STJ: Estado não pode alegar confusão para se eximir de custas processuais
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de custas processuais em ação envolvendo Ricardo Santos da Silva e, ao interpor Recurso Especial, sustentou que a obrigação seria extinta por confusão, uma vez que o próprio ente figuraria simultaneamente como credor e devedor das custas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia reformado parcialmente a sentença em reexame necessário, reconhecendo a sucumbência recíproca e afastando danos morais, mas mantendo a condenação em custas. O Estado buscou no STJ o reconhecimento de que a destinação das custas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário não afastaria a extinção da obrigação pela confusão.
A questão jurídica central consistia em definir se o instituto civilista da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, seria aplicável à obrigação tributária de pagamento de custas processuais quando o sujeito passivo é o próprio ente estatal titular da receita. Subsidiariamente, discutiu-se se o princípio da unidade de tesouraria e a natureza intraorçamentária da operação de repasse ao fundo judicial afastariam a exigibilidade das custas. O STJ também foi instado a examinar a compatibilidade dessa tese com os artigos 109 do Código Tributário Nacional e 56 da Lei nº 4.320/1964.
O STJ, por decisão do Ministro Presidente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, aplicando por analogia a Súmula 280 do STF, por entender que o acórdão recorrido estava fundado em legislação local, o que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. A Corte reafirmou que a tutela jurisdicional prestada com base em direito local obsta a cognição do apelo extremo, independentemente da alegação de violação a dispositivos de lei federal. O recurso foi, portanto, inadmitido sem apreciação do mérito das teses sobre confusão e unidade de tesouraria.