STJ: conversão de multa ambiental em serviços é ato discricionário da administração

15/04/2026 STJ Processo: 00069850920134013801 6 min de leitura
Ementa:

A conversão de multa ambiental simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, constitui decisão inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo exclusivamente à autoridade ambiental competente sua apreciação e deferimento, mediante requerimento do autuado e decisão motivada, não sendo lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar diretamente a substituição da penalidade, ainda que presentes circunstâncias favoráveis ao infrator como primariedade e hipossuficiência econômica.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na autuação administrativa lavrada pelo IBAMA contra um cidadão residente em Minas Gerais, flagrado mantendo espécimes de passeriformes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A conduta foi tipificada com base na Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, e no Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, ingressou com ação judicial visando a anulação ou, subsidiariamente, a mitigação da penalidade imposta.

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a autuação administrativa, reconhecendo a regularidade do auto de infração e a adequação entre a conduta fiscalizada e a tipificação legal. Entretanto, considerando a primariedade do infrator, sua condição de hipossuficiência econômica e a inexistência de evidências de que os animais apreendidos pertenciam a espécies ameaçadas de extinção, o tribunal regional determinou a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação ambiental, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Essa decisão motivou o recurso especial interposto pelo IBAMA perante o Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi distribuído ao Ministro Sérgio Kukina, que examinou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada da Corte sobre os limites do controle judicial em matéria de sanções administrativas ambientais. O IBAMA sustentou que a conversão da multa é medida inserida no Programa de Conversão de Multas Ambientais, cuja operacionalização depende de requerimento do autuado, decisão administrativa motivada e assinatura de termo de compromisso, reafirmando a natureza exclusivamente administrativa da providência.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator acolheu integralmente a pretensão recursal do IBAMA, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada do STJ acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à administração pública na definição da sanção ambiental mais adequada ao caso concreto. A Corte reiterou que o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ao prever a possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conferiu essa prerrogativa à autoridade administrativa competente, e não ao magistrado. Da mesma forma, os artigos 139, 142 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 disciplinam o procedimento de conversão no âmbito administrativo, exigindo requerimento do autuado, análise de pressupostos específicos e decisão motivada pela autoridade ambiental, o que reforça a natureza discricionária do ato. O controle judicial, nessas hipóteses, limita-se à verificação de legalidade, sem possibilidade de imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, especialmente quando não demonstrada qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade na penalidade originalmente aplicada. Cabe destacar que a fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, incluindo a lavratura de autos de infração e a aplicação de penalidades como multa e embargo ambiental, são instrumentos essenciais para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental consagrado no art. 225 da Constituição Federal, cuja efetividade depende da preservação da autonomia decisória dos órgãos ambientais.

A decisão também ressaltou que o Programa de Conversão de Multas Ambientais, instituído para viabilizar a substituição de penalidades pecuniárias por medidas concretas de reparação e preservação ambiental, possui procedimento próprio que envolve etapas administrativas específicas, incluindo a assinatura de termo de compromisso com efeitos processuais próprios. A intervenção judicial direta nesse processo, determinando a conversão independentemente da manifestação da autoridade competente, comprometeria não apenas a coerência do sistema sancionatório ambiental, mas também o efeito dissuasório que a multa exerce sobre potenciais infratores. O STJ enfatizou que mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis ao autuado, como primariedade e condição econômica desfavorável, a decisão sobre a forma mais adequada de sancionamento permanece na esfera de competência do IBAMA, cabendo ao Judiciário apenas a análise dos aspectos de legalidade e proporcionalidade da multa efetivamente aplicada.

Outro aspecto relevante abordado na decisão foi a reafirmação do Tema n. 1159 do STJ, segundo o qual não há hierarquia entre as diversas penalidades previstas na legislação ambiental, sendo desnecessária a prévia aplicação de advertência para a imposição de multa. Esse entendimento fortalece a autonomia da administração pública na escolha do instrumento punitivo mais adequado ao caso concreto, reforçando que critérios como a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, devem ser sopesados pela autoridade administrativa no exercício de sua competência sancionatória.

Teses firmadas

O julgamento consolidou a orientação jurisprudencial do STJ de que a conversão de multa ambiental simples em prestação de serviços ambientais é ato discricionário da administração pública, insuscetível de imposição direta pelo Poder Judiciário. Foram invocados como precedentes o AgInt no REsp n. 2.234.687/MG, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma em 17 de dezembro de 2025, e o REsp n. 2.232.692/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela mesma Turma em 11 de março de 2026, ambos reafirmando que o controle judicial em matéria de sanções administrativas ambientais deve limitar-se à aferição de legalidade, sem adentrar no mérito da opção administrativa pela manutenção ou conversão da penalidade pecuniária.

A decisão ainda fez referência ao precedente firmado no AgInt no REsp 1.995.800/PE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que sintetiza a compreensão da Corte ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços quando não estão presentes os requisitos administrativos para a conversão. Essa linha jurisprudencial evidencia a deferência do STJ à competência dos órgãos ambientais na condução do processo administrativo sancionador, preservando a eficácia do sistema de proteção ambiental brasileiro e assegurando que a aplicação de penalidades mantenha seu caráter dissuasório e pedagógico perante os administrados.

Perguntas Frequentes

O Poder Judiciário pode determinar a conversão de multa ambiental em serviços?
Não, segundo o STJ a conversão de multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário exclusivo da administração pública. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão ambiental na definição da sanção mais adequada ao caso concreto.
Qual o fundamento legal para conversão de multa ambiental em serviços?
A conversão está prevista no art. 72, § 4º da Lei 9.605/98 e nos artigos 139, 142 e 145 do Decreto 6.514/2008. A lei conferiu essa prerrogativa à autoridade administrativa competente, exigindo requerimento do autuado e decisão motivada do órgão ambiental.
Quais são os requisitos para conversão de multa ambiental pelo IBAMA?
É necessário requerimento do autuado, análise de pressupostos específicos pela autoridade ambiental e decisão motivada. O procedimento envolve também a assinatura de termo de compromisso e está inserido no Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA.
O controle judicial sobre multas ambientais tem algum limite?
Sim, o controle judicial limita-se à verificação de legalidade, sem possibilidade de interferir no mérito da decisão administrativa. O STJ reafirmou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na escolha da sanção quando não demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade.
A condição econômica desfavorável do autuado obriga a conversão da multa?
Não, mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis como primariedade e condição econômica desfavorável, a decisão sobre conversão permanece na competência do órgão ambiental. O IBAMA deve sopesar esses critérios no exercício de sua competência sancionatória discricionária.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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