REsp 2192484/PR (2025/0015981-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 RECORRIDO : JAKELINE FERNANDES STEFANELLO RECORRIDO : JOAQUIM MENDES FERNANDES REPRESENTADO POR : NELLI CRIMINACIO FERNANDES ADVOGADO : JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ITCMD – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E MULTA, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS, COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUANDO PENDENTE A DISCUSSÃO DOS VALORES EM ÂMBITO JUDICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA RETROATIVOS PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE À ÉPOCA EM QUE SE ARGUIA A ILICITUDE DOS VALORES – ACOLHIMENTO – AUSENTE O PAGAMENTO DO TRIBUTO EM VIRTUDE DE REAVALIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, VEZ QUE NÃO OBSERVADA DESÍDIA DO CONTRIBUINTE OU O TÉRMINO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – JUROS DE MORA E MULTA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DA INSURGÊNCIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E MULTA EMPREGADOS PELO FISCO ESTADUAL SOBRE OS VALORES DE ITCMD INCIDENTES SOBRE DOAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS EM FAVOR DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO, ISTO É, EM MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas suas razões, o ente público recorrente, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC e 136 e 161 do CTN, sustenta que: (i) o acórdão recorrido padece de nulidade, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados no embargos de declaração; (ii) o termo inicial dos juros e de multa moratória deve ser mantido na data do vencimento da obrigação declarada pelo contribuinte, uma vez que, além de esta questão não ter sido objeto de discussão na ação anulatória, o presente caso não cuida de inventário que exige homologação de cálculo pelo magistrado para a constituição do crédito de ITCMD, mas de cumprimento de sentença que, entendendo necessária a realiavação do bem, apenas anulou parcialmente auto de infração que foi lavrado em razão de o pagamento do imposto ter sido feito a menor.
Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo de decidir.
Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.
No presente caso, o recurso especial se origina de agravo de instrumento manejado pela parte recorrida contra decisão proferida contra cumprimento de sentença de ação anulatória de débito fiscal que, no que aqui importa, manteve o termo inicial dos consectários da mora adotados no auto de infração.
O TJPR deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte motivação:
Extrai-se dos autos originários que a agravante Jakeline Fernandes Stefanello ajuizou ação de nulidade de autuação administrativa com pedido de tutela antecipada em face da Receita Estadual, com o objetivo de ver modificado o cálculo de ITCMD sobre imóvel com finalidade rural, com a consequente declaração de nulidade de autuação realizada pela Receita Federal em sede administrativa (mov. 1.1, autos originários).
Em sentença (mov. 69.1), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de “declarar parcialmente a nulidade auto de infração n°. 13-6618116-2, tendo em vista a incorreção na avaliação do imóvel de matrícula n°. 15.908, do CRI de Formosa do Oeste-PR. Por corolário lógico, o método de avaliação do referido imóvel deverá ser reformulado nos termos da fundamentação".
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 70% das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O requerido, por sua vez, foi condenado ao pagamento de 30% das custas /despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados no mínimo legal, em relação ao proveito econômico a ser obtido, assim entendido como a diferença entre o valor objeto da tributação em apreço cobrado pela Administração e o valor a ser cobrado (a ser apurado em liquidação de sentença), especificamente em relação ao imóvel de matrícula n°. 15.908.
Após julgamento de recursos de apelação interpostos por ambas as partes por esta Colenda Câmara, que decidiu pela manutenção da sentença singular (mov. 35.1 dos autos de apelação nº 0004192-34.2018.8.16.0192), a decisão transitou em julgado no dia 27/09/2022.
Na sequência, a autora requereu que fosse iniciada a fase de cumprimento da sentença (mov. 88.1), com a devida correção do ITCMD, para que pudesse ser promovido o pagamento do tributo, já abatidos os valores quitados e incontroversos, na forma do Parecer nº 66181162, discutido nos autos.
Ainda, postulou a intimação da requerida para que depositasse em juízo, no prazo de 15 dias, o valor da condenação em honorários advocatícios na importância de R$18.359,04 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos).
Antes que o executado fosse intimado, a recorrente juntou manifestação, na qual informou que o Fisco estava a proceder a cobrança de valores de ITCMD na esfera administrativa, de forma indevida, uma vez que o montante a ser pago pela contribuinte ainda estava pendente de discussão, ou seja, não era líquido.
Além disso, destacou que já quitou parte dos valores à época da doação, de modo a caber a dedução das quantias da quantia principal; e que os juros estão sendo cobrados em montante superior até mesmo ao principal exigido, sem que fosse homologado o cálculo.
Posto isto, requereu, em caráter de urgência, que a parte agravada se abstivesse de proceder com qualquer medida constritiva, e juntasse planilha de cálculo sobre os valores arguidos, com dedução dos valores quitados (mov. 97.1).
A Fazenda Pública, instada a se posicionar, acostou parecer da Receita Estadual, no qual, em concordância parcial com a exequente, apresentou cálculo de ITCMD no importe de R$ 201.507,69 (duzentos e um mil, quinhentos e sete reais e sessenta e nove centavos) e multa no importe de R$ 29.216,59 (vinte e nova mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Com relação aos juros, assevera que aplicou aqueles previstos no artigo 11, II, da Lei n. 8.927/88, que reproduz os juros aplicados pela Lei n. 11.580/96 (artigo 38), qual seja, a taxa SELIC. Quanto ao abatimento dos valores pagos, narra que foi considerado no cálculo (mov. 103).
Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 109.1), na qual o Juízo a quo indeferiu os pedidos de alteração do termo inicial dos juros e multa, bem como de suspensão dos atos constritivos, e homologou, desde logo, o cálculo de mov. 103.2. De acordo com o magistrado de origem:
[...]
Pois bem.
Inicialmente, verifico que embora os agravantes se insurjam sobre os critérios de juros de mora e multa empregados pelo Fisco Estadual sobre valores de ITCMD incidentes sobre doação das quotas sociais em favor da agravante, a decisão é acertada ao dispor que dada a inexistência de questionamentos em fase de conhecimento, não é crível na atual fase de cumprimento de sentença tal discussão, na medida que compreendendo os autores pela omissão ou inadequação dos critérios do Fisco, deveriam ter discutido em momento oportuno.
Ademais, a jurisprudência é remansosa no sentido de que tão somente o erro material (mero erro aritmético) pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios sujeitam-se à preclusão.
[...]
No entanto, a decisão ainda comporta reforma, na medida em que está evidente nos autos que o montante principal, correspondente à quantia do tributo a ser pago pela parte exequente sobre a doação retratada nos autos, até o momento da prolação da decisão recorrida não havia sido homologado, e estava em discussão em sede de cumprimento de sentença.
Com efeito, consoante argumentado na sentença exequenda, houve falha da Receita Estadual quanto a avaliação de bem imóvel, de maneira que o tributo não era exigível por parte do Fisco.
Por conseguinte, enquanto pendente a homologação judicial do cálculo respectivo, o suposto crédito tributário não poderia ser reivindicado pela Receita Estadual.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo".
Uma vez a ausente o pagamento do tributo em virtude de reavaliação de base de cálculo por determinação judicial, não era cabível a aplicação de multa por cometimento de infração tributária, vez que não observada desídia do contribuinte ou o término do prazo para o recolhimento do imposto devido.
Da mesma forma, não poderia o Fisco atribuir mora à donatária, muito menos com termo inicial indicado como o fato gerador, enquanto não pacificado o montante correspondente ao tributo incidente sobre as operações retratadas na origem, vez que apenas quando caracterizado o inadimplemento da obrigação tributária, após transitada em julgado a homologação dos valores, é que deve incidir o consectário.
[...]
Desta forma, tem razão à agravante quanto à necessidade de modificação da decisão agravada, a fim de que seja suspensa a cobrança do ITCMD pela Receita Estadual, o que inclui a incidência de juros e multa por suposto descumprimento, até que solvida, de maneira definitiva, a discussão dos valores pertinentes nos autos de origem.
Nesta senda, voto pelo do recurso. conhecimento e parcial provimento.
Do que se observa, a Corte estadual entendeu que, enquanto não realizada a homologação judicial do cálculo referente à reavaliação do bem determinada na sentença da ação anulatória, o contribuinte não estaria em mora a justificar a cobrança de juros e multa em período anterior.
Ocorre que o ESTADO DO PARANÁ, alegando a existência de omissão e obscuridade, opôs embargos de declaração com o escopo de obter a manifestação da Corte estadual acerca das seguintes alegações: (i) o presente caso não cuida de inventário em que a verificação dos elementos necessários à constituição do crédito do ITCMD se dá no âmbito judicial, mas de cumprimento de sentença que anulou apenas em parte o auto de infração lavrado em face de declaração e pagamento a menor do imposto; (ii) a sentença exequenda não determinou a anulação integral da autuação fiscal, mas apenas a reavaliação do bem, de modo que "não se trata de novo lançamento que dependa de homologação de cálculo de imposto fora do âmbito administrativo"; (iii) "considerando a manutenção parcial da autuação fiscal, há que se preservar a incidência da multa e dos juros proporcionais aos valores mantidos e que não foram integralmente pagos à época do vencimento".
Entretanto, no julgamento desses aclaratórios, nada mais foi acrescentado, limitando-se o Órgão julgador a reiterar a fundamentação do acórdão então embargado.
Pois bem.
Do que se observa, a omissão suscitada nos embargos de declaração se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a alegação de que o presente caso não cuida de ação de inventário a ensejar a aplicação da Súmula 114 do STF, mas de cumprimento de sentença que anulou parcialmente auto de infração lavrado contra declaração e pagamento a menor de ITCMD, mostra-se relevante para integral solução da questão relativa ao termo inicial dos juros e da multa moratória, motivo pelo qual deve ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Isso porque mostra-se plausível a tese fazendária de que o tributo em questão não teria sido originariamente lançado na seara judicial, mas por declaração prestada pelo próprio contribuinte, tendo sido lavrado o auto de infração no âmbito do procedimento fiscal de homologação.
Assim, é razoável o entendimento de que, se no julgamento da ação anulatória ficar constatado que o valor da obrigação principal declarado pelo contribuinte não foi o correto, deverá ele arcar os consectários da mora em relação às diferenças apuradas desde o vencimento da exação.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo TJPR, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA