STJ mantém responsabilidade civil de condomínio
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém responsabilidade de condomínio por danos causados por vazamento em unidade residencial

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5640697-46.2020.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma moradora de condomínio residencial em Goiás sofreu danos materiais e morais decorrentes de vazamentos e infiltrações recorrentes em sua unidade, causados por falhas no sistema de drenagem das áreas comuns. O condomínio foi condenado em primeira instância a reparar o vazamento e indenizar a moradora, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com ajuste apenas no teto das astreintes.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a responsabilidade civil do condomínio pela manutenção do sistema de drenagem das áreas comuns e pelos danos daí decorrentes, bem como a proporcionalidade das astreintes fixadas para cumprimento da obrigação de fazer. O STJ foi provocado a examinar suposta ofensa aos artigos 489, 373, I, e 537, § 1º, do CPC, sob alegação de fundamentação deficiente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa cominatória.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo condomínio, mantendo o acórdão do TJGO que reconheceu a responsabilidade condominial pelos danos materiais e morais sofridos pela moradora. A decisão reafirmou que a insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de fundamentação, e que a revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação de responsabilidade civil movida por moradora de condomínio residencial no Estado de Goiás, que sofreu de forma reiterada e prolongada com vazamentos e infiltrações em sua unidade habitacional, originados de falhas no sistema de drenagem das áreas comuns do edifício. A prova pericial produzida nos autos constatou que, embora o projeto original do sistema de drenagem fosse tecnicamente adequado, a ausência de manutenção periódica pelo condomínio provocou obstruções recorrentes, gerando os danos sofridos pela autora. Diante desse quadro, o juízo de primeira instância condenou o condomínio à reparação do vazamento, ao ressarcimento dos danos materiais causados aos móveis e pertences da moradora, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa cominatória.

Inconformado, o condomínio interpôs apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o teto das astreintes para R$ 30.000,00, mantendo integralmente os demais termos da sentença condenatória. O acórdão assentou que o Código Civil impõe ao condomínio o dever de conservação das áreas comuns, incluindo o sistema de drenagem, e que a omissão nessa obrigação gera responsabilidade civil pelos danos causados aos condôminos. A tese firmada pelo TJGO reconheceu ainda que a convivência prolongada com infiltrações e alagamentos frequentes ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade da moradora e ensejando reparação por dano moral.

Após a rejeição dos embargos de declaração, o condomínio interpôs recurso especial perante o STJ, apontando ofensa aos artigos 489, 373, I, e 537, § 1º, do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão seria deficientemente fundamentado por se apoiar em laudo pericial inconclusivo, que não haveria comprovação do nexo causal e dos fatos constitutivos do direito da autora, e que as astreintes seriam desproporcionais. Com a negativa de admissibilidade do recurso especial na origem, o condomínio manejou o agravo em recurso especial (AREsp 3131438/GO), que foi objeto da decisão ora analisada.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, negou provimento ao agravo ao constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Quanto à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC, a decisão deixou assentado que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório, ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado, não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação. O julgado reafirmou que o órgão jurisdicional não está obrigado ao exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas à apreciação fundamentada das matérias juridicamente relevantes e indispensáveis à composição da lide.

No que tange à responsabilidade civil do condomínio, a decisão aplicou o entendimento consolidado no STJ de que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável na via especial por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte. O mesmo raciocínio foi empregado em relação à proporcionalidade das astreintes, matéria que também demandaria o reexame de fatos e provas para sua eventual rediscussão. É relevante destacar que a responsabilidade condominial pela manutenção de áreas comuns tem fundamento expresso no artigo 1.348, V, do Código Civil, que atribui ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, respondendo o condomínio pelos danos decorrentes de sua omissão. Para uma compreensão mais ampla sobre a lógica das obrigações de fazer e das penalidades por descumprimento em contextos de tutela de direitos, vale consultar o conteúdo sobre embargo ambiental, que ilustra como o ordenamento jurídico brasileiro estrutura mecanismos coercitivos para garantir o cumprimento de obrigações legais. No caso concreto, as astreintes previstas no artigo 537, § 1º, do CPC cumprem essa mesma função de induzir o cumprimento da obrigação de reparar o sistema de drenagem.

A decisão também reforçou a compreensão de que o dano moral decorrente de infiltrações e alagamentos frequentes em unidade residencial configura violação concreta à dignidade da pessoa humana, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento tolerável. A perturbação prolongada do lar, espaço de intimidade e refúgio do indivíduo, afeta de forma objetiva o bem-estar psíquico e a qualidade de vida do morador, justificando a reparação extrapatrimonial independentemente da demonstração de sofrimento subjetivo específico.

Teses firmadas

O acórdão do TJGO, mantido integralmente pelo STJ no que diz respeito às teses de direito material, consolidou três proposições jurídicas de relevância para o direito condominial: (i) o condomínio é responsável pela manutenção das áreas comuns, incluindo o sistema de drenagem, respondendo pelos danos causados a condôminos em razão de sua omissão; (ii) o dano moral decorre da violação à dignidade do morador submetido a infiltrações frequentes em sua residência, configurando lesão indenizável independentemente de prova do sofrimento íntimo; e (iii) a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional à obrigação imposta, evitando o enriquecimento sem causa. Esses entendimentos encontram respaldo em precedentes como o REsp nº 1.819.069/SC, julgado pela 3ª Turma do STJ sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que já havia enfrentado questão análoga envolvendo responsabilidade condominial e danos por falhas em áreas comuns.

Do ponto de vista processual, a decisão do STJ reafirma a orientação sedimentada nas Súmulas 5 e 7 da Corte, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória na via especial, consolidando o entendimento de que alegações de deficiência de fundamentação não prosperam quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O precedente é relevante para condôminos, administradoras e síndicos, pois reforça que a omissão na manutenção preventiva das áreas comuns pode gerar responsabilidade civil integral do condomínio, abrangendo danos materiais, morais e obrigações de fazer sob pena de multa diária.

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