Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5009284-48.2025.4.03.0000

STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição em área ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Mazola Negócios e Participações Imobiliárias Ltda foi condenada, em ação movida pelo Ministério Público Federal, à obrigação de demolir construções localizadas em área sujeita a restrições ambientais e urbanísticas no município de Orindiúva/SP. Após a sentença, a empresa obteve documentos de regularização fundiária, incluindo aprovação de REURB-E, certidão de regularidade fundiária e declaração de conformidade urbanística e ambiental, além de lei municipal que incluiu a área no perímetro urbano. Com base nesses documentos supervenientes, buscou reverter a obrigação de demolir na fase de execução.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia era definir se a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), formalizada por documentos públicos supervenientes à sentença condenatória, configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação de demolir, nos termos dos artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, interpretados à luz da Lei nº 13.465/2017 e do art. 61-A, §12, do Código Florestal. Do ponto de vista processual, discutia-se ainda se o recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região com base na Súmula 7/STJ havia sido devidamente impugnado no agravo subsequente.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar como sua tese poderia ser acolhida sem revisitar os fatos e documentos apreciados pela Corte de origem. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e foram arbitrados honorários recursais de 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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