisão.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Terceira Turma do TRF1 foi dupla: primeiro, se é admissível a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual (em perspectiva), fundamentada em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação; segundo, se as provas produzidas nos autos eram suficientes para sustentar um decreto condenatório pelo crime de pesca ilegal previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

Resultado

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para afastar a extinção da punibilidade baseada na prescrição virtual, em conformidade com a Súmula 438 do STJ e o entendimento do STF em repercussão geral. Contudo, aplicando a teoria da causa madura, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus por insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do crime ambiental imputado.

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31/03/2022 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0004472-59.2017.4.01.3500

TRF1 mantém apreensão e perdimento de veículo usado em infração ambiental

QUINTA TURMA

Fato

Veículos de propriedade do autor foram apreendidos pelo IBAMA por transportarem 40,264 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental, com excedente de 6,366 m³ após desconto de 20% na volumetria. Após regular processo administrativo, foi declarado o perdimento dos bens. O proprietário ajuizou ação ordinária buscando a nulidade do termo de apreensão e a liberação dos veículos, tendo obtido êxito em primeira instância.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 consistiu em saber se a apreensão cautelar e o posterior perdimento de veículos utilizados no transporte irregular de madeira são legítimos mesmo quando o bem não é de uso exclusivo ou habitual para a prática de infrações ambientais. O tribunal também analisou a regularidade formal e material do processo administrativo conduzido pelo IBAMA, bem como a aplicabilidade do princípio da solidariedade em matéria ambiental para afastar a alegação de boa-fé do proprietário.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença de primeiro grau. Foram julgados improcedentes os pedidos do autor, restituindo-se a validade do termo de apreensão e a eficácia da decisão administrativa que decretou o perdimento dos veículos. Os honorários advocatícios foram invertidos, sendo imputados ao autor no percentual de 10% sobre o valor da causa.

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31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0007358-13.2016.4.01.3000

TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área de subsistência na Amazônia Legal

QUINTA TURMA

Fato

Um agricultor da Amazônia Legal foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de vegetação em área supostamente de especial preservação, com imposição de multa e embargo da área. O autor, beneficiário da justiça gratuita e em condição de hipossuficiência, ingressou com ação ordinária para questionar o enquadramento da infração e o valor da penalidade, alegando que a área desmatada não se inseria em espaço territorialmente protegido e que o embargo comprometia a subsistência de sua família.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou três questões centrais: se o enquadramento da infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 era adequado diante da ausência de comprovação de que a área desmatada constituía espaço de especial preservação; se o valor da multa aplicada observava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando a hipossuficiência do infrator; e se o embargo da área poderia ser suspenso em razão da atividade de subsistência do autuado e de sua família.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do autor. O Tribunal manteve a readequação da tipificação para o art. 53 do Decreto 6.514/08, reduziu a multa para R$ 100,00 por hectare desmatado, suspendeu o embargo da área pelo prazo de um ano condicionado à adoção de práticas sustentáveis e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.

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13/04/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10005877820264013605

Justiça suspende embargo do IBAMA em lote de assentada com CAR ativo e APF válida

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT

Fato

Assentada da reforma agrária impetrou mandado de segurança contra o IBAMA buscando a suspensão dos efeitos de Termo de Embargo lavrado genericamente sobre todo o Projeto de Assentamento Pingo D'Água, mas que recaía sobre seu lote individual. A impetrante demonstrou possuir Cadastro Ambiental Rural ativo, Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida e condição de agricultora familiar desde o ano 2000. O embargo impedia o uso produtivo da terra, o acesso a crédito rural e comprometia a subsistência da família.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a manutenção de embargo ambiental genérico, imposto sobre a totalidade de um assentamento, é legítima quando aplicada indistintamente a lote individual cujo ocupante demonstra regularidade ambiental em curso e desenvolve atividade de subsistência familiar. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da exceção prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que resguarda atividades de subsistência, e a necessidade de análise individualizada pela autoridade ambiental à luz da IN IBAMA nº 08/2024.

Resultado

A Justiça Federal de Barra do Garças-MT deferiu a liminar para suspender, exclusivamente em relação ao lote nº 243 do Projeto de Assentamento Pingo D'Água, os efeitos do Termo de Embargo nº 388359. O IBAMA foi intimado a dar cumprimento imediato à decisão, abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes do embargo suspenso em relação ao imóvel da impetrante, até o julgamento final da ação.

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