STJ: prescrição em dano ambiental começa com ciência...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Prescrição em dano ambiental começa com ciência inequívoca do lesado

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 8072039-04.2024.8.05.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais do estado da Bahia ajuizaram ação indenizatória contra o Grupo Votorantim, responsável pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, alegando danos ambientais que comprometeram sua atividade pesqueira. A demanda foi proposta perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas empresas rés.

Questão jurídica

O caso envolveu quatro questões jurídicas centrais: a definição do termo inicial da prescrição em matéria de dano ambiental à luz da teoria da actio nata; a fixação da competência entre Justiça Estadual e Federal para julgar litígios indenizatórios envolvendo concessionárias de serviço público; e a verificação da legitimidade ativa dos pescadores e da legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de origem manter a decisão saneadora, levando as agravantes a interpor recurso especial, que foi inadmitido na origem e desafiado por agravo.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Daniela Teixeira, não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal baiano que afastou a prescrição, reconheceu a competência da Justiça Estadual e rejeitou as ilegitimidades suscitadas. A decisão reafirmou que, em matéria de dano ambiental, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos danos pelos afetados, não tendo as recorrentes demonstrado esse marco temporal no caso concreto.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3135769/BA tem origem em uma ação indenizatória movida por pescadores artesanais do estado da Bahia contra empresas do Grupo Votorantim, responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Os autores alegam que as atividades desenvolvidas na usina causaram danos ambientais significativos aos recursos hídricos e pesqueiros da região, inviabilizando ou reduzindo substancialmente o exercício da pesca artesanal como atividade de subsistência e renda. A demanda foi distribuída perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde as rés — Votorantim Cimentos N/NE S/A, Votorantim Cimentos S/A e VE Participações Ltda. — opuseram preliminares de prescrição, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa e passiva.

Após a manutenção da decisão saneadora pelo Tribunal de Justiça da Bahia, as empresas recorreram ao STJ por meio de recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, levando as recorrentes a interpor o agravo ora examinado. A Ministra Daniela Teixeira, relatora do feito, ao examinar o agravo, concluiu pela manutenção dos óbices, rejeitando as teses recursais apresentadas pelo Grupo Votorantim e consolidando os entendimentos firmados nas instâncias ordinárias.

O contexto fático envolve uma das mais sensíveis interfaces do direito ambiental brasileiro: o impacto de empreendimentos hidrelétricos sobre comunidades tradicionais que dependem diretamente dos recursos naturais para sua sobrevivência. A Usina de Pedra do Cavalo, operada pelo Grupo Votorantim, está inserida em uma região de relevância ecológica e socioeconômica para as populações ribeirinhas e pesqueiras do interior baiano, o que confere ao litígio uma dimensão que transcende a mera relação indenizatória entre particulares.

Fundamentos da decisão

A questão mais relevante do julgado diz respeito ao termo inicial da prescrição nas ações de reparação por dano ambiental. O Tribunal de Justiça da Bahia, com posição mantida pelo STJ, aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Esse entendimento é amplamente consagrado na jurisprudência do STJ e encontra respaldo na natureza difusa e de longa maturação dos danos ambientais, que frequentemente se manifestam de forma gradual e imperceptível para as comunidades atingidas. No caso concreto, as rés não lograram demonstrar o momento exato em que os pescadores tomaram conhecimento dos danos, o que afastou a pretensão prescricional. Para uma compreensão aprofundada dos instrumentos de controle ambiental que dialogam com esse tipo de responsabilização, vale consultar o guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos administrativos e judiciais disponíveis na proteção do meio ambiente.

No tocante à competência, o acórdão estadual afastou a pretensão das rés de deslocar o feito para a Justiça Federal, ao fundamento de que a lide não envolve interesse jurídico da União nem da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A discussão cinge-se exclusivamente à responsabilidade civil das concessionárias perante pescadores artesanais, tratando-se de relação de direito privado na qual o poder concedente não figura como parte nem como interessado direto. Esse entendimento está alinhado ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, consolidada na Súmula 83, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante do tribunal. A violação ao art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegada pelas recorrentes como fundamento para o reconhecimento da prescrição trienal, também não prosperou, pois a tese contraria o entendimento firmado nas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios concretos, cuja reavaliação é vedada pela Súmula 7 do STJ.

A legitimidade passiva das empresas do Grupo Votorantim foi reconhecida com base na condição incontroversa de operadoras da usina hidrelétrica, o que as insere diretamente no nexo causal dos alegados danos ambientais. A responsabilidade civil ambiental, fundada no risco integral e na teoria objetiva consagrada no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da atividade e do nexo causal. Já a legitimidade ativa dos pescadores foi mantida diante da documentação comprobatória de sua atividade pesqueira, sendo ônus das rés a demonstração de eventual falsidade, não bastando alegações genéricas e hipotéticas para afastar o direito de acesso à justiça dos lesados.

Teses firmadas

O julgado reforça tese já consolidada no âmbito do STJ no sentido de que, em demandas envolvendo danos ambientais, o prazo prescricional não corre a partir do evento danoso em si, mas a partir do momento em que o lesado adquire ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Essa orientação, baseada na teoria da actio nata subjetiva, impede que comunidades vulneráveis, muitas vezes sem acesso imediato à informação técnica e jurídica, sejam surpreendidas pela prescrição antes mesmo de compreender a dimensão dos prejuízos sofridos. O precedente dialoga com a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/1988) e com o princípio do acesso à justiça, especialmente relevante em contextos de assimetria informacional entre grandes empreendedores e comunidades tradicionais.

Do ponto de vista processual, a decisão reafirma que alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, desacompanhadas da indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, não atendem ao requisito de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. Esses entendimentos, combinados, sinalizam que o Poder Judiciário brasileiro está comprometido com a efetividade da tutela ambiental e com a proteção das populações que dependem dos recursos naturais para sua subsistência, repelindo o uso de expedientes processuais como instrumento de esvaziamento dessas pretensões.

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