Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

256 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 17/05/2026 às 04:07

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0005512-38.2023.8.17.4001

STJ: Estado não pode alegar confusão para se eximir de custas processuais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de custas processuais em ação envolvendo Ricardo Santos da Silva e, ao interpor Recurso Especial, sustentou que a obrigação seria extinta por confusão, uma vez que o próprio ente figuraria simultaneamente como credor e devedor das custas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia reformado parcialmente a sentença em reexame necessário, reconhecendo a sucumbência recíproca e afastando danos morais, mas mantendo a condenação em custas. O Estado buscou no STJ o reconhecimento de que a destinação das custas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário não afastaria a extinção da obrigação pela confusão.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se o instituto civilista da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, seria aplicável à obrigação tributária de pagamento de custas processuais quando o sujeito passivo é o próprio ente estatal titular da receita. Subsidiariamente, discutiu-se se o princípio da unidade de tesouraria e a natureza intraorçamentária da operação de repasse ao fundo judicial afastariam a exigibilidade das custas. O STJ também foi instado a examinar a compatibilidade dessa tese com os artigos 109 do Código Tributário Nacional e 56 da Lei nº 4.320/1964.

Resultado

O STJ, por decisão do Ministro Presidente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, aplicando por analogia a Súmula 280 do STF, por entender que o acórdão recorrido estava fundado em legislação local, o que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. A Corte reafirmou que a tutela jurisdicional prestada com base em direito local obsta a cognição do apelo extremo, independentemente da alegação de violação a dispositivos de lei federal. O recurso foi, portanto, inadmitido sem apreciação do mérito das teses sobre confusão e unidade de tesouraria.

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