STJ analisa termo inicial de juros e multa no ITCMD em ação anulatória de débito fiscal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Jakeline Fernandes Stefanello ajuizou ação anulatória de autuação administrativa contra a Receita Estadual do Paraná, questionando o cálculo do ITCMD incidente sobre imóvel rural. A sentença declarou parcialmente nulo o auto de infração, determinando a reavaliação do imóvel, decisão que transitou em julgado em setembro de 2022. Na fase de cumprimento de sentença, o Fisco estadual passou a cobrar extrajudicialmente o tributo com juros e multa contados desde a data original do vencimento, antes mesmo da homologação dos novos cálculos.
A questão jurídica central consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da multa moratória do ITCMD quando o pagamento do tributo ficou pendente em razão de reavaliação da base de cálculo determinada judicialmente. Discute-se se é legítima a cobrança de encargos moratórios desde o vencimento original da obrigação quando o próprio Poder Judiciário determinou a revisão dos valores, sem que tenha havido desídia do contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao agravo de instrumento da contribuinte, assentando que os juros de mora e a multa somente podem incidir a partir da homologação judicial dos cálculos do imposto devido, aplicando a inteligência da Súmula 114 do STF. O Estado do Paraná interpôs recurso especial perante o STJ sustentando violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e 136 e 161 do CTN, encontrando-se o feito em fase de análise de admissibilidade e mérito pelo relator, Ministro Gurgel de Faria.