Imprescritibilidade do Dano Ambiental: TJMT nega prescrição em ACP Ambiental

21/07/2025 TJMT Processo: 10051482120258110000 5 min de leitura
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DO STF. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 999, RE 654833). A existência de documentos públicos que atestam infração ambiental afasta o exame da matéria em cognição sumária, sendo necessária dilação probatória para ilidir a presunção de veracidade. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição, por tratar de matéria atinente ao mérito do processo, nos termos dos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC.

Contexto do julgamento

O Agravo de Instrumento nº 1005148-21.2025.8.11.0000, julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 21 de julho de 2025, teve origem em uma Ação Civil Pública Ambiental ajuizada ainda em 2010 pelo Ministério Público estadual contra membros da família Pasqualotto, na Comarca de Tapurah. A demanda de base foi instruída com documentos públicos de elevada relevância probatória, entre eles o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, o Auto de Inspeção nº 101410 e o Auto de Infração nº 102106, todos indicativos da prática de ilícito ambiental na região. O longo intervalo entre o ajuizamento da ação e a interposição do presente recurso ilustra a complexidade típica das demandas ambientais coletivas, que frequentemente enfrentam tentativas de extinção pela via da prescrição.

Os agravantes sustentaram, em síntese, duas teses principais: a inexistência de ato lesivo ao meio ambiente e a ocorrência de prescrição para a reparação pecuniária por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto dano ambiental. O juízo de primeiro grau da Vara Única da Comarca de Tapurah rejeitou ambas as arguições, mantendo o curso regular da ação civil pública. Irresignados, os réus interpuseram o agravo de instrumento que veio a ser apreciado monocraticamente pelo relator, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que a decisão agravada havia apenas saneado o feito e rejeitado preliminares, e, no mérito, pelo seu desprovimento. O tribunal, contudo, superou a questão preliminar de admissibilidade para enfrentar as teses recursais, consolidando importante entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental no âmbito do TJMT.

Fundamentos da decisão

O primeiro ponto enfrentado pelo relator foi o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita arguição de prescrição. Com base no art. 1.015, inciso II, do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias versando sobre o mérito do processo, e no art. 487, inciso II, do mesmo diploma, que classifica a resolução da prescrição como decisão de mérito, o tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público. Esse posicionamento está alinhado à jurisprudência do STJ, especialmente ao REsp nº 1.972.877/PR, e representa uma consolidação do entendimento de que a prescrição, por sua natureza material, abre a via do agravo de instrumento quando apreciada incidentalmente.

Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo ao meio ambiente, o tribunal foi categórico ao afirmar que a matéria é controvertida diante da existência de documentos públicos dotados de presunção relativa de veracidade. Nesses casos, a cognição sumária própria do agravo de instrumento é insuficiente para afastar tal presunção, sendo indispensável a dilação probatória no curso do processo. Esse raciocínio é especialmente relevante em casos que envolvam embargo ambiental e autos de infração lavrados por agentes públicos competentes, cuja validade não pode ser desconstituída sem ampla produção de provas. O entendimento foi reforçado por precedente da própria Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, proferido no processo nº 1020186-15.2021.8.11.0000, que estabeleceu a necessidade de dilação probatória para aferição da ocorrência de dano ambiental controvertido.

A questão central da imprescritibilidade foi resolvida com fundamento no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 654833, com repercussão geral reconhecida e mérito apreciado em 20 de abril de 2020. A tese firmada pelo STF é expressa: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O fundamento constitucional dessa imprescritibilidade reside na natureza difusa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, cuja proteção não pode ser relativizada pela inércia do Poder Público ou pelo decurso do tempo. O tribunal também registrou, de forma relevante, que as regras do IRDR nº 1012668-37.2022.811.0000 (Tema 09 do TJMT) não se aplicam ao caso, por se tratar de fatos ocorridos e processo administrativo encerrado anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 1986/2013.

Teses firmadas

O julgamento reafirma, no âmbito do TJMT, a tese vinculante do STF estabelecida no Tema 999 de repercussão geral: a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. O fundamento central é que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum da humanidade, e sua tutela constitucional impõe o reconhecimento de pretensões que não se extinguem pelo decurso do tempo. Essa imprescritibilidade representa uma exceção justificada à regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, que sujeita as pretensões ressarcitórias a prazos prescricionais, sendo superada pela preponderância dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação ambiental em face do princípio da segurança jurídica invocado pelo causador do dano.

Paralelamente, o acórdão consolida o entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de mérito nos termos dos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC, em consonância com o precedente do STJ no REsp nº 1.972.877/PR. A decisão serve de referência para litígios ambientais de longa duração no estado de Mato Grosso, sinalizando que tentativas de extinção da ação civil pública pela via prescricional não encontrarão guarida no tribunal estadual quando o objeto da demanda for a reparação de dano ambiental, independentemente do tempo decorrido desde a prática do ilícito.

Perguntas Frequentes

A reparação de dano ambiental prescreve?
Não, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. O STF firmou essa tese no Tema 999 de repercussão geral, considerando que o meio ambiente é patrimônio comum da humanidade e sua tutela constitucional não pode ser relativizada pelo decurso do tempo.
Qual o fundamento da imprescritibilidade do dano ambiental?
O fundamento está no art. 225 da Constituição Federal, que tutela o meio ambiente como bem de uso comum do povo e de natureza difusa. O STF entendeu que os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação ambiental prevalecem sobre o princípio da segurança jurídica.
Cabe agravo de instrumento contra rejeição de prescrição?
Sim, cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de prescrição. O CPC em seus artigos 1.015, II e 487, II classifica a prescrição como matéria de mérito, tornando cabível o recurso conforme precedente do STJ no REsp 1.972.877/PR.
Como provar inexistência de dano ambiental em agravo?
É muito difícil provar inexistência de dano ambiental em agravo de instrumento quando existem documentos públicos como autos de infração e relatórios técnicos. A cognição sumária do agravo é insuficiente para afastar a presunção de veracidade desses documentos, sendo necessária dilação probatória.
O que muda com a imprescritibilidade para ações ambientais antigas?
Ações civis públicas ambientais ajuizadas há décadas não podem mais ser extintas por prescrição da pretensão reparatória. Isso fortalece a proteção ambiental e impede que causadores de danos se beneficiem do tempo decorrido para escapar da responsabilização civil.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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