STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0003287-97.2016.8.16.0095

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Edina Maria Winiarski Vier foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

O recurso especial foi interposto perante o STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma. O acórdão do TJPR manteve a condenação entendendo pela prescindibilidade do laudo pericial diante do conjunto probatório disponível, posição que a recorrente contesta por divergência com precedentes da própria Corte Superior.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Edina Maria Winiarski Vier, acusada de destruir vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, conduta tipificada no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. A denúncia apontou a realização de movimentação de solo em área próxima a curso hídrico, em região qualificada como Área de Preservação Permanente (APP), sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Em primeira instância, a ré foi absolvida, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao acolher apelação ministerial.

O TJPR concluiu que a materialidade e a autoria do delito estavam suficientemente demonstradas por um conjunto de elementos documentais e visuais, que incluíam boletim de ocorrência lavrado por agentes ambientais, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos do local. Com base nesse acervo, o Tribunal paranaense entendeu ser prescindível a realização de laudo pericial para a configuração do crime, proferindo condenação por maioria. Opostos embargos de declaração, o TJPR corrigiu erro material referente à indicação do tipo penal aplicado, sem alterar o resultado condenatório.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial ao STJ, apontando múltiplas violações ao Código de Processo Penal e à Lei de Crimes Ambientais. O processo foi distribuído ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, órgão especializado no julgamento de matéria criminal, e aguarda apreciação definitiva. O feito ilustra a complexidade probatória que envolve as infrações penais ambientais, especialmente aquelas praticadas em ecossistemas sensíveis como a Mata Atlântica.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia reside na interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, que regulam o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. A recorrente sustenta que a supressão de vegetação nativa é infração de natureza material e não transeunte, ou seja, deixa marcas perceptíveis no ambiente, razão pela qual a prova pericial seria indispensável e insubstituível por outros meios. Segundo essa linha argumentativa, apenas quando os vestígios desaparecem ou quando a perícia é materialmente impossível de ser realizada é que o art. 167 do CPP autoriza a prova testemunhal supletiva. Para embasar sua tese, a defesa apontou dissídio com precedentes do próprio STJ, como o AgRg no AREsp 476.244/SC e o AgRg no AREsp 1.571.857/PR, nos quais as Quinta e Sexta Turmas sinalizaram em favor da imprescindibilidade do exame pericial em delitos ambientais materiais.

Outro ponto de relevo diz respeito à elementar típica do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que exige a presença de “floresta” em área de preservação permanente. A recorrente argumenta que a denúncia descreveu apenas movimentação de solo próxima a curso hídrico, sem comprovar tecnicamente a existência de formação florestal no local, o que tornaria a conduta atípica por ausência de subsunção ao tipo. Essa distinção tem relevância prática direta: a caracterização de uma APP, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e a identificação da cobertura vegetal como “floresta” são elementos que, segundo a defesa, demandam avaliação técnica especializada. Questões envolvendo a regularidade de intervenções em APP, inclusive sob a perspectiva do embargo ambiental, frequentemente exigem esse nível de detalhamento probatório para garantir segurança jurídica às partes.

A discussão sobre responsabilidade penal objetiva também merece destaque. A recorrente afirma que o acórdão do TJPR teria afirmado, textualmente, que “independentemente de averiguar a sua culpa ou dolo, a responsabilidade é objetiva”, adotando a teoria do risco integral no âmbito penal. Tal posicionamento conflita frontalmente com o princípio da culpabilidade, pilar do direito penal brasileiro, que exige a demonstração de dolo ou culpa como pressupostos inafastáveis da responsabilização criminal. O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

Teses firmadas

O STJ possui jurisprudência relevante sobre a matéria em discussão, embora o presente recurso ainda esteja pendente de julgamento. Em precedentes das Quinta e Sexta Turmas, a Corte já reconheceu que, nos crimes ambientais que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto é, em regra, indispensável, admitindo-se sua substituição por prova indireta apenas nas hipóteses taxativas do art. 167 do CPP, isto é, quando os rastros do ilícito tiverem desaparecido ou quando a realização da perícia for comprovadamente inviável. Esse entendimento reforça a necessidade de produção probatória técnica em processos que envolvem destruição de biomas protegidos, como a Mata Atlântica, cuja tutela penal é reforçada pela Lei nº 11.428/2006.

No tocante à responsabilidade penal ambiental, o STJ é firme ao rechaçar a adoção da responsabilidade objetiva na esfera criminal, exigindo a comprovação individualizada de dolo ou culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo ao meio ambiente. Tal princípio é especialmente relevante em casos nos quais a infração é atribuída ao proprietário ou responsável pelo imóvel em razão de obras ou modificações realizadas por terceiros em período anterior, como alegado pela recorrente no presente caso. O desfecho do REsp 2224291/PR poderá contribuir para consolidar ou matizar esses parâmetros, com impacto direto na instrução probatória de futuros processos por crimes contra a flora.

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