TRF1 condena réu por desmatamento na Amazônia e fixa danos morais coletivos
Apelação cível em ação civil pública ambiental. Desmatamento de floresta nativa na Amazônia identificado pelo Projeto Amazônia Protege mediante imagens de satélite e dados do CAR. Responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo 707/STJ). Natureza propter rem das obrigações ambientais (Tema Repetitivo 1204/STJ). Cabimento da cumulação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais coletivos (Súmulas 623 e 629/STJ). Danos morais coletivos fixados em 5% do valor dos danos materiais, dispensada a comprovação de dor ou constrangimento de comunidade específica. Apelação conhecida e provida por unanimidade.
Contexto do julgamento
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, em 31 de outubro de 2024, apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nos autos de ação civil pública ajuizada em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF). A demanda teve origem em levantamentos realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, iniciativa que utiliza tecnologia geoespacial avançada, com mapeamento por imagens de satélite geradas pelo sistema PRODES e cruzamento de dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), para identificar áreas de desmatamento ilegal na região amazônica. A partir dessa metodologia, foi constatada a supressão de vegetação nativa em imóvel rural de titularidade do réu.
Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu à recuperação da área degradada e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 478.770,94 em caso de descumprimento. Entretanto, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais difusos, o que motivou a interposição de apelação pelo IBAMA, buscando a reforma da sentença nesse ponto específico. O caso ilustra a crescente importância dos mecanismos tecnológicos de monitoramento ambiental como instrumentos probatórios robustos em ações civis públicas voltadas à tutela do bioma amazônico.
O processo chegou ao TRF1 com a discussão centrada na possibilidade de condenação por danos morais coletivos decorrentes de desmatamento ilegal na Amazônia, tema que vem sendo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores e que possui relevância fundamental para a efetividade da proteção ambiental no Brasil. A análise do caso envolveu a aplicação de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, bem como súmulas que orientam a cumulação de obrigações reparatórias em matéria ambiental.
Fundamentos da decisão
A fundamentação da decisão da 12ª Turma do TRF1 amparou-se, em primeiro lugar, na responsabilidade civil ambiental objetiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 707 do STJ. Segundo esse entendimento consolidado, a responsabilidade por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral, na qual o nexo de causalidade constitui o fator aglutinante que integra o risco na unidade do ato lesivo. Nesse regime, não se admite a invocação de excludentes de responsabilidade civil pelo causador do dano, o que reforça o caráter protetivo da legislação ambiental brasileira, com destaque para os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral previstos na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 225 da Constituição Federal. A decisão também invocou o Tema Repetitivo 1204 do STJ, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, permitindo que sejam exigidas do proprietário ou possuidor atual do imóvel, independentemente de ter sido ele o causador direto do dano, o que amplia significativamente as possibilidades de responsabilização e de efetiva recuperação ambiental.
No tocante à cumulação de obrigações, o acórdão aplicou as Súmulas 623 e 629 do STJ. A Súmula 629 é particularmente relevante, pois estabelece que, em ação civil pública ambiental, é possível a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Essa orientação assegura que a reparação ambiental não se limite à mera restauração ecológica, abrangendo também a compensação financeira pelos danos causados ao meio ambiente enquanto bem de uso comum do povo. A compreensão integral dos mecanismos de responsabilização ambiental, incluindo as medidas de embargo ambiental, é essencial para que proprietários rurais e empreendedores compreendam as consequências jurídicas da degradação de áreas protegidas e adotem condutas preventivas eficazes.
No que se refere especificamente aos danos morais coletivos, ponto central da apelação, o TRF1 reformou a sentença ao reconhecer que, comprovado o dano ambiental na Região Amazônica, não se exige a demonstração de sentimento de dor ou constrangimento em relação a uma comunidade especificamente considerada. Essa posição, alinhada à jurisprudência do STJ e a precedentes da própria 12ª Turma, reconhece que o desmatamento ilegal de floresta nativa na Amazônia, por si só, configura lesão a valores fundamentais da coletividade, atingindo o patrimônio ambiental de forma difusa e gerando repercussões que transcendem interesses individuais. O dano moral coletivo, nesse contexto, decorre da própria gravidade da conduta e de seus efeitos sobre o equilíbrio ecológico, a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos prestados pela floresta amazônica.
Teses firmadas
A decisão da 12ª Turma do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental brasileiro. Em primeiro lugar, reafirmou a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 707 e 1204 do STJ aos casos de desmatamento na Amazônia, confirmando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e que as obrigações ambientais acompanham o imóvel independentemente de mudanças de titularidade. Em segundo lugar, firmou o entendimento de que a comprovação do dano ambiental na região amazônica é suficiente para a configuração dos danos morais coletivos, sem necessidade de demonstração de sofrimento psíquico de comunidade determinada, adotando como parâmetro de quantificação o percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais apurados, critério que busca atender à proporcionalidade e à gravidade da degradação ambiental verificada.
O acórdão citou como precedente relevante a Apelação Cível nº 1000035-92.2017.4.01.4102, de relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, julgada pela mesma 12ª Turma em 23 de abril de 2024, que já havia fixado os mesmos parâmetros para a indenização por danos morais coletivos em caso de degradação ambiental. Essa linha jurisprudencial sinaliza uma tendência de uniformização no TRF1 quanto ao tratamento dos danos extrapatrimoniais coletivos em matéria ambiental, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às ações civis públicas promovidas no contexto do Projeto Amazônia Protege. A decisão reforça, assim, o papel dos tribunais federais na defesa do meio ambiente amazônico e na efetivação dos comandos constitucionais de proteção ecológica.
Perguntas Frequentes
O que são danos morais coletivos por desmatamento na Amazônia?
Como é calculado o valor dos danos morais coletivos ambientais?
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva?
Quem responde pelos danos ambientais no imóvel rural?
É possível cumular obrigação de fazer com indenização em ação ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.