STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição em área ambiental

10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5009284-48.2025.4.03.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Mazola Negócios e Participações Imobiliárias Ltda foi condenada, em ação movida pelo Ministério Público Federal, à obrigação de demolir construções localizadas em área sujeita a restrições ambientais e urbanísticas no município de Orindiúva/SP. Após a sentença, a empresa obteve documentos de regularização fundiária, incluindo aprovação de REURB-E, certidão de regularidade fundiária e declaração de conformidade urbanística e ambiental, além de lei municipal que incluiu a área no perímetro urbano. Com base nesses documentos supervenientes, buscou reverter a obrigação de demolir na fase de execução.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia era definir se a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), formalizada por documentos públicos supervenientes à sentença condenatória, configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação de demolir, nos termos dos artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, interpretados à luz da Lei nº 13.465/2017 e do art. 61-A, §12, do Código Florestal. Do ponto de vista processual, discutia-se ainda se o recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região com base na Súmula 7/STJ havia sido devidamente impugnado no agravo subsequente.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar como sua tese poderia ser acolhida sem revisitar os fatos e documentos apreciados pela Corte de origem. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e foram arbitrados honorários recursais de 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a empresa Mazola Negócios e Participações Imobiliárias Ltda, tendo como objeto imóvel situado no município de Orindiúva, interior do Estado de São Paulo. A sentença condenatória impôs à empresa a obrigação de demolir edificações localizadas em área considerada ambientalmente sensível, decisão que transitou em julgado e passou à fase de cumprimento. O litígio ganhou novos contornos quando a agravante apresentou, já na execução, documentos públicos supervenientes que, segundo ela, demonstrariam a plena regularização do empreendimento: a matrícula imobiliária nº 16.756 com registro de REURB-E em 31 de agosto de 2022, a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental nº 762024/2018 expedida pelo Programa Estadual Cidade Legal do Governo de São Paulo, a Certidão de Regularidade Fundiária nº 01/2022 emitida pela Prefeitura de Orindiúva, além de Termo de Ajustamento de Conduta, Cadastro Ambiental Rural e a Lei Municipal nº 1.545/2021, que inseriu a área no perímetro urbano do município.

Com fundamento nesses documentos, a empresa sustentou que tais atos administrativos e legislativos, todos posteriores à sentença exequenda, configurariam fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação de demolir, conforme autorizam os artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do Código de Processo Civil, lidos em conjunto com a Lei nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB), e com o art. 61-A, §12, do Código Florestal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, inadmitiu o recurso especial interposto pela empresa, aplicando o filtro da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da tese recursal demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Inconformada, a empresa interpôs agravo em recurso especial perante o STJ, reiterando que a controvérsia seria estritamente de direito — a qualificação jurídica de fatos incontroversos —, e não de fato, razão pela qual o óbice sumular não deveria incidir. O Ministério Público Federal figurou como agravado, mantendo sua posição favorável à execução da obrigação de demolir.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Sérgio Kukina, assentou que o agravo em recurso especial não superou a barreira do conhecimento por razão estritamente processual: a agravante não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ estabelecido pelo TRF da 3ª Região. Segundo o entendimento consolidado no STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas; é necessário um confronto analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos do recurso especial, de modo a demonstrar, concretamente, como seria possível acolher a tese jurídica sem que o tribunal superior precisasse rever os fatos e documentos já apreciados pela instância ordinária. A lógica do sistema recursal excepcional exige que o recorrente desconstrua o fundamento de inadmissibilidade antes de pleitear o julgamento do mérito.

O Ministro aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, julgados em 2018 sob relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão. No plano material, embora a decisão não tenha examinado o mérito, o caso ilustra a tensão existente entre os instrumentos de regularização fundiária ambiental, como a REURB-E e os mecanismos de anistia previstos no Código Florestal, e a força executória de sentenças ambientais já transitadas em julgado. Nesse contexto, questões envolvendo o correto manejo de um embargo ambiental e suas consequências jurídicas na fase de execução são recorrentes e demandam atenção redobrada dos profissionais que atuam na área.

Quanto à questão processual central, o STJ tem entendimento uniforme no sentido de que a preclusão consumativa impede a inovação tardia dos argumentos para admissão do recurso excepcional. As razões destinadas a desconstituir o fundamento de inadmissão devem ser apresentadas na própria peça do agravo em recurso especial, não sendo possível complementá-las ou substituí-las posteriormente. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão — ainda que o recorrente discorra longamente sobre o mérito da controvérsia — é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015. Por fim, reconhecendo o trabalho adicional realizado em grau recursal, o relator fixou honorários advocatícios recursais no percentual de 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias anteriores, em observância ao art. 85, §11, do CPC.

Teses firmadas

A decisão reforça a tese de que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica e detalhada, não se contentando com a simples alegação de que a controvérsia é de direito. O precedente paradigmático citado na decisão — AgInt no AREsp nº 1.991.801/SP, julgado pela Primeira Turma em 13 de março de 2023 — estabelece que é indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial, de modo que o recorrente demonstre, passo a passo, como seria viável acolher sua tese sem reexame dos elementos fáticos. Essa orientação protege a coerência do sistema recursal e delimita com precisão o papel do STJ como corte de interpretação do direito federal, e não como terceira instância ordinária revisora de fatos.

No campo do direito ambiental, o julgado serve de alerta para litigantes que buscam utilizar instrumentos de regularização fundiária supervenientes — como a REURB-E, o CAR ou o TAC — para desconstituir obrigações de fazer ou não fazer impostas em sentenças ambientais já transitadas em julgado. A eficácia extintiva ou modificativa desses atos, nos termos dos arts. 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, depende de demonstração robusta nas instâncias ordinárias, e o debate sobre sua qualificação jurídica, quando envolve análise de documentos e circunstâncias concretas, tende a ser enquadrado pelo STJ como matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7. A correta estratégia processual nessas hipóteses passa, portanto, pela construção cuidadosa do acervo probatório desde o primeiro grau e pela demonstração clara, já nas razões do recurso especial, de que a tese jurídica pode ser resolvida in abstracto, sem necessidade de mergulhar nos fatos da causa.

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