STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição em área ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Mazola Negócios e Participações Imobiliárias Ltda foi condenada, em ação movida pelo Ministério Público Federal, à obrigação de demolir construções localizadas em área sujeita a restrições ambientais e urbanísticas no município de Orindiúva/SP. Após a sentença, a empresa obteve documentos de regularização fundiária, incluindo aprovação de REURB-E, certidão de regularidade fundiária e declaração de conformidade urbanística e ambiental, além de lei municipal que incluiu a área no perímetro urbano. Com base nesses documentos supervenientes, buscou reverter a obrigação de demolir na fase de execução.
O cerne da controvérsia era definir se a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), formalizada por documentos públicos supervenientes à sentença condenatória, configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação de demolir, nos termos dos artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, interpretados à luz da Lei nº 13.465/2017 e do art. 61-A, §12, do Código Florestal. Do ponto de vista processual, discutia-se ainda se o recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região com base na Súmula 7/STJ havia sido devidamente impugnado no agravo subsequente.
O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar como sua tese poderia ser acolhida sem revisitar os fatos e documentos apreciados pela Corte de origem. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e foram arbitrados honorários recursais de 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.