TRF1 mantém liberação de veículos apreendidos pelo IBAMA por situação consolidada

31/08/2022 TRF-1 Processo: 0008373-74.2009.4.01.3901 5 min de leitura
Ementa:

Em matéria de infração ambiental, a apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira independe de comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, conforme Tema 1036 do STJ (REsp 1.814.944/RN). Todavia, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, sendo ineficaz, do ponto de vista prático, determinar nova apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial anterior à fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na apreensão, pelo IBAMA, de quatro veículos pertencentes à empresa impetrante — um caminhão trator Volvo/FH12, ano 2004, e três carretas reboque marca Randon, anos 2004/2005 — flagrados no transporte de madeira sem licença ambiental válida. A apreensão foi fundamentada no artigo 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, que prevê, entre as sanções administrativas por infração ambiental, a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na prática do ilícito.

Diante da apreensão, a empresa impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal no Pará (Seção Judiciária da 39ª Subseção), obtendo sentença favorável que determinou a restituição dos veículos em abril de 2010. À época, prevalecia na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a apreensão definitiva de veículos somente se justificaria quando demonstrada a utilização específica e reiterada do bem na atividade ilícita ambiental. O IBAMA interpôs apelação, e o processo tramitou até ser julgado pela Sexta Turma do TRF da 1ª Região em agosto de 2022.

O julgamento ganhou contornos especiais porque, durante a tramitação do recurso, o Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente a jurisprudência sobre o tema ao julgar o REsp 1.814.944/RN sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 1036. Coube então à Turma decidir se esse novo entendimento deveria retroagir para atingir a situação dos veículos já liberados há mais de uma década.

Fundamentos da decisão

A Sexta Turma do TRF1 reconheceu expressamente a mudança de paradigma promovida pelo STJ no Tema 1036. Até o julgamento do REsp 1.814.944/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10 de fevereiro de 2021 pela Primeira Seção, a jurisprudência consolidada exigia que o órgão ambiental demonstrasse que o veículo apreendido era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais. Essa exigência, construída jurisprudencialmente, acabava por enfraquecer a eficácia das sanções previstas nos artigos 70, 71 e 72 da Lei n. 9.605/98, criando uma barreira probatória que dificultava a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. O novo entendimento firmado pelo STJ estabeleceu que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, fortalecendo significativamente os mecanismos de tutela ambiental e de combate ao desmatamento ilegal e ao transporte clandestino de produtos florestais. A fundamentação do STJ ancorou-se na teoria econômica do crime, segundo a qual a exigência de requisitos não previstos em lei para a aplicação de sanções ambientais compromete a eficácia dissuasória da medida, funcionando como incentivo indireto às condutas lesivas ao meio ambiente. Trata-se de raciocínio que dialoga com outros instrumentos de proteção ambiental, como o embargo ambiental, igualmente voltado a impedir a continuidade de atividades degradadoras.

Apesar de reconhecer a plena aplicabilidade do Tema 1036 para casos futuros e pendentes, a Turma entendeu que a situação dos autos apresentava peculiaridade que impedia a aplicação retroativa da nova tese. Os veículos haviam sido liberados por determinação judicial em abril de 2010, mais de dez anos antes da fixação do precedente vinculante pelo STJ. Impor nova apreensão de bens há tanto tempo restituídos à proprietária seria medida desprovida de efetividade prática e contrária aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Ademais, a decisão foi proferida sob a regência do CPC de 1973, aplicando-se o princípio do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade da lei processual nova.

A fundamentação da Turma também se apoiou em razões de proporcionalidade e razoabilidade. A apreensão de veículos constitui medida patrimonialmente severa, e a possibilidade de sua imposição retroativa sobre situações já pacificadas geraria insegurança jurídica incompatível com o Estado Democrático de Direito. O tribunal ponderou que a tutela do meio ambiente, embora dotada de máxima relevância constitucional, deve harmonizar-se com os demais princípios do ordenamento jurídico, inclusive os que protegem a estabilidade das decisões judiciais transitadas.

Teses firmadas

O julgamento do TRF1 reafirmou a tese fixada pelo STJ no Tema 1036 dos recursos repetitivos: a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Esse precedente vinculante, firmado no REsp 1.814.944/RN, superou a antiga jurisprudência que protegia proprietários de veículos envolvidos em infrações ambientais quando não demonstrada a habitualidade ou exclusividade do uso ilícito.

Contudo, a Sexta Turma agregou importante balizamento ao estabelecer que situações jurídicas consolidadas antes da fixação da tese pelo STJ devem ser resguardadas. A aplicação do Tema 1036 não retroage para atingir veículos já liberados por decisão judicial anterior ao julgamento do recurso repetitivo, sob pena de violação à segurança jurídica e de imposição de medida desprovida de efetividade prática. Esse entendimento serve como referência para casos semelhantes em que a apreensão de bens já tenha sido revertida judicialmente antes de fevereiro de 2021, data do julgamento do leading case pelo Superior Tribunal de Justiça.

Perguntas Frequentes

O que mudou com o Tema 1036 do STJ sobre apreensão de veículos em infrações ambientais?
O STJ estabeleceu que a apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para atividades ilícitas. Antes era necessário demonstrar que o veículo era usado habitualmente para crimes ambientais, agora basta flagrar uma única infração para justificar a apreensão.
Veículos liberados antes do Tema 1036 podem ser apreendidos novamente pelo IBAMA?
Não, o TRF1 decidiu que veículos já liberados por decisão judicial antes de fevereiro de 2021 não podem ser novamente apreendidos. A aplicação retroativa violaria a segurança jurídica e seria desprovida de efetividade prática após mais de uma década da liberação.
Qual é o fundamento legal para apreensão de veículos em infrações ambientais?
A apreensão está prevista no artigo 72, inciso IV, da Lei 9.605/98 e no § 4º do artigo 25 da mesma lei. Estes dispositivos autorizam a apreensão de veículos utilizados no transporte ilegal de produtos florestais ou outras infrações ambientais.
O que caracteriza uma situação jurídica consolidada em apreensão de veículos?
Situação consolidada ocorre quando veículos já foram liberados por decisão judicial transitada em julgado há anos, criando expectativa legítima de manutenção da posse. A mudança posterior de jurisprudência não pode retroagir para desfazer situações estabilizadas pelo tempo.
Como o princípio da segurança jurídica protege proprietários de veículos apreendidos?
A segurança jurídica impede que mudanças de entendimento jurisprudencial retroajam para prejudicar situações já consolidadas. No caso de veículos liberados há mais de dez anos, nova apreensão violaria a estabilidade das relações jurídicas e a confiança nas decisões judiciais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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