AREsp 3131571/MG (2025/0489953-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CAMPO FLORIDO ADVOGADOS : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA - MG094229 HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420 AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES - MG097263
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Rem Necessária n. 1.0701.15.045781-3/004, assim ementado (fl. 615):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CAMPO FLORIDO - ATERRO SANITÁRIO - DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - INTERESSE LOCAL - RESGUARDO AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA - CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS POR RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (PRAD) - PRAZO RAZOÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
- Conforme preleciona o art. 225 da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações. - Os aterros sanitários são regulamentados pela Lei n. 12.305 /2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, constituindo-se em ferramenta essencial na busca de soluções para o grave problema do mau destino dado aos resíduos sólidos, indicando a necessidade de substituir os lixões a céu aberto por aterros sanitários como medida de proteção ambiental. - Compete ao Município a obrigação de realizar a coleta e destinação do lixo, por se tratar de serviço público de interesse local (art. 30, V, da CF). - Comprovada as irregularidades no aterro sanitário municipal em desrespeito as normativas de proteção ambiental e saúde pública, deve a municipalidade envidar esforços para colocar em praticas as obrigações assumidas no TAC, haja vista a impossibilidade de recuperação da área degradada.
- Deve ser mantido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, vez que se tratando de matéria relacionada à saúde pública local e à proteção ao meio ambiente, não pode o ente público se eximir das obrigações assumidas, adiando indefinidamente a criação do plano de recuperação de áreas degradadas por resíduos sólidos urbanos (PRAD).
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 654-657).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 665-674): (a) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil – nulidade por ausência/deficiência de fundamentação do acórdão, por não enfrentar argumentos essenciais relativos ao contrato de concessão (via CONVALE), ao prazo de 36 meses para execução do PRAD e aos esforços já empreendidos (fls. 672-674); (b) art. 18, § 1º, I, da Lei n. 12.305/2010 – legitimidade e priorização legal de soluções consorciadas intermunicipais e delegação à concessionária para gestão de resíduos e execução do PRAD, com descompasso do acórdão ao exigir atuação direta do Município (fls. 673-674).
Ao final, requer: a) recebimento do recurso, em efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; b) remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça para reforma do acórdão recorrido, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 18, § 1º, I, da Lei 12.305/2010; c) intimação do recorrido para resposta; d) realização de publicações/intimações em nome do patrono indicado (fl. 674).
Contrarrazões às fls. 683-701.
Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 705-710), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 713-728).
Contraminuta às fls. 732-743.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer de fls. 766-768, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Distante de se tratar de vício endógeno à peça decisória — aspecto este expressamente reconhecido no segundo acórdão —, o que se buscava, em verdade, era modificar, sob o fundamento retórico do inconformismo recursal, as premissas conclusivas anteriormente assentadas pelo órgão julgador (fls. 656-657):
Em que pese o esforço argumentativo empreendido pelo embargante, o acórdão rechaçou de forma clara e coesa os argumentos por ele aventados acerca dos elementos de prova que carreou aos autos, bem como sobre o prazo concedido na sentença para comprovação do início das ações para recuperação da área objeto da lide.
Senão vejamos:
"A alegação do ente público de que a elaboração do Projeto de Recuperação da Área Degradada, sujeito à aprovação dos órgãos competentes, é uma obrigação prévia a qualquer ação a ser implementada para a recuperação da degradação ambiental e que a condenação imposta na sentença está dissociada das provas constantes dos autos, especialmente porque o município demonstrou que não realiza mais a disposição de resíduos no lixão local, e que quaisquer atos de recuperação da área degradada exigirão um prazo muito superior ao de 180 dias fixado na decisão, não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de matéria relacionada à saúde pública local e à proteção ao meio ambiente, não pode o recorrente se eximir das obrigações assumidas, adiando indefinidamente a criação do plano de recuperação de áreas degradadas por resíduos sólidos urbanos (PRAD). Ademais, o descarte de resíduos in natura causa danos à fauna e à flora, representando um risco significativo ao meio ambiente. Nesse contexto, citoo seguinte julgado deste e. Tribunal: (...) Com efeito, considerando a competência do Município de Campo Florido para adotar medidas de proteção ao meio ambiente e em benefício da coletividade, sua omissão nesse sentido configura o descumprimento das políticas públicas destinadas a esse fim. Dessa forma, é imprescindível a manutenção da sentença impugnada, nos seus termos originais."
