TRF1 mantém multa de R$ 1,8 milhão por queimada ilegal em floresta amazônica

30/03/2021 TRF-1 Processo: 0008835-51.2015.4.01.3600 6 min de leitura
Ementa:

Apelação cível em ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA por queimada de 1.214,9 hectares de floresta nativa na região amazônica sem licença ambiental. O TRF1 manteve a autuação e a multa de R$ 1.822.500,00, afastando alegações de nulidade do processo administrativo, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente, com fundamento na competência comum dos entes federativos para fiscalização ambiental, na imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ambiental (Tema 999/STF), no princípio da precaução e na supremacia da tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental intergeracional.

Contexto do julgamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação cível interposta contra sentença que manteve a validade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão de queimada ilegal praticada em floresta nativa na região amazônica. O caso teve origem em junho de 2004, quando agentes de fiscalização ambiental federal constataram a destruição de extensa área de vegetação nativa no Município de Tapurah, no estado de Mato Grosso, sem qualquer autorização ou licenciamento ambiental prévio. A autuação inicial identificou 950 hectares de floresta queimada, mas levantamentos subsequentes revelaram que o dano era ainda mais extenso, alcançando 1.214,9 hectares, o que motivou a majoração da multa administrativa de R$ 1.425.000,00 para R$ 1.822.500,00, além da imposição de embargo sobre toda a área ilicitamente destruída.

O proprietário rural autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal, alegando diversas irregularidades no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. Entre os argumentos apresentados, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de supostas falhas procedimentais, incluindo a prestação incompleta de cópias do processo administrativo. Alegou também a ocorrência de prescrição intercorrente no procedimento sancionador e questionou a competência do IBAMA para realizar a fiscalização e lavrar o auto de infração. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, mantendo integralmente os atos administrativos impugnados, o que ensejou a interposição do recurso de apelação ao TRF1.

O caso ganhou especial relevância por envolver a destruição de área significativa de floresta amazônica, bioma constitucionalmente qualificado como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A extensão do desmatamento — superior a 1.200 hectares — e a ausência total de licenciamento ambiental evidenciaram a gravidade da conduta e a importância da atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais federais na proteção desse bioma estratégico para o equilíbrio ecológico do país e do planeta.

Fundamentos da decisão

Ao analisar as alegações de nulidade do processo administrativo, o tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A decisão destacou que o autuado teve múltiplas oportunidades de manifestação ao longo do procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso tempestivo, que foi regularmente apreciado e julgado improcedente. Quanto às irregularidades procedimentais apontadas, o TRF1 reconheceu que eventuais vícios foram prontamente corrigidos pela administração e que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente das falhas alegadas, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas ao processo administrativo. A manutenção do embargo ambiental sobre a área destruída foi considerada medida plenamente legal e necessária, decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA.

No tocante à prescrição intercorrente, o tribunal afastou a tese do apelante com fundamento na natureza especial da tutela ambiental. A decisão invocou o entendimento de que, tratando-se de defesa do meio ambiente como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, a pretensão não se submete às barreiras temporais ordinárias. O acórdão fez expressa referência ao Tema 999 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Quanto ao mérito da infração, o tribunal confirmou o enquadramento da conduta no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, combinado com o artigo 26 da Lei nº 12.651/2012, que condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo à prévia autorização do órgão competente e ao cadastramento no Cadastro Ambiental Rural. A ausência total de licenciamento ambiental para a queimada tornou incontestável a irregularidade da conduta.

A competência do IBAMA para a fiscalização e autuação foi amplamente ratificada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O TRF1 reafirmou que a competência material para fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente é comum a todos os entes federativos, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal, não se confundindo com a competência para licenciamento. O tribunal citou precedentes do STJ que estabelecem o dever de atuação imediata dos agentes de fiscalização ambiental — federais, estaduais ou municipais — diante de infração ambiental, obstando a perpetuação do dano, independentemente de qual ente seria o responsável pelo licenciamento da atividade. A decisão também incorporou extensa fundamentação principiológica, invocando o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da precaução e a supremacia da tutela ambiental sobre interesses meramente econômicos, conforme paradigma fixado pelo STF na ADI-MC nº 3540/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Teses firmadas

O acórdão do TRF1 consolidou importantes precedentes para o direito ambiental. Reafirmou-se que a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, firmada pelo STF no Tema 999 de repercussão geral, irradia efeitos sobre o processo administrativo sancionador ambiental, afastando a aplicação da prescrição intercorrente em procedimentos do IBAMA voltados à responsabilização por degradação ambiental. Também se reiterou que irregularidades procedimentais no processo administrativo ambiental que sejam prontamente corrigidas e não causem prejuízo efetivo ao autuado não ensejam nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a finalidade pública da fiscalização ambiental.

A decisão reforçou, ainda, a jurisprudência pacífica do STJ quanto à competência comum dos entes federativos para a fiscalização ambiental, consolidando o entendimento de que qualquer ente — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios — possui legitimidade para autuar e aplicar sanções administrativas por infrações ambientais, independentemente de qual seja o órgão licenciador. Esse posicionamento, ancorado nos precedentes do AgRg no REsp 1.417.023/PR, REsp 1.560.916/AL e AgInt no REsp 1.484.933/CE, todos do STJ, fortalece a rede integrada de proteção ambiental e impede que infratores utilizem a discussão sobre competência federativa como subterfúgio para escapar da responsabilização. O tribunal também acolheu a tese de que o valor da causa em ações anulatórias de multa ambiental deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, determinando a adequação ao montante integral da penalidade impugnada.

Perguntas Frequentes

O IBAMA pode autuar queimadas sem autorização do órgão estadual?
Sim, o IBAMA possui competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais independentemente do órgão licenciador. A competência para fiscalização é comum a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme estabelece o artigo 23 da Constituição Federal, e não se confunde com a competência para licenciamento ambiental.
Existe prescrição para multas ambientais por desmatamento?
Não, a prescrição intercorrente não se aplica a procedimentos administrativos ambientais envolvendo degradação ambiental. O STF firmou no Tema 999 que a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, princípio que se estende aos processos sancionadores do IBAMA por se tratar de direito fundamental das presentes e futuras gerações.
Qual o valor da multa por queimada ilegal na Amazônia?
A multa varia conforme a extensão da área destruída, podendo atingir valores milionários. No caso analisado pelo TRF1, a multa foi de R$ 1.822.500,00 para 1.214,9 hectares queimados, calculada com base no artigo 50 do Decreto 6.514/2008. O valor considera tanto a área destruída quanto a gravidade da infração em bioma constitucionalmente protegido.
É possível anular processo administrativo do IBAMA por irregularidades?
Apenas irregularidades que causem prejuízo concreto ao autuado podem ensejar nulidade do processo administrativo. O TRF1 aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo que vícios procedimentais prontamente corrigidos e que não impedem o contraditório e a ampla defesa não invalidam o processo sancionador.
O embargo ambiental é automático em casos de queimada ilegal?
Sim, o embargo é medida decorrente do regular exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA. Em casos de destruição de vegetação nativa sem autorização, especialmente em biomas protegidos como a Amazônia, o embargo sobre a área degradada é aplicado automaticamente para impedir a continuidade do dano ambiental e garantir a possibilidade de recuperação da área.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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