STJ mantém imunidade de ITBI na integralização de capital e barra recurso do Município
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Município de São José do Rio Preto (SP) autuou a empresa CHPARISE PARTICIPAÇÕES LTDA. para exigir ITBI sobre imóveis transferidos a título de integralização de capital social, entendendo não configurada a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para declarar que a empresa não está sujeita ao recolhimento do imposto nos três primeiros anos de sua constituição, ressalvado à Fazenda Municipal o direito de verificar posteriormente a preponderância da atividade imobiliária, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Município interpôs recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ.
Discutia-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula 182 do STJ. No mérito recursal, cabia examinar se as alegadas violações aos arts. 37, § 2º, 38 e 148 do CTN e ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 preenchiam os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, especialmente o prequestionamento e a regularidade formal da fundamentação.
No AgInt no AREsp 3.317.845/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão de 4/9/2026, a Corte reconsiderou a decisão anterior (fls. 537-538), conheceu do agravo em recurso especial e passou ao exame do apelo nobre, concluindo que ele não reúne condições de admissibilidade. Aplicou a Súmula 211 do STJ quanto aos arts. 38 do CTN e 23 da Lei nº 9.249/1995, por ausência de prequestionamento mesmo após embargos de declaração, e a Súmula 284 do STF quanto aos arts. 37, § 2º, e 148 do CTN, ante a deficiência de fundamentação. Reconheceu, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, o que impede o exame na via especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.