Nota-se, portanto, que os presentes embargos foram opostos ante o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que entende lhe ter sido desfavorável. Nada obstante, se a parte considera que há erro na apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito ou as provas constantes dos autos, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária”
Como se percebe, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
No tocante à alegada violação do art. 18, §1°, da Lei n. 12.305/2010, a parte Recorrente não logrou evidenciar, com a necessária clareza técnico-jurídica e precisão argumentativa, em que ponto específico haveria efetiva dissonância hermenêutica ou divergência interpretativa apta a justificar o processamento do recurso especial.
Com efeito, o parâmetro normativo de análise e subsunção jurídica do caso concreto deveria necessariamente partir do Termo de Ajuste de Conduta objeto de cumprimento judicial.
Entronizar como matéria de oposição defensiva ao alegado inadimplemento integral do que fora consensualmente ajustado o argumento de que o parcial adimplemento teria se operado mediante solução consorciada — por intermédio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONVALE/MG —, com a consequente transferência à concessionária do ônus de elaborar os Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) das áreas ambientalmente comprometidas, constitui pretensão recursal que não só demanda necessária apuração e revolvimento de elementos fático-probatórios, óbice vedado de forma peremptória pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Além disso, de igual forma exigiria o reexame pormenorizado das cláusulas compromissórias bilateralmente assumidas no instrumento negocial, com a subsequente aferição da adequação ou do inadimplemento por parte do recorrente, o que, sob determinado ângulo de análise, também encontraria vedação no enunciado da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."). Isso porque, ainda que de forma oblíqua e enviesada, a tese defensiva articulada pela parte Recorrente, para ser acolhida e produzir os efeitos jurídicos pretendidos, essencialmente exigiria revisitar, reinterpretar e, em última análise, alterar o conteúdo negocial e o alcance normativo das estipulações contratuais pactuadas, operação hermenêutica esta incompatível com os limites cognitivos e institucionais do recurso especial.
Deve ser observado que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) foi elaborado e subscrito no ano de 2007 e, decorridos 08 (oito) anos — em 2015 —, a fiscalização ambiental verificou que o cenário de degradação ambiental se mantinha inalterado, persistindo a situação de dano ao meio ambiente objeto do compromisso assumido (fl. 620). Se no mês de novembro de 2022 sobreveio procedimento licitatório — Concorrência Pública n. 001/2022 —, objetivando a delegação contratual dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos (fl. 618), não há, nos autos, qualquer elemento fático-probatório que permita concluir, de forma segura e inequívoca, que os deveres e obrigações fixados no instrumento convocatório editalício, e posteriormente no contrato administrativo subscrito com a concessionária, tenham projetado efeitos concretos aptos a resolver e solucionar a criticidade ambiental que se mantinha insolúvel há, no mínimo, 15 (quinze) anos, período este que evidencia, do que se tem nos autos, a contumácia e a persistência do inadimplemento das obrigações ambientais pactuadas no TAC originário.
Nesse contexto dogmático-normativo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que "[...] a decisão do município em contratar uma concessionária especializada para a gestão de resíduos sólidos e a execução do PRAD não apenas é uma medida legítima, mas também alinhada e incentivada pela própria legislação" (fl. 673) – não pode ser validada, perscrutada ou investigada em sede de recurso especial, diante dos óbices hermenêutico-processuais mencionados, notadamente a vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) e à reinterpretação de cláusulas negociais (Súmula n. 5 do STJ), impedimentos estes que inviabilizam, por completo, o conhecimento da insurgência especial sob essa perspectiva argumentativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório.
2. O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer. O Tribunal Regional Federal, analisando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, justificando a extinção completa do processo.
3. A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que não há fatos incontroversos, mas efetiva controvérsia sobre o alcance do acordo, cuja solução demanda análise do conteúdo específico do ajuste e das circunstâncias de sua celebração. Por essa razão, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.233/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO DA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF.
I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo - Seção Marília II e o Município de Marília, pleiteando, em suma, a condenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados, relativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II.
II - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e Conduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
III - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, reformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente, anulando a homologação do TAC.
IV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da petição. Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp 1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer alegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC, considerando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal, inclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca da não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Ademais, ainda relacionado ao TAC, os artigos de lei federal invocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que incidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VIII - Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada violação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e 4°, III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido observada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo loteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé objetiva por parte da recorrente.
IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate também esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.787.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS