STJ nega agravo de município sobre PRAD em aterro sanitário irregular em MG

23/04/2026 STJ Processo: 04578138920158130701 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS A CÉU ABERTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO PARCIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RAZOÁVEL. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI N. 12.305/2010. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 18, §1º, I, DA LEI N. 12.305/2010. AGRAVO DESPROVIDO. O município não pode se eximir das obrigações ambientais assumidas em TAC sob o argumento de delegação contratual a consórcio intermunicipal, sendo sua a responsabilidade constitucional pela coleta e destinação adequada de resíduos sólidos, com dever de implementar o PRAD em prazo razoável, sob pena de perpetuação dos danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Contexto do julgamento

O presente julgamento tem origem em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Campo Florido, no Estado de Minas Gerais, em razão da manutenção de aterro sanitário em condições irregulares, com disposição de resíduos sólidos a céu aberto, em flagrante violação às normas de proteção ambiental e de saúde pública. O município havia celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para a regularização da situação, incluindo a elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). Contudo, o cumprimento dessas obrigações foi apenas parcial, motivando a intervenção judicial para forçar o adimplemento dentro de prazo razoável.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a remessa necessária e o recurso de apelação voluntária interposto pelo município, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a competência e a responsabilidade do ente municipal pela coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos, conforme determina o art. 30, inciso V, da Constituição Federal. O acórdão destacou que a omissão do poder público configura descumprimento das políticas públicas ambientais, sendo inadmissível que o município adie indefinidamente a criação do PRAD, em prejuízo à fauna, à flora e à coletividade local.

Inconformado, o Município de Campo Florido interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão seria nulo por deficiência de fundamentação e que o TJMG teria ignorado a existência de contrato de concessão com o consórcio intermunicipal CONVALE, ao qual teria sido delegada a responsabilidade pela gestão dos resíduos e pela execução do PRAD. Não admitido o especial na origem, seguiu-se o agravo em recurso especial ora apreciado pelo STJ, que recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Teodoro Silva Santos enfrentou dois eixos argumentativos distintos apresentados pelo município recorrente. Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, o STJ reiterou sua jurisprudência consolidada no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta razões claras e coesas para sustentar suas conclusões. No caso concreto, o tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos relativos ao contrato de concessão, ao prazo de 36 meses para execução do PRAD e aos esforços já empreendidos pelo município, concluindo pela manutenção da sentença com base em premissas fáticas e jurídicas bem delineadas. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, por si só, não caracteriza o vício endógeno descrito no dispositivo processual invocado.

No tocante à suposta violação do art. 18, §1º, I, da Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a possibilidade de soluções consorciadas intermunicipais, o STJ consignou que o recorrente não demonstrou, com a necessária clareza técnico-jurídica, em que ponto específico haveria efetiva dissonância hermenêutica apta a justificar o processamento do recurso. A delegação contratual da gestão de resíduos a um consórcio não transfere ao particular a titularidade da obrigação constitucional do município, que permanece responsável pelo serviço público de interesse local. Trata-se de entendimento alinhado ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à natureza irrenunciável das obrigações ambientais assumidas em TAC, instrumentos cuja efetividade é fundamental para a proteção do meio ambiente — tema que também perpassa situações como o embargo ambiental, igualmente voltado a coibir danos ecológicos decorrentes de condutas irregulares de agentes públicos e privados.

A decisão reafirma o dever constitucional previsto no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No plano infraconstitucional, a Lei n. 12.305/2010 estabelece a obrigatoriedade de substituição dos lixões a céu aberto por aterros sanitários regularizados, sendo o descarte de resíduos in natura causa comprovada de danos à fauna, à flora e à saúde pública, o que torna inadiável a implementação do PRAD pelo município.

Teses firmadas

O STJ, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, consolidou o entendimento de que o município não pode se eximir de suas obrigações ambientais constitucionais e legais sob o pretexto de ter delegado contratualmente a gestão de resíduos sólidos a consórcio intermunicipal ou concessionária privada. A titularidade do serviço público de interesse local permanece com o ente municipal, que responde pelo cumprimento das obrigações pactuadas em Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive no que diz respeito à elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD) dentro de prazo razoável. A decisão alinha-se a precedentes como o AgInt no REsp n. 2.044.805/PR e o AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, que afastam a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e coesa os argumentos das partes.

O julgado reforça ainda a jurisprudência do STJ no sentido de que matérias relacionadas à saúde pública local e à proteção ambiental não comportam postergação indefinida pelo Poder Público, sendo dever do município envidar todos os esforços necessários para cumprir as obrigações assumidas perante a coletividade. A omissão do ente público em implementar políticas de destinação adequada de resíduos sólidos configura descumprimento dos deveres constitucionais e das diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, sujeitando o município às medidas coercitivas determinadas pelo Poder Judiciário no exercício do controle judicial das políticas públicas ambientais.

Perguntas Frequentes

O que é PRAD e quando é obrigatório em aterros sanitários?
PRAD é o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos, obrigatório quando há disposição irregular de resíduos. A Lei 12.305/2010 exige sua elaboração e implementação pelo município responsável, especialmente em casos de aterros irregulares ou lixões a céu aberto que causem danos ambientais.
Município pode transferir responsabilidade do PRAD para consórcio intermunicipal?
Não, segundo o STJ. Mesmo com delegação contratual da gestão de resíduos a consórcio intermunicipal, o município mantém a titularidade da obrigação constitucional. A responsabilidade pela elaboração e implementação do PRAD permanece com o ente municipal, conforme art. 30, V da Constituição Federal.
Como o STJ analisa o descumprimento de TAC sobre PRAD?
O STJ considera inadmissível que o município adie indefinidamente a criação do PRAD, caracterizando omissão do poder público. O descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta viola políticas públicas ambientais e sujeita o município a medidas coercitivas judiciais para forçar o adimplemento.
Qual prazo razoável para implementação de PRAD em aterro irregular?
A decisão do STJ não estabelece prazo específico, mas confirma que 36 meses é considerado razoável pelos tribunais. O importante é que não haja postergação indefinida, pois matérias de saúde pública e proteção ambiental não comportam adiamento prolongado pelo poder público.
Aterro sanitário irregular pode ser embargado como outras atividades?
Sim, aterros irregulares estão sujeitos a embargo ambiental quando causam danos ao meio ambiente. A disposição de resíduos a céu aberto viola normas ambientais e de saúde pública, justificando medidas coercitivas para cessação da atividade danosa e implementação de medidas reparatórias.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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