TRF2 mantém cobrança de TCFA sobre concessionária que armazena óleo lubrificante

14/04/2026 TRF-2 Processo: 50923622420244025101 6 min de leitura
Ementa:

Recurso especial inadmitido em apelação cível que discutia a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sobre concessionária automotiva que realiza troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário de resíduo. O TRF2 confirmou o enquadramento da atividade como potencialmente poluidora nos termos do código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, rejeitou o pedido de recálculo da taxa com base na receita isolada da filial ou da atividade poluidora, e aplicou o óbice da Súmula 7 e da Súmula 83 do STJ para inadmitir o recurso especial, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

A empresa Orly Veículos e Peças S.A., atuante no setor automotivo como concessionária de veículos, questionou judicialmente a cobrança da Taxa de Controle e fiscalização ambiental (TCFA), tributo instituído pela Lei nº 6.938/81 e cobrado pelo IBAMA em razão do exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. A empresa argumentava que sua atividade principal — a comercialização de veículos e peças — não possuía caráter poluidor, e que a troca de óleo lubrificante, com armazenamento temporário do resíduo, constituía mera atividade acessória que não deveria ensejar a incidência do tributo ambiental.

Em primeira instância, o mandado de segurança foi denegado, mantendo-se a exigibilidade da TCFA. A empresa então interpôs apelação cível perante o TRF2, formulando pedidos que abrangiam desde a declaração de não incidência total da taxa até, subsidiariamente, o recálculo do tributo para que sua base de cálculo considerasse apenas o faturamento da filial responsável pela atividade de troca de óleo, e não a receita bruta global da pessoa jurídica, englobando matriz e todas as demais filiais. O acórdão da Turma Especializada do TRF2 negou provimento ao recurso, o que levou a empresa a interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O processo chegou à Assessoria de Recursos do TRF2 para juízo de admissibilidade do recurso especial, que foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com alegação de violação aos artigos 17-C e 17-D da Lei nº 6.938/81 e ao artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional. A decisão de inadmissão encerrou, ao menos nesta instância, a pretensão recursal da empresa.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF2, tanto no acórdão quanto na decisão de inadmissão do recurso especial, reside na interpretação do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, que elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA. O tribunal entendeu que a atividade de troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo se enquadra no código 18 do referido anexo, correspondente a “Depósito de produtos químicos e produtos perigosos”, e no código 18-80 da Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018, atualmente substituída pela IN IBAMA nº 13/2021. Para o órgão julgador, é irrelevante que a atividade potencialmente poluidora seja acessória em relação à atividade principal da empresa, pois o fato gerador da TCFA se aperfeiçoa pelo efetivo desempenho de qualquer atividade listada no anexo legal, independentemente de sua natureza principal ou secundária. Essa compreensão é fundamental no âmbito do direito ambiental e se conecta com a lógica do poder de polícia preventivo, que também fundamenta outras medidas de controle, como o embargo ambiental, instrumento voltado à cessação de atividades lesivas ao meio ambiente.

No tocante ao pedido subsidiário de recálculo da taxa, o tribunal foi categórico ao afirmar que a legislação vigente — em especial o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81 — determina que os valores da TCFA são definidos segundo o porte econômico da empresa, aferido pela receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo. Assim, não há amparo legal para segmentar o cálculo com base apenas na receita de uma filial específica ou no faturamento exclusivo da atividade poluidora. O tribunal também afastou a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 97 do CTN, por entender que as instruções normativas do IBAMA não inovaram no ordenamento jurídico, limitando-se a reproduzir e regulamentar as disposições já contidas na lei.

Na decisão de inadmissão do recurso especial, a Assessoria de Recursos aplicou dois fundamentos complementares. Primeiro, invocou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a via do recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, entendendo que a modificação das premissas firmadas pelo acórdão — notadamente quanto à caracterização da atividade como potencialmente poluidora — exigiria revaloração do conjunto probatório. Segundo, aplicou a Súmula 83 do STJ, demonstrando que o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação jurisprudencial consolidada daquela Corte Superior, citando precedentes que confirmam o cálculo da TCFA com base na receita bruta anual da empresa como um todo, abrangendo matriz e filiais.

Teses firmadas

O acórdão do TRF2 firmou três teses relevantes para a jurisprudência em matéria de direito tributário ambiental. A primeira estabelece que a incidência da TCFA se configura pelo efetivo desempenho de atividade potencialmente poluidora, ainda que esta seja acessória à atividade principal do estabelecimento. A segunda tese define que a troca de óleo lubrificante com armazenamento do resíduo caracteriza atividade sujeita à TCFA, nos termos do código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e do código 18-80 da IN IBAMA nº 11/2018 (atual IN nº 13/2021). A terceira tese reafirma que o cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, conforme o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81, sem possibilidade de segmentação por filial ou por tipo de atividade.

Essas teses se alinham à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que em precedentes da Segunda Turma já havia decidido, em caso idêntico envolvendo unidade comercial que exercia atividade poluidora, que a base de cálculo da TCFA deve abranger a receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa, e não apenas da unidade que deu origem à obrigação de registro ambiental. O entendimento fortalece a segurança jurídica na aplicação da TCFA e reforça o papel do IBAMA como órgão fiscalizador de atividades que, mesmo de forma secundária, representam risco ao equilíbrio ambiental, consolidando a compreensão de que o poder de polícia ambiental incide sobre o potencial poluidor da atividade, e não sobre a relevância econômica que ela possui dentro da estrutura empresarial do contribuinte.

Perguntas Frequentes

O que é a TCFA e quando é devida?
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo cobrado pelo IBAMA sobre empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme listadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. A taxa é devida pelo efetivo desempenho dessas atividades, independentemente de serem principais ou acessórias ao negócio da empresa.
Concessionária de veículos precisa pagar TCFA?
Sim, concessionárias que realizam troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo devem pagar TCFA. Conforme decisão do TRF2, essa atividade se enquadra no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 como 'depósito de produtos químicos e produtos perigosos', mesmo sendo atividade acessória.
Como é calculada a base da TCFA para empresas com filiais?
A TCFA é calculada com base na receita bruta anual de toda a pessoa jurídica, incluindo matriz e filiais, conforme artigo 17-D da Lei nº 6.938/81. Não é possível segmentar o cálculo considerando apenas a receita da filial que executa a atividade potencialmente poluidora ou o faturamento específico dessa atividade.
Atividade acessória pode gerar cobrança da TCFA?
Sim, o fato gerador da TCFA se aperfeiçoa pelo efetivo desempenho de qualquer atividade potencialmente poluidora listada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, independentemente de sua natureza principal ou acessória. O TRF2 confirmou que é irrelevante se a atividade poluidora é secundária em relação ao objeto social da empresa.
É possível recorrer da cobrança da TCFA?
Sim, é possível contestar a cobrança da TCFA através de mandado de segurança ou ação anulatória, questionando aspectos como a caracterização da atividade como potencialmente poluidora, o enquadramento legal ou erros no cálculo. Porém, a jurisprudência do STJ e TRF2 tem sido restritiva quanto ao reconhecimento desses pleitos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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