AREsp 3131438/GO (2025/0488839-1) RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE : CONDOMINIO NOVO ATLANTICO ILHA BELA ADVOGADOS : LARISSA NUNES DE CARVALHO - GO034311 OSVALDO ALVES PEREIRA NETO - GO043702 AGRAVADO : POLLYANNA NEVES SANTANA ADVOGADOS : DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO050214 CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507 BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - DF084714
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO NOVO ATLÂNTICO ILHA BELA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 634-635, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. VAZAMENTO EM APARTAMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o condomínio réu a reparar vazamento em unidade residencial, além de indenizar a moradora por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o condomínio é responsável pelo vazamento na unidade da autora; (ii) saber se estão configurados os danos materiais e morais; e (iii) saber se o prazo e a multa cominatória fixados são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil impõe ao condomínio o dever de conservação das áreas comuns, incluindo a manutenção do sistema de drenagem, sendo sua responsabilidade reparar danos decorrentes de falhas nesses sistemas. 4. A prova pericial constatou que o sistema de drenagem do condomínio, embora projetado corretamente, apresentou obstruções recorrentes, evidenciando a necessidade de manutenção periódica. 5. A ocorrência reiterada e por longo período de vazamentos causou prejuízos aos móveis e pertences da moradora, configurando dano material indenizável. 6. A convivência com infiltrações e alagamentos frequentes ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral. 7. A multa cominatória deve ser proporcional à obrigação imposta, sendo cabível a redução do seu limite para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o teto da multa cominatória para R$ 30.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: “1. O condomínio é responsável pela manutenção das áreas comuns, incluindo o sistema de drenagem, respondendo pelos danos causados por sua omissão. 2. O dano moral decorre da violação à dignidade do morador submetido a infiltrações frequentes em sua residência. 3. A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional à obrigação imposta, evitando enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, V; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5533679-34.2018.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; STJ, REsp nº 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/05/2020.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 659-660, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 676-693, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, 373, I, e 537, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese: deficiência de fundamentação por se apoiar em laudo pericial inconclusivo e sem nexo causal (art. 489, CPC); ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, com indevida responsabilização do condomínio (art. 373, I, CPC); desproporcionalidade das astreintes fixadas, em violação ao art. 537, § 1º, CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 712-729, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 733-736, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 741-761, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 770-773, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sobre a suposta ofensa ao art. 489 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao dever legal de motivação, tendo analisado de forma clara e coerente a legitimidade e responsabilidade civil do condomínio à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, com valoração das provas, incluindo a pericial, e aderência aos parâmetros normativos aplicáveis.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
É importante destacar que não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação constitucional do julgador restringe-se à apreciação fundamentada das matérias que se revelem juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide, o que se verificou no caso em análise.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.)
2. No tocante à suposta afronta ao art. 373, I, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do condomínio com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, inclusive no laudo pericial produzido. A modificação desse entendimento, seja quanto à configuração do dever de indenizar, seja quanto à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame das provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Confira-se:
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. Supressio. Venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. Art. 940 do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória (supressio e venire), bem como mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 313 do CC, quanto à impossibilidade de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do art. 940 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de supressio e venire contra factum proprium demanda reexame de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, quando a origem reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 932; CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Terceira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.794.052/SP, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. (AgInt no AREsp n. 2.893.227/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal a quo, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.918.742/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)
3. No tocante às astreintes, é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que a revisão do valor fixado a título de multa cominatória somente é admitida nesta instância quando se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso concreto.
Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de redução da multa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, chegar a conclusão diversa sobre a comprovação da ocorrência de circunstância que justifica a condenação por danos morais e o período de mora exigiria o revolvimento do contrato e o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Modificar a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.443/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.974.766/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)