STJ analisa termo inicial de juros e multa no ITCMD em ação anulatória de débito fiscal

23/04/2025 STJ Processo: 00754303420238160000 6 min de leitura
Ementa:

ITCMD. Ação anulatória de débito fiscal. Cumprimento de sentença. Reavaliação judicial da base de cálculo. Termo inicial dos juros de mora e multa moratória. Ausência de desídia do contribuinte. Exigibilidade do tributo condicionada à homologação dos cálculos. Aplicação da Súmula 114 do STF. Impossibilidade de cobrança extrajudicial de encargos moratórios com marco retroativo ao vencimento original quando o quantum debeatur ainda estava sub judice.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma ação anulatória de autuação administrativa proposta por Jakeline Fernandes Stefanello contra a Receita Estadual do Paraná, na qual se discutia a correção do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre imóvel rural. A contribuinte questionava o método de avaliação utilizado pelo Fisco para apurar a base de cálculo do tributo, sustentando que o valor atribuído ao imóvel de matrícula n.º 15.908, do CRI de Formosa do Oeste-PR, era incorreto e inflacionado artificialmente pela Administração Tributária estadual.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade parcial do auto de infração n.º 13-6618116-2 e determinando a reformulação do método de avaliação do imóvel rural em questão. Após o julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve integralmente a sentença, a decisão transitou em julgado em 27 de setembro de 2022, inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença para apuração do valor correto do ITCMD devido.

Durante o cumprimento de sentença, a contribuinte noticiou ao juízo que o Estado do Paraná, por meio de sua Receita Estadual, estava promovendo cobrança extrajudicial do débito tributário ainda pendente de liquidação, aplicando juros de mora e multa moratória com termo inicial retroativo à data do vencimento original da obrigação, isto é, período anterior à própria homologação dos novos cálculos judicialmente determinados. Tal conduta foi impugnada pela parte privada, dando origem ao agravo de instrumento que chegou ao STJ sob a forma de recurso especial.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o agravo de instrumento da contribuinte, assentou premissa de elevada importância para o direito tributário: quando o não pagamento do tributo no prazo original decorre de determinação judicial que impõe a reavaliação da base de cálculo, não se pode imputar ao contribuinte a mora pelo inadimplemento. A ausência de desídia é elemento essencial para a configuração da infração tributária que legitima a imposição de multa, conforme se extrai do art. 136 do Código Tributário Nacional, que condiciona a responsabilidade por infrações à existência de dolo ou culpa quando a lei assim o exigir. No mesmo sentido, o art. 161 do CTN dispõe sobre a incidência de juros de mora pelo não pagamento no vencimento, pressupondo, todavia, que o crédito tributário esteja devidamente constituído, líquido e exigível.

A decisão do TJPR aplicou a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Embora originalmente concebida para o contexto de inventários, a ratio do enunciado sumular foi corretamente estendida pelo acórdão estadual para abarcar situações em que a liquidez do crédito tributário depende de ato judicial homologatório, como ocorre quando a própria Justiça determina a revisão da base de cálculo. Nesse contexto, o marco temporal dos encargos moratórios somente pode ser fixado a partir do momento em que o contribuinte tem ciência do valor efetivamente devido e é constituído em mora, sob pena de se criar uma situação paradoxal em que o Fisco se beneficia da própria litigiosidade que instaurou ao lavrar auto de infração reconhecidamente incorreto. Vale registrar que a lógica de proporcionalidade e boa-fé objetiva nas relações tributárias guarda paralelismo com outros ramos do direito público ambiental e regulatório, nos quais a imposição de sanções pressupõe a regularidade do procedimento administrativo, tal como se discute, por exemplo, no universo do embargo ambiental, onde a validade do ato coercitivo está condicionada à observância de pressupostos legais precisos.

O Estado do Paraná, em seu recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão não sanada nos embargos de declaração, apontando violação do art. 489, § 1.º, IV, e do art. 1.022, I e II, do CPC. No mérito, argumentou que o caso não se equipara ao inventário — hipótese típica da Súmula 114 do STF — porque o débito originou-se de cumprimento de sentença proferida em ação anulatória, na qual o auto de infração foi apenas parcialmente anulado, subsistindo a obrigação tributária desde o vencimento original. O relator, Ministro Gurgel de Faria, identificou as questões controvertidas e passou ao exame do mérito do apelo raro, estando o processo em fase decisória no âmbito da Primeira Turma do STJ.

Teses firmadas

O acórdão do TJPR consolidou a tese de que os juros de mora e a multa moratória do ITCMD somente são exigíveis a partir da data em que os cálculos do imposto devido forem homologados judicialmente, quando o não recolhimento no prazo original decorreu de determinação do próprio Judiciário para revisão da base de cálculo. Essa orientação está alinhada com a jurisprudência do STF consubstanciada na Súmula 114 e com a interpretação sistemática dos arts. 136 e 161 do CTN, que vedam a imposição de encargos punitivos na ausência de conduta culposa ou dolosa do contribuinte. A decisão reforça, ainda, que a cobrança extrajudicial do tributo em montante controverso, enquanto pendente a liquidação judicial, configura ato incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a segurança jurídica que deve permear as relações entre o Fisco e o contribuinte.

No âmbito do STJ, aguarda-se a definição sobre a extensão da Súmula 114 do STF a hipóteses diversas do inventário, bem como sobre os limites da cobrança extrajudicial de tributos cujo quantum está sub judice. O desfecho do REsp 2192484/PR tem potencial de estabelecer precedente relevante para contribuintes que se encontram em situações análogas — especialmente aqueles que, após obterem êxito parcial em ações anulatórias, são surpreendidos pelo Fisco com autuações retroativas que desconsideram o período de incerteza jurídica imposto pela própria litigiosidade administrativa. A definição clara do termo inicial dos encargos moratórios em tais casos é medida que promove a isonomia e a previsibilidade do sistema tributário nacional.

Perguntas Frequentes

Qual é o termo inicial para cobrança de juros e multa no ITCMD?
O termo inicial para cobrança de juros e multa no ITCMD é a data da homologação judicial dos cálculos, quando há determinação judicial para revisão da base de cálculo. Não se pode imputar mora ao contribuinte pelo período em que o débito estava sendo reavaliado por ordem judicial.
A Súmula 114 do STF se aplica a casos fora do inventário?
Sim, a Súmula 114 do STF pode ser aplicada a situações diversas do inventário, especialmente quando a liquidez do crédito tributário depende de ato judicial homologatório. O STJ analisa a extensão dessa súmula para casos de ação anulatória de débito fiscal.
É possível cobrança extrajudicial de ITCMD durante liquidação judicial?
A cobrança extrajudicial de ITCMD em montante controverso, enquanto pendente a liquidação judicial, configura ato incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A prática viola a segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuinte.
Quando não há mora do contribuinte em débito de ITCMD?
Não há mora do contribuinte quando o não pagamento no prazo original decorre de determinação judicial que impõe reavaliação da base de cálculo. A ausência de desídia é elemento essencial para configuração da infração tributária que legitima imposição de multa.
Quais artigos do CTN regulam juros e multa tributária?
Os artigos 136 e 161 do Código Tributário Nacional regulam respectivamente a responsabilidade por infrações e a incidência de juros de mora. O art. 136 condiciona a responsabilidade à existência de dolo ou culpa, enquanto o art. 161 pressupõe crédito constituído, líquido e exigível.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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