STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição de edificações em ilha
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Fartura e particulares em razão da ocupação irregular de ilha localizada no reservatório da Usina de Chavantes, onde foi implantado loteamento sem autorização ambiental. A Lei Complementar Municipal nº 825/95 havia transformado a área rural da ilha em zona urbana, em aparente conflito com a legislação ambiental federal. O caso envolveu edificações construídas em Área de Preservação Permanente, gerando debate sobre demolição, regularização fundiária e responsabilidade solidária do município.
A questão central consistiu em definir se as edificações construídas em APP ao redor de reservatório artificial de geração de energia poderiam ser regularizadas com base no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ou se deveriam ser demolidas por representarem dano ambiental irreversível. Discutiu-se também se a indenização pelo dano ambiental poderia ficar condicionada à prova de que a área não pode ser recuperada. A força da lei municipal que declarou a área como urbana e a responsabilidade solidária do município foram decididas pelo TJSP e não foram revistas no STJ.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, determinando a demolição das edificações situadas em APP que não fossem passíveis de regularização, reconhecendo a responsabilidade solidária do município por omissão fiscalizatória. No STJ, o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento. Manteve a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012, na linha do STF, mas reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo quanto às edificações comprovadamente inseridas em APP e devolveu os autos ao TJSP para a fixação do valor.