STJ analisa ônus da prova em cessão de crédito pro solvendo e inadimplemento
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou execução contra cedente de duplicatas mercantis no valor de R$ 699.904,21, com base em contrato de cessão de crédito com cláusula de recompra. O devedor opôs embargos à execução alegando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título por ausência de prova do inadimplemento do sacado original Laticínios Barretos Mult Milk Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que o credor não comprovou a cobrança e o inadimplemento em relação a esse sacado específico.
A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à distribuição do ônus da proba em contratos de cessão de crédito pro solvendo: cabe ao credor cessionário comprovar o inadimplemento do devedor original antes de acionar a responsabilidade subsidiária do cedente? O tribunal também examinou se a exigência dessa prova configuraria inversão indevida do ônus ou imposição de prova diabólica ao credor, bem como se o art. 296 do Código Civil permite condicionar a coobrigação à demonstração prévia do inadimplemento.
O STJ negou provimento ao agravo do fundo de investimento, mantendo o acórdão do TJ-SP que exigiu do credor a prova do inadimplemento do sacado Laticínios Barretos Mult Milk Ltda como condição para o prosseguimento da execução. A decisão confirmou que, na cessão pro solvendo, o fato gerador da responsabilidade do cedente é o inadimplemento do devedor original, cujo ônus probatório recai sobre o cessionário, nos termos do art. 373, I, do CPC.