STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Edina Maria Winiarski Vier foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.
A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.
O recurso especial foi interposto perante o STJ, ainda pendente de julgamento definitivo pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma. O acórdão do TJPR manteve a condenação entendendo pela prescindibilidade do laudo pericial diante do conjunto probatório disponível, posição que a recorrente contesta por divergência com precedentes da própria Corte Superior.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Edina Maria Winiarski Vier, acusada de destruir vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, conduta tipificada no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. A denúncia apontou a realização de movimentação de solo em área próxima a curso hídrico, em região qualificada como Área de Preservação Permanente (APP), sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Em primeira instância, a ré foi absolvida, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao acolher apelação ministerial.
O TJPR concluiu que a materialidade e a autoria do delito estavam suficientemente demonstradas por um conjunto de elementos documentais e visuais, que incluíam boletim de ocorrência lavrado por agentes ambientais, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos do local. Com base nesse acervo, o Tribunal paranaense entendeu ser prescindível a realização de laudo pericial para a configuração do crime, proferindo condenação por maioria. Opostos embargos de declaração, o TJPR corrigiu erro material referente à indicação do tipo penal aplicado, sem alterar o resultado condenatório.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial ao STJ, apontando múltiplas violações ao Código de Processo Penal e à Lei de Crimes Ambientais. O processo foi distribuído ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, órgão especializado no julgamento de matéria criminal, e aguarda apreciação definitiva. O feito ilustra a complexidade probatória que envolve as infrações penais ambientais, especialmente aquelas praticadas em ecossistemas sensíveis como a Mata Atlântica.
Fundamentos da decisão
O núcleo da controvérsia reside na interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, que regulam o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. A recorrente sustenta que a supressão de vegetação nativa é infração de natureza material e não transeunte, ou seja, deixa marcas perceptíveis no ambiente, razão pela qual a prova pericial seria indispensável e insubstituível por outros meios. Segundo essa linha argumentativa, apenas quando os vestígios desaparecem ou quando a perícia é materialmente impossível de ser realizada é que o art. 167 do CPP autoriza a prova testemunhal supletiva. Para embasar sua tese, a defesa apontou dissídio com precedentes do próprio STJ, como o AgRg no AREsp 476.244/SC e o AgRg no AREsp 1.571.857/PR, nos quais as Quinta e Sexta Turmas sinalizaram em favor da imprescindibilidade do exame pericial em delitos ambientais materiais.
Outro ponto de relevo diz respeito à elementar típica do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que exige a presença de “floresta” em área de preservação permanente. A recorrente argumenta que a denúncia descreveu apenas movimentação de solo próxima a curso hídrico, sem comprovar tecnicamente a existência de formação florestal no local, o que tornaria a conduta atípica por ausência de subsunção ao tipo. Essa distinção tem relevância prática direta: a caracterização de uma APP, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e a identificação da cobertura vegetal como “floresta” são elementos que, segundo a defesa, demandam avaliação técnica especializada. Questões envolvendo a regularidade de intervenções em APP, inclusive sob a perspectiva do embargo ambiental, frequentemente exigem esse nível de detalhamento probatório para garantir segurança jurídica às partes.
A discussão sobre responsabilidade penal objetiva também merece destaque. A recorrente afirma que o acórdão do TJPR teria afirmado, textualmente, que “independentemente de averiguar a sua culpa ou dolo, a responsabilidade é objetiva”, adotando a teoria do risco integral no âmbito penal. Tal posicionamento conflita frontalmente com o princípio da culpabilidade, pilar do direito penal brasileiro, que exige a demonstração de dolo ou culpa como pressupostos inafastáveis da responsabilização criminal. O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
Teses firmadas
O STJ possui jurisprudência relevante sobre a matéria em discussão, embora o presente recurso ainda esteja pendente de julgamento. Em precedentes das Quinta e Sexta Turmas, a Corte já reconheceu que, nos crimes ambientais que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto é, em regra, indispensável, admitindo-se sua substituição por prova indireta apenas nas hipóteses taxativas do art. 167 do CPP, isto é, quando os rastros do ilícito tiverem desaparecido ou quando a realização da perícia for comprovadamente inviável. Esse entendimento reforça a necessidade de produção probatória técnica em processos que envolvem destruição de biomas protegidos, como a Mata Atlântica, cuja tutela penal é reforçada pela Lei nº 11.428/2006.
