STJ: competência para conflito entre lei estadual e federal em multa ambiental é do STF

15/04/2026 STJ Processo: 01520210220138190001 6 min de leitura
Ementa:

Recurso especial interposto pela Petrobras contra acórdão do TJRJ que manteve auto de infração ambiental lavrado pelo INEA por vazamento de óleo no Rio Iguaçu e manguezal adjacente. O STJ afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo fundamentação suficiente no acórdão recorrido, e declinou competência para analisar suposta antinomia entre lei estadual (art. 27 da Lei nº 3.467/2000) e normas federais (LEF e Lei nº 4.320/1964), por se tratar de matéria afeta ao STF em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em um episódio de vazamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, localizado na região de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro. O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) lavrou auto de infração contra a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), atribuindo à empresa a responsabilidade pelo derramamento, que teria sido causado por falhas na Estação de Tratamento de Despejos Industriais (ETDI) da Refinaria Duque de Caxias (REDUC). A sanção administrativa aplicada consistiu em multa simples, cujo valor foi fixado de acordo com a gravidade do dano ambiental constatado.

A Petrobras, inconformada com a penalidade, ajuizou ação anulatória de débito fiscal alegando que o auto de infração não teria sido devidamente motivado e que não haveria laudo comprobatório de sua responsabilidade no evento danoso. Sustentou, ainda, que o valor da multa teria sido arbitrado sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual reconheceu que o relatório de vistoria que instruiu o auto de infração demonstrava de forma inequívoca a responsabilidade da refinaria pelo derramamento de óleo.

Diante da manutenção da condenação em segundo grau, a Petrobras interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, renovando as alegações de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e suscitando, como questão central, a suposta antinomia entre o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 e dispositivos de leis federais que disciplinam a inscrição em dívida ativa e a prescrição de créditos não tributários, notadamente o art. 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator Afrânio Vilela, ao analisar o recurso, enfrentou inicialmente a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, que tratam do dever de fundamentação das decisões judiciais e das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O STJ concluiu que o acórdão do TJRJ dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, abordando tanto a questão da prescrição da pretensão executória quanto a aplicabilidade dos dispositivos legais invocados pela recorrente. Ressaltou-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e reforça que a exigência de fundamentação adequada não se confunde com a obrigação de resposta exaustiva a cada argumento das partes.

No mérito da controvérsia principal, a decisão debruçou-se sobre a alegada incompatibilidade entre a norma estadual que disciplina o prazo de pagamento da multa ambiental após decisão administrativa e as normas federais que regem a execução fiscal e a prescrição de créditos da Fazenda Pública. A Petrobras argumentava que o art. 27 da Lei Estadual nº 3.467/2000 não poderia afastar ou substituir a aplicação das normas federais, invocando a repartição de competência legislativa prevista no art. 24, I, da Constituição Federal. Trata-se de questão relevante no âmbito do direito ambiental sancionador, pois envolve os limites da atuação legislativa estadual na regulamentação de procedimentos de cobrança de multas ambientais, matéria que se relaciona diretamente com a efetividade das sanções por infrações como o embargo ambiental e outras penalidades previstas na legislação de proteção ao meio ambiente.

Contudo, o STJ reconheceu que não detém competência para resolver a aparente antinomia entre lei estadual e lei federal, uma vez que tal análise demanda o exame de compatibilidade vertical entre normas de diferentes entes federativos à luz da Constituição Federal. Nos termos do art. 102, III, alínea “d”, da Carta Magna, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Dessa forma, o STJ declinou da competência para apreciar essa questão específica, sinalizando que o caminho processual adequado para a Petrobras seria a interposição de recurso extraordinário perante o STF.

Teses firmadas

A decisão reafirmou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça em dois eixos fundamentais. No primeiro, ratificou que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento. No segundo eixo, consolidou o entendimento de que o STJ não possui competência para dirimir conflitos entre lei estadual e lei federal, matéria que, por expressa disposição constitucional, é reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, “d”, da Constituição.

O julgado citou como precedente paradigmático caso envolvendo conflito entre licença ambiental única expedida por órgão estadual e atuação fiscalizatória do IBAMA, no qual o STJ igualmente reconheceu a impossibilidade de conhecer de alegação fundada em conflito entre lei estadual e o Código Florestal, remetendo a questão ao STF. Essa orientação tem especial relevância para o direito ambiental, pois delimita com precisão as esferas de atuação dos tribunais superiores na solução de controvérsias envolvendo o complexo sistema de competências legislativas concorrentes em matéria de proteção ao meio ambiente, preservando a segurança jurídica e a hierarquia constitucional na resolução de antinomias normativas entre entes federativos.

Perguntas Frequentes

Qual tribunal julga conflito entre lei estadual e federal sobre multa ambiental?
O Supremo Tribunal Federal (STF) é competente para julgar conflitos entre lei estadual e lei federal sobre multa ambiental, por meio de recurso extraordinário. O STJ não possui competência para dirimir essa antinomia normativa, conforme decidiu no caso Petrobras vs. INEA, em razão do art. 102, III, 'd' da Constituição Federal.
O STJ pode analisar incompatibilidade entre norma estadual e federal ambiental?
Não, o STJ não pode analisar incompatibilidade entre norma estadual e federal em matéria ambiental. Essa competência é exclusiva do STF, que julga mediante recurso extraordinário quando decisão considera válida lei local contestada em face de lei federal, conforme art. 102, III, 'd' da Constituição.
Como contestar conflito de normas sobre prazo de multa ambiental?
Para contestar conflito entre normas estaduais e federais sobre prazo de multa ambiental, deve-se interpor recurso extraordinário ao STF após decisão em última instância. O STJ reconheceu que essa análise demanda exame de compatibilidade vertical entre normas de entes federativos distintos à luz da Constituição Federal.
O que configura negativa de prestação jurisdicional em recurso ambiental?
Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, mesmo sem examinar todos os argumentos das partes. O tribunal deve apenas enfrentar questões capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme art. 489 do CPC.
Qual a diferença de competência entre STJ e STF em matéria ambiental?
O STJ julga questões de direito federal infraconstitucional ambiental via recurso especial, enquanto o STF analisa conflitos entre leis estaduais e federais via recurso extraordinário. Em casos de antinomia normativa entre entes federativos, a competência é exclusiva do STF para preservar a hierarquia constitucional.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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