TRF1 mantém multa de R$ 1,8 milhão por queimada ilegal em floresta amazônica
Apelação cível em ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA por queimada de 1.214,9 hectares de floresta nativa na região amazônica sem licença ambiental. O TRF1 manteve a autuação e a multa de R$ 1.822.500,00, afastando alegações de nulidade do processo administrativo, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente, com fundamento na competência comum dos entes federativos para fiscalização ambiental, na imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ambiental (Tema 999/STF), no princípio da precaução e na supremacia da tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental intergeracional.
Contexto do julgamento
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação cível interposta contra sentença que manteve a validade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão de queimada ilegal praticada em floresta nativa na região amazônica. O caso teve origem em junho de 2004, quando agentes de fiscalização ambiental federal constataram a destruição de extensa área de vegetação nativa no Município de Tapurah, no estado de Mato Grosso, sem qualquer autorização ou licenciamento ambiental prévio. A autuação inicial identificou 950 hectares de floresta queimada, mas levantamentos subsequentes revelaram que o dano era ainda mais extenso, alcançando 1.214,9 hectares, o que motivou a majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00, além da imposição de embargo sobre toda a área ilicitamente destruída.
O proprietário rural autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal, alegando diversas irregularidades no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. Entre os argumentos apresentados, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de supostas falhas procedimentais, incluindo a prestação incompleta de cópias do processo administrativo. Alegou também a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento sancionador e questionou a competência do IBAMA para realizar a fiscalização e lavrar o auto de infração. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, mantendo integralmente os atos administrativos impugnados, o que ensejou a interposição do recurso de apelação ao TRF1.
O caso ganhou especial relevância por envolver a destruição de área significativa de floresta amazônica, bioma constitucionalmente qualificado como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A extensão do desmatamento — superior a 1.200 hectares — e a ausência total de licenciamento ambiental evidenciaram a gravidade da conduta e a importância da atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais federais na proteção desse bioma estratégico para o equilíbrio ecológico do país e do planeta.
Fundamentos da decisão
Ao analisar as alegações de nulidade do processo administrativo, o tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A decisão destacou que o autuado teve múltiplas oportunidades de manifestação ao longo do procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso tempestivo, que foi regularmente apreciado e julgado improcedente. Quanto às irregularidades procedimentais apontadas, o TRF1 reconheceu que eventuais vícios foram prontamente corrigidos pela administração e que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente das falhas alegadas, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas ao processo administrativo. A manutenção do embargo ambiental sobre a área destruída foi considerada medida plenamente legal e necessária, decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA.
No tocante à prescrição intercorrente, o tribunal afastou a tese do apelante com fundamento na natureza especial da tutela ambiental. A decisão invocou o entendimento de que, tratando-se de defesa do meio ambiente como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, a pretensão não se submete às barreiras temporais ordinárias. O acórdão fez expressa referência ao Tema 999 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Quanto ao mérito da infração, o tribunal confirmou o enquadramento da conduta no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, combinado com o artigo 26 da Lei nº 12.651/2012, que condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo à prévia autorização do órgão competente e ao cadastramento no Cadastro Ambiental Rural. A ausência total de licenciamento ambiental para a queimada tornou incontestável a irregularidade da conduta.
A competência do IBAMA para a fiscalização e autuação foi amplamente ratificada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O TRF1 reafirmou que a competência material para fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente é comum a todos os entes federativos, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, não se confundindo com a competência para licenciamento. O tribunal citou precedentes do STJ que estabelecem o dever de atuação imediata dos agentes de fiscalização ambiental — federais, estaduais ou municipais — diante de infração ambiental, obstando a perpetuação do dano, independentemente de qual ente seria o responsável pelo licenciamento da atividade. A decisão também incorporou extensa fundamentação principiológica, invocando o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da precaução e a supremacia da tutela ambiental sobre interesses meramente econômicos, conforme paradigma fixado pelo STF na ADI-MC nº 3540/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Teses firmadas
O acórdão do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental. Reafirmou-se que a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, firmada pelo STF no Tema 999 de repercussão geral, irradia efeitos sobre o processo administrativo sancionador ambiental, afastando a aplicação da prescrição intercorrente em procedimentos do IBAMA voltados à responsabilização por degradação ambiental. Também se reiterou que irregularidades procedimentais no processo administrativo ambiental que sejam prontamente corrigidas e não causem prejuízo efetivo ao autuado não ensejam nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade pública da fiscalização ambiental.
A decisão reforçou, ainda, a jurisprudência pacífica do STJ quanto à competência comum dos entes federativos para a fiscalização ambiental, consolidando o entendimento de que qualquer ente — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios — possui legitimidade para autuar e aplicar sanções administrativas por infrações ambientais, independentemente de qual seja o órgão licenciador. Esse posicionamento, ancorado nos precedentes do AgRg no REsp 1.417.023/PR, REsp 1.560.916/AL e AgInt no REsp 1.484.933/CE, todos do STJ, fortalece a rede integrada de proteção ambiental e impede que infratores utilizem a discussão sobre competência federativa como subterfúgio para escapar da responsabilização. O tribunal também acolheu a tese de que o valor da causa em ações anulatórias de multa ambiental deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, determinando a adequação ao montante integral da penalidade impugnada.
Perguntas Frequentes
O IBAMA pode autuar queimadas sem autorização do órgão estadual?
Existe prescrição para multas ambientais por desmatamento?
Qual o valor da multa por queimada ilegal na Amazônia?
É possível anular processo administrativo do IBAMA por irregularidades?
O embargo ambiental é automático em casos de queimada ilegal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.