No tocante à responsabilidade penal ambiental, o STJ é firme ao rechaçar a adoção da responsabilidade objetiva na esfera criminal, exigindo a comprovação individualizada de dolo ou culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo ao meio ambiente. Tal princípio é especialmente relevante em casos nos quais a infração é atribuída ao proprietário ou responsável pelo imóvel em razão de obras ou modificações realizadas por terceiros em período anterior, como alegado pela recorrente no presente caso. O desfecho do REsp 2224291/PR poderá contribuir para consolidar ou matizar esses parâmetros, com impacto direto na instrução probatória de futuros processos por crimes contra a flora.
STJ: Laudo Pericial é Indispensável para Crime Ambiental no Bioma Mata Atlântica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Adriano Palharini de Almeida foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que tipifica a destruição ou danificação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença e absolveu o réu por ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do delito.
A questão central debatida pelo STJ foi se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixa vestígios, pode ser comprovada por outros meios de prova — como auto de constatação ambiental, levantamento fotográfico e prova oral — em substituição ao laudo pericial. Discutiu-se, ainda, se a ausência de perícia oficial configura violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
O STJ negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça gaúcho. A Corte reafirmou sua jurisprudência pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprido por outros meios quando a perícia era possível.
Contexto do julgamento
O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde Adriano Palharini de Almeida foi processado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, dispositivo que sanciona a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A sentença condenatória foi proferida com base em auto de constatação de ocorrência ambiental e levantamento fotográfico elaborados por policiais militares, além de prova oral colhida em juízo, sem que houvesse laudo pericial oficial atestando a natureza e o estágio da vegetação suprimida.
A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, recorreu ao Tribunal de Justiça estadual sustentando, entre outras teses, a insuficiência probatória para a condenação diante da ausência de exame técnico especializado. O TJRS acolheu o argumento e absolveu o réu, reconhecendo que o auto de constatação e o levantamento fotográfico elaborados por agentes sem habilitação técnica específica não possuem força probante equivalente à de laudo pericial, sendo incapazes de comprovar as elementares do tipo penal, especialmente a natureza primária ou secundária da vegetação e seu estágio de regeneração.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e 182 do CPP, e sustentando que os demais elementos probatórios seriam suficientes para a condenação. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Sexta Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O STJ assentou sua decisão na interpretação sistemática do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração penal deixar vestígios. O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 é classificado como delito material que deixa vestígios concretos no meio ambiente — a própria vegetação destruída ou danificada —, razão pela qual a perícia técnica é juridicamente indispensável, e não meramente recomendável. A Corte reforçou que o tipo penal em questão constitui norma penal em branco, cujos elementos normativos — como a classificação da vegetação como primária ou secundária e a identificação do estágio de regeneração — demandam conhecimento técnico especializado que somente o perito habilitado pode fornecer com rigor científico e validade probatória.
A decisão também esclareceu os limites da exceção prevista no art. 167 do CPP, que autoriza a substituição do exame pericial pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo. No caso concreto, não havia qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, de modo que a exceção legal simplesmente não se aplicava. O auto de constatação ambiental lavrado por policiais militares e o levantamento fotográfico, conquanto úteis como elementos de informação, foram expressamente afastados como substitutos do laudo pericial, pois seus elaboradores não detinham os conhecimentos técnicos necessários para identificar com precisão as elementares do tipo. Questões correlatas ao embargo ambiental e à fiscalização de áreas protegidas também evidenciam a necessidade de rigor técnico-científico nos procedimentos de apuração de infrações ambientais, aspecto que permeia toda a cadeia probatória nesta seara.
O tribunal destacou ainda que a controvérsia não envolvia reexame de fatos e provas — o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ —, mas sim revaloração jurídica da prova já reconhecida nos autos, operação perfeitamente admissível em sede de recurso especial. Essa distinção foi fundamental para que o STJ pudesse analisar o mérito da questão e reafirmar a exigência pericial sem incorrer em vedação processual.
Teses firmadas
O julgamento consolidou e reiterou a tese já firmada em precedentes anteriores da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, sintetizada no seguinte enunciado: nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios de prova quando a perícia era tecnicamente possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Entre os precedentes citados destacam-se o AREsp n. 3.011.219/SC, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2026, o AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025, e o AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, da Quinta Turma, julgado em junho de 2023, todos convergindo para o mesmo entendimento.
A reiteração desse posicionamento pelo STJ tem relevância prática significativa para a persecução penal ambiental em todo o país. Autoridades de fiscalização, Ministério Público e órgãos ambientais devem assegurar, desde a fase investigatória, a produção de laudo pericial elaborado por profissional tecnicamente habilitado sempre que o crime em apuração deixar vestígios perceptíveis. A ausência desse requisito probatório, conforme assentado pelo STJ, conduz inexoravelmente à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, independentemente da robustez dos demais elementos de prova coligidos.