TRF1 anula sentença e determina instrução de ação sobre desmatamento na Amazônia

31/10/2024 TRF-1 Processo: 1000772-33.2019.4.01.3906 5 min de leitura
Ementa:

Ação civil pública ambiental proposta pelo MPF e IBAMA no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Desmatamento comprovado por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos. Sentença de indeferimento da petição inicial anulada pela Décima-Segunda Turma do TRF1. Responsabilidade civil ambiental objetiva. Obrigação de reparação de natureza propter rem (Súmula 623/STJ). Possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental (Súmula 618/STJ). Presença de provas indiciárias suficientes para viabilizar a instrução processual. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Apelações providas por unanimidade.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra responsáveis por desmatamento identificado no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Trata-se de iniciativa que congrega esforços do MPF em cooperação com outras entidades para combater o desmatamento ilegal na Amazônia, utilizando tecnologias de sensoriamento remoto e cruzamento de bases de dados públicas para identificar tanto as áreas degradadas quanto os possíveis responsáveis pela degradação.

Na petição inicial, os autores apresentaram levantamentos de fiscalização realizados com mapeamento por imagens de satélite, apontando a extensão do desmatamento e identificando o provável proprietário ou possuidor da área degradada. Com base nesses elementos, formularam pedidos de recomposição integral da área, de indenização por dano material correspondente à degradação causada e de condenação por dano moral difuso em razão da lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de natureza transindividual assegurado pela Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para embasar a propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformados, tanto o MPF quanto o IBAMA interpuseram recursos de apelação, sustentando que os elementos probatórios apresentados — notadamente as imagens de satélite produzidas por autoridade competente — constituíam provas indiciárias robustas o bastante para permitir o regular processamento do feito e a posterior instrução probatória.

Fundamentos da decisão

Ao analisar os recursos, a Décima-Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente a argumentação dos apelantes. O Tribunal destacou, inicialmente, que a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, conforme estabelecem o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Isso significa que, para a configuração do dever de reparar, não se exige comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente. Essa configuração normativa tem especial relevância em casos de desmatamento ilegal, nos quais a comprovação da intenção do degradador seria frequentemente inviável ou desnecessariamente onerosa para o autor da demanda.

O acórdão também enfatizou a natureza propter rem das obrigações ambientais, invocando a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais obrigações podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa característica é fundamental para a efetividade da tutela ambiental, pois impede que a mera transmissão da propriedade sirva como instrumento de evasão da responsabilidade reparatória. No caso concreto, a identificação do possível responsável pela propriedade da área degradada foi realizada por meio do cruzamento de dados públicos, procedimento típico do Projeto Amazônia Protege. Além disso, o Tribunal aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 618 do STJ, que admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, transferindo ao empreendedor ou responsável o encargo de comprovar a higidez do meio ambiente ou a inexistência do dano. Esse mecanismo processual, amplamente reconhecido pela jurisprudência, constitui instrumento essencial para a proteção ambiental, inclusive em situações que envolvem medidas como o embargo ambiental, reforçando a tutela preventiva e reparatória do meio ambiente.

A Turma considerou que os requisitos mínimos para a responsabilização por dano ambiental estavam preenchidos: o desmatamento foi comprovado pelas imagens de satélite produzidas por autoridade competente e houve indicação do possível responsável pela propriedade. Dessa forma, o indeferimento liminar da petição inicial revelou-se prematuro e inadequado, pois impediu a regular instrução processual, fase na qual as partes teriam oportunidade de produzir provas complementares e exercer plenamente o contraditório. O Tribunal ressaltou que as provas indiciárias apresentadas eram suficientes para justificar o prosseguimento do feito, cabendo à fase instrutória a elucidação completa dos fatos.

Teses firmadas

A Décima-Segunda Turma do TRF1 fixou tese de julgamento com o seguinte teor: “É necessária a regular instrução do feito de responsabilização por dano ambiental quando comprovado desmatamento por imagens de satélite produzidas no âmbito do Projeto Amazônia Protege e indicado o possível proprietário da área degradada”. Essa formulação reafirma a validade das imagens de satélite como meio de prova idôneo para instaurar e conduzir ações civis públicas ambientais, conferindo segurança jurídica à atuação do MPF e do IBAMA no combate ao desmatamento ilegal na Amazônia.

O precedente firmado se alinha à jurisprudência consolidada no próprio TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça. Foram expressamente citados os julgados da Sexta Turma (AC 1002861-18.2017.4.01.3900 e AI 1010505-33.2021.4.01.0000, ambos de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira) e da Décima-Terceira Turma (AC 0001809-95.2008.4.01.4101, de relatoria da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva), todos no sentido de reconhecer a cabibilidade da inversão do ônus da prova e a suficiência de elementos objetivos de infração ambiental para o processamento das demandas reparatórias. A decisão reforça, assim, o papel estratégico do Projeto Amazônia Protege como instrumento de política pública de combate ao desmatamento e a importância do Poder Judiciário na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Perguntas Frequentes

As imagens de satélite são válidas como prova em ações de desmatamento?
Sim, as imagens de satélite produzidas por autoridades competentes constituem provas indiciárias robustas para instaurar ações civis públicas ambientais. O TRF1 reconheceu que tais elementos são suficientes para justificar o prosseguimento do processo e a posterior instrução probatória, conforme precedente firmado no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
O que é o Projeto Amazônia Protege e como funciona?
O Projeto Amazônia Protege é uma iniciativa que congrega esforços do Ministério Público Federal em cooperação com outras entidades para combater o desmatamento ilegal na Amazônia. Utiliza tecnologias de sensoriamento remoto e cruzamento de bases de dados públicas para identificar tanto as áreas degradadas quanto os possíveis responsáveis pela degradação, servindo como base para ações civis públicas.
Como funciona a inversão do ônus da prova em casos de desmatamento?
Conforme a Súmula 618 do STJ, nas ações de degradação ambiental é admitida a inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor ou responsável o encargo de comprovar a higidez do meio ambiente ou a inexistência do dano. Esse mecanismo processual constitui instrumento essencial para a proteção ambiental, facilitando a responsabilização por desmatamento ilegal.
A responsabilidade por dano ambiental exige comprovação de culpa?
Não, a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, conforme o artigo 225, § 3º da Constituição Federal e o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/1981. Para configurar o dever de reparar, basta demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente, sem necessidade de comprovar culpa ou dolo do agente causador.
O que significa a natureza propter rem das obrigações ambientais?
As obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, seguem a coisa (propriedade). Conforme a Súmula 623 do STJ, tais obrigações podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa característica impede que a mera transmissão da propriedade sirva como instrumento de evasão da responsabilidade reparatória por danos ambientais